Resumo gerado por IA
O processo analisou uma representação sobre a suposta habilitação irregular de uma empresa em pregão eletrônico, decorrente da apresentação de certidão negativa de falência com prazo de validade expirado. O Tribunal julgou a representação improcedente, considerando válida a realização de diligência saneadora para a juntada de novo documento que apenas atestou uma condição já existente à época da abertura do certame. A decisão reforça a aplicação da Lei 14.133/2021 (arts. 12, III, e 64) sob a ótica do formalismo moderado, demonstrando que falhas formais na documentação podem ser sanadas para preservar a proposta mais vantajosa, desde que não haja prejuízo à isonomia ou aos cofres públicos.
Ementa
Representação da Lei de Licitações. Município de Janiópolis. Pregão Eletrônico nº 20/2025. Serviços de hospedagem/acolhimento. Alegação de habilitação irregular por certidão negativa de falência com validade expirada. Diligência saneadora para atualização e comprovação de condição pré-existente. Possibilidade à luz do art. 12, inciso III, e do art. 64, incisos I e II, e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme previsão editalícia. Distinção entre o presente caso e a jurisprudência trazida. Observância dos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da isonomia, do julgamento objetivo e da proposta mais vantajosa. Ausência de favorecimento e de prejuízo aos cofres públicos. Improcedência.
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