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TCUacordao

Acórdão TCU 2045/2026 - Plenário

Relator
JORGE OLIVEIRA
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
05/08/2026

Resumo gerado por IA

O TCU validou o uso do pregão e do critério de menor preço para contratar serviços de apoio técnico e fiscalização de engenharia, desde que o objeto foque na disponibilização de postos de trabalho com dedicação exclusiva de mão de obra. O entendimento central é que a elaboração de pareceres e relatórios por esses profissionais não torna o serviço "predominantemente intelectual", pois tais atividades são acessórias e padronizáveis, diferenciando-se de soluções técnicas singulares ou contratos por escopo. Na prática, o gestor deve distinguir o objeto imediato (alocação de força de trabalho) dos produtos técnicos gerados, permitindo a ampla competitividade do pregão para demandas contínuas da Administração. Essa decisão fundamenta-se na correta classificação de serviços comuns e especializados, conforme as diretrizes dos artigos 29, 33 e 37 da Lei 14.133/2021, que regem a escolha da modalidade e dos critérios de julgamento. Assim, a natureza técnica da engenharia, por si só, não impede o uso do pregão quando o desempenho esperado pode ser objetivamente definido no edital.

Ementa

DENÚNCIA. USO DO PREGÃO, COM CRITÉRIO DE JULGAMENTO PELO MENOR PREÇO, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE APOIO TÉCNICO E FISCALIZAÇÃO NA ÁREA DE ENGENHARIA MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PROFISSIONAIS POR POSTOS DE TRABALHO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ARQUIVAMENTO. 1. É cabível a utilização do pregão, com critério de julgamento pelo menor preço, para a contratação de serviços continuados de apoio técnico na área de engenharia, mediante disponibilização de profissionais em postos de trabalho, sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quando o objeto licitado consistir na alocação de força de trabalho especializada para atendimento de demandas contínuas, variáveis e acessórias da Administração, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade. 2. A previsão de que os profissionais alocados possam elaborar análises, pareceres, relatórios, vistorias e atividades de apoio à fiscalização não transmuda, por si só, o objeto da licitação em serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, devendo-se distinguir o objeto imediato da contratação, disponibilização de postos de trabalho, dos produtos ou resultados técnicos eventualmente desenvolvidos durante a execução contratual. 3. A contratação de profissionais especializados por posto de trabalho não se confunde, em regra, com a contratação de produto intelectual específico, solução técnica singular ou contrato por escopo, hipóteses em que a técnica se associa diretamente ao objeto da contratação e pode atrair o regime jurídico dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

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Temas

LicitaçãoPregão EletrônicoContratos AdministrativosFiscalização Contratual

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