Resumo gerado por IA
O processo trata da obrigatoriedade de licitação para a aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (mercado livre). O tribunal concluiu que a existência de múltiplos fornecedores nesse setor impede a contratação direta, exigindo a realização de certame licitatório prévio. A decisão reforça que, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, a migração para o mercado livre deve seguir o regime de ampla competitividade, não se enquadrando nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
Ementa
1. Os prazos previstos no art. 15, § 17, da Lei n. 9.074/1995 não criam hipótese de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação, de modo que a contratação no ambiente de contratação livre – ACL – (mercado livre de energia) demanda prévio processo licitatório em razão da pluralidade de fornecedores, seguindo as regras da Lei n. 14.133/2021, observadas, ainda, as orientações do Prejulgado n. 2519 desta Corte de Contas.
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