Resumo gerado por IA
O Tribunal de Contas da União anulou a condenação de um gestor por entender que a citação por edital só é válida após o esgotamento real de todos os meios de localização do responsável. A decisão destaca que a simples devolução de correspondência com o carimbo "não procurado" não autoriza a convocação pública, pois não comprova que o destinatário está em local incerto ou inacessível. Na prática de processos administrativos e de controle, essa diretriz reforça o dever de diligência da administração em garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais também previstos nos artigos 158 e 169 da Lei 14.133/2021. Assim, qualquer falha na comunicação processual que impeça a defesa do agente público pode invalidar todo o processo de responsabilização e a aplicação de multas.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS POR TRANSFERÊNCIA DISCRICIONÁRIA AO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE DANOS EM ÁREAS ATINGIDAS POR DESASTRES. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA POR EDITAL. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO QUANTO À VALIDADE DA COMUNICAÇÃO EDITALÍCIA. CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS OFÍCIOS CITATÓRIOS COM A EXCLUSIVA ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE DESTINATÁRIO NÃO LOCALIZADO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA EDITALÍCIAS E DOS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE. RENOVAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS.
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