Resumo gerado por IA
O processo trata de ação para compelir uma empresa a continuar fornecendo insumos laboratoriais essenciais à Fundação Hemocentro de Brasília após o término do contrato, em razão de sua descontinuidade abrupta e do risco à saúde pública. O Tribunal manteve a decisão que determinou a prorrogação compulsória e transitória do fornecimento até a conclusão de nova contratação, assegurando à fornecedora a devida indenização financeira para evitar o enriquecimento sem causa do Estado. Para o Direito Administrativo e a Lei nº 14.133/2021, o julgado evidencia a aplicação dos princípios da continuidade do serviço público, da supremacia do interesse público e da boa-fé objetiva (vedação ao *venire contra factum proprium*), além de reafirmar a garantia do equilíbrio econômico-financeiro mesmo em manutenções contratuais excepcionais.
Ementa
Embargos de Declaração. Direito constitucional, administrativo e processual civil. Ação cominatória. Fundação Hemocentro de Brasília. Contrato administrativo. Objeto. Fornecimento de insumos laboratoriais. Exames de detecção de hemoglobinas anormais. Termo. Prorrogação em caráter excepcional. Desinteresse da fornecedora. Serviço público essencial de saúde. Descontinuidade do serviço. Continuidade. Supremacia do interesse público. Prorrogação contratual. Legítima expectativa de continuidade da avença. Conduta contraditória da contratada. Venire contra factum proprium. Interrupção injustificada das tratativas administrativas. Risco concreto de desabastecimento da hemorrede distrital. Manutenção compulsória da prestação. Medida excepcional e transitória. Legitimidade. Fato superveniente. Celebração de novo contrato administrativo. Contratação substitutiva. Perda superveniente parcial do objeto. Cessação prospectiva da tutela mandamental. Preservação dos efeitos pretéritos do provimento. Consectários patrimoniais. Recomposição econômico-financeira. Insumos entregues em cumprimento à ordem judicial. Impossibilidade técnica de devolução. Segurança sanitária. Indenização integral da fornecedora. Necessidade. Prevenção ao enriquecimento sem causa, à segurança jurídica e à expectativa legítima. Preliminar. Julgamento extra petita. Inocorrência. Pretensão ressarcitória deduzida na contestação. Interpretação lógico-sistemática do pedido (CPC, art. 322, §2º). Consectário lógico da tutela mandamental. Fornecimento deve ser composto. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Acórdão. Omissões, contradições e obscuridades. Inexistência. Pretensão aclaratória. Rediscussão da causa. Via inadequada. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem o acórdão que, por unanimidade, negara provimento aos apelos interpostos por ambas as litigantes em face da sentença que, resolvendo a ação de obrigação de fazer aviada pela embargante em desfavor da embargada, com a qual mantivera vínculo contratual, julgara procedentes os pedidos formulados, cominando à embargada a obrigação de assegurar a continuidade da execução dos serviços e do fornecimento de insumos laboratoriais indispensáveis à preservação da atividade pública de saúde até a ultimação de nova contratação administrativa, reconhecendo-lhe, em contrapartida, o direito à indenização pelos bens e serviços efetivamente fornecidos, assim como pelos demais prejuízos regularmente comprovados e não lhe imputáveis. II. Questão em discussão 2. A questão objeto dos embargos de declaração opostos cinge-se à aferição da subsistência dos vícios imputados pela embargante – omissão, contradição e obscuridade - ao acórdão quanto à resolução que empreendera à matéria devolvida a reexame, culminando no conhecimento e desprovimento do apelo que interpusera, preservando-se incólume o provimento sentencial desafiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 7. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Unânime.
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