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TRF5acordao

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0821091-29.2024.4.05.8300 - TRF5

Processo: 0821091-29.2024.4.05.8300

Relator
PAULO MACHADO CORDEIRO
Órgão Julgador
GAB 6 - DES. PAULO CORDEIRO
Julgamento
08/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa recurso da acusação contra a rejeição de denúncia penal por suposto direcionamento e superfaturamento na adesão a uma ata de registro de preços para compra de kits escolares. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso por entender que o alegado sobrepreço decorreu de mero erro material de comparação, inexistindo dolo ou indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva. Para o Direito Administrativo sancionador e a Lei nº 14.133/2021 (que migrou os crimes licitatórios para o Código Penal), o caso reforça que falhas materiais ou formais sem comprovação de má-fé e prejuízo efetivo não configuram crime em contratações públicas.

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DE ERRO MATERIAL COMETIDO NO PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO ENTRE AS PROPOSTAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que rejeitou a denúncia de id. 6919451, por entender não haver justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP. 2. Nas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id. 6919577) sustenta, em suma, que: 1) a inicial acusatória descreveu os indícios concretos que demonstram a vontade livre e consciente entre os denunciados de fraudar o procedimento licitatório e direcionar a contratação à empresa Pontual Distribuidora, bem como de desviar recursos públicos; 2) a materialidade delitiva relativa ao sobrepreço restou suficientemente demonstrada. 3. Contrarrazões apresentadas por ANTÔNIO FERNANDO MENDES DA SILVA JÚNIOR e GUSTAVO PEREIRA MENDES (id. 6919595), JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO (id. 6919599), JOAQUIM FELIPE SOUZA NETTO (id. 6919602), ANSELMO DE ARAÚJO LIMA (id. 6919615), JANAÍNA DA SILVA LIMA (id. 6919625), GILSON ALVES DO NASCIMENTO FILHO (id. 6919644), IVANEIDE DE FARIAS DANTAS (id. 6919656) e LEANDRO JOSÉ FRANCO DAMIN (id. 6919668). 4. A decisão foi mantida pelo Juízo a quo (id. 6919673). 5. Parecer da Douta PRR. 6. A defesa apresentou documentos. 7. Concedida nova vista à Douta PRR, essa reiterou o parecer já acostado. 8. Rememorado em síntese, passemos a analisar as razões de insurgência, iniciando pela apreciação do ato guerreado, que assim dispôs: "1. Relatório 1.1 Da contextualização fática, da imputação e da sentença de rejeição Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, inserida no contexto da denominada "Operação Literatus", promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Anselmo de Araújo Lima, Antonio Fernando Mendes da Silva Junior, Gilson Alves do Nascimento Filho, Gustavo Pereira Mendes, Ivaneide de Farias Dantas, Janaina da Silva Lima, Joaquim Felipe Souza Netto, José Fernando Uchôa Costa Neto e Leandro José Franco Damin. A acusação imputa a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 89, caput e parágrafo único (combinado com o art. 84, § 2º) da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-E do Código Penal), e artigo 312 do Código Penal (Peculato), em concurso material, conforme a denúncia acostada aos autos (Fls. 1-14 e 15-98). A peça acusatória narra, em síntese, que os denunciados, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, teriam atuado, entre 06 de setembro de 2018 e 13 de dezembro de 2018, para contratar ilicitamente a empresa Pontual Distribuidora Ltda. mediante adesão irregular à Ata de Registro de Preços nº 01/2018 do Instituto Federal Catarinense - Campus Luzerna. Segundo a acusação, o objetivo da conduta seria o desvio de recursos públicos federais, aportados via Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para aquisição de kits escolares para o Projeto Aprova Brasil no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE. O MPF sustentou que a fraude teria resultado no desvio do montante de R$ 5.641.350,00 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e um mil e trezentos e cinquenta reais) durante a execução do Contrato Administrativo nº 77/2018 (Fls. 539-540). A denúncia elencou como principais irregularidades a ausência de justificativa técnica idônea, inconsistências cronológicas e a suposta omissão de uma cotação mais vantajosa apresentada pela Editora Moderna. Após o processamento dos autos e a análise das manifestações preliminares das defesas, este Juízo proferiu a Sentença (Fls. 522-700), na qual foi exercido o juízo de admissibilidade da peça acusatória. Na ocasião, a denúncia foi REJEITADA com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), por manifesta ausência de justa

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 7 páginasLer

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