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STJacordao

AgInt no AREsp 202502979248 - STJ

Processo: 3016206

Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
19/08/2026
Publicação
24/08/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de controvérsia sobre a execução de um contrato administrativo, envolvendo prazos, instrumentos pactuados e regras de reajuste previstas na legislação correlata. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, decidindo que rever as datas, os eventos contratuais e os termos pactuados pelas partes exigiria a reinterpretação de cláusulas e o reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ), o que é inviável em recurso especial. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, o julgado evidencia que as discussões sobre cronogramas e reajustamento de preços dependem estritamente da prova fática e do teor do termo de contrato, sendo tais definições consolidadas pelas instâncias ordinárias.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NORMA DE REGIMENTO INTERNO. LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITES OBJETIVOS RESPEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 2. No que se refere à suposta nulidade do acórdão por ausência de registro da sustentação oral realizada pela advogada da recorrente, não é "possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019). 3. No que se refere às supostas violações aos arts. 2º e 3º da Lei nº. 10.192/2001 c/c art. 40, IX, da Lei nº. 8.666/19 93 e art. 422 do Código Civil, em especial no que se refere aos prazos e instrumentos contratuais, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever as premissas fáticas relativas aos eventos decorrentes do contrato, incluindo as datas estabelecidas no acórdão recorrido e os termos pactuados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Em relação aos honorários, não houve atingimento do limite máximo do parâmetro objetivo estabelecido pelo art. 85, § 2º do CPC, tampouco havendo a identificação de abusividade a autorizar a sua modificação em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

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Temas

Contratos Administrativos