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TCUacordao

Acórdão TCU 4821/2026 - Segunda Câmara

Relator
JHONATAN DE JESUS
Órgão Julgador
Segunda Câmara
Julgamento
22/09/2026

Resumo gerado por IA

O TCU decidiu que a apresentação de documentos fora do prazo legal não anula a irregularidade da omissão inicial, mesmo que as provas enviadas tardiamente comprovem o uso correto dos recursos e afastem o dever de ressarcir o erário. Na prática de contratos e convênios, isso significa que o gestor público deve cumprir rigorosamente os prazos de prestação de contas, pois a regularização posterior evita o débito, mas não impede o julgamento das contas como irregulares e a aplicação de multa. Essa decisão reforça o dever de transparência e eficiência previsto na Lei 14.133/2021, cujos artigos 156 e 158 estabelecem sanções administrativas para o descumprimento de obrigações contratuais e deveres legais. Assim, a intempestividade é considerada uma falha grave na gestão pública, sujeitando o responsável às penalidades dos artigos 161 e 171 da Nova Lei de Licitações por obstruir o controle e a fiscalização imediata da administração.

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE DECORRENTE DA INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA.

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