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TJDFTacordao

Acórdão 2187301 TJDFT

Processo: 0702766-90.2022.8.07.0018

Relator
FÁTIMA RAFAEL
Órgão Julgador
7ª TURMA CÍVEL
Julgamento
07/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata da cobrança de valores devidos pelo Poder Público a uma empresa pela prestação continuada de serviços essenciais de lavanderia hospitalar após o término da vigência do contrato administrativo. O tribunal rejeitou o recurso do Distrito Federal e manteve a condenação ao pagamento da indenização, entendendo que a inércia da Administração Pública gerou a continuidade dos serviços de boa-fé e que o não pagamento configuraria enriquecimento ilícito do Estado. A decisão é relevante para a matéria de contratações públicas porque reforça o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o dever estatal de indenizar serviços executados, regra hoje expressa no art. 149 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), mesmo diante do encerramento formal do ajuste.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR. PRESTAÇÃO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de valores decorrentes da prestação de serviços de lavanderia hospitalar após o término da vigência de contrato administrativo emergencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto: (I) à vedação de contratação verbal e à alegação de dolo bilateral; (II) à limitação da indenização aos custos operacionais, com exclusão da margem de lucro; e (III) à redução proporcional da condenação em razão da diminuição do número de empregados alocados na execução dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão enfrentou expressamente a incidência do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e concluiu que a continuidade da prestação de serviços essenciais após o término do ajuste formal, decorrente da inércia da Administração e precedida de notificações da prestadora, não se equipara à contratação verbal. 5. A alegação de dolo bilateral contrapõe-se à premissa fática adotada pelo Colegiado, que reconheceu a observância da boa-fé objetiva pela prestadora e a necessidade de preservação da continuidade do serviço público essencial, evidenciando mera pretensão de rediscutir o mérito da causa. 6. A pretensão de limitar a indenização aos custos operacionais foi expressamente examinada, tendo o acórdão consignado que o valor da condenação encontra respaldo na prova pericial contábil e em parecer técnico, sem demonstração de percepção de lucro indevido pela prestadora. 7. Inexiste omissão quanto à redução do quadro de empregados, pois o acórdão registrou a ausência de previsão contratual de quantitativo mínimo ou de penalidade correlata, bem como o reconhecimento administrativo da regularidade da medida e a confirmação dessas premissas pela prova pericial. 8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame da matéria decidida. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Unânime. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão examina, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A continuidade da prestação de serviço público essencial após o término de contrato formal, por circunstância imputável à Administração, não configura, por si só, contratação verbal nem afasta o dever de indenizar os serviços comprovadamente prestados. 3. É inviável, em embargos de declaração, reexaminar prova pericial e critérios de composição da indenização quando o acórdão já afastou, de forma fundamentada, a existência de lucro indevido e de repercussão financeira decorrente da redução do quadro de empregados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 150 e 884; Lei nº 8.666/1993, arts. 59, parágrafo único, e 60, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

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