ACORDAO 1501/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)
Processo: 26100890-0
Resumo gerado por IA
O processo trata de um pedido de medida cautelar para suspender a execução de um contrato de serviços de lavanderia e reabrir o respectivo pregão eletrônico, sob a alegação de que a desclassificação da empresa autora teria sido indevida por erro sanável em seu balanço patrimonial. O Tribunal de Contas de Pernambuco negou a cautelar, mantendo a desclassificação por entender que a licitante não comprovou os índices financeiros exigidos e não apresentou as demonstrações contábeis de dois exercícios sociais, conforme exigia o edital. A decisão reforça a aplicação da Lei nº 14.133/2021 (artigos 64 e 69), destacando a vedação à substituição de documentos após o prazo de habilitação e a obrigatoriedade de conformidade contábil rigorosa para garantir a saúde financeira da contratada.
Ementa
EMENTA: REFERENDO DE DECISÃO QUE NEGOU MEDIDA CAUTELAR. SERVIÇOS DE AUXILIAR DE LAVANDERIA EM CASAS DE ABRIGO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO EM EXECUÇÃO E REABERTURA DE PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA, EM ANÁLISE PRELIMINAR, DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DA DEMORA REVELA-SE INVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Medida Cautelar formulado por licitante desclassificada em Pregão Eletrônico de serviços de auxiliar de lavanderia em casas de abrigo, requerendo a suspensão da execução de contrato já firmado com empresa vencedora e a reabertura do certame, sob alegação de desclassificação indevida na fase de habilitação por suposto erro contábil sanável em Balanço Patrimonial. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: em juízo preliminar, não se identificam indícios de irregularidade na desclassificação, visto que a requerente, em análise inicial, não comprovou na fase de habilitação a apresentação de Balanços Patrimoniais de dois exercícios sociais, tampouco os índices mínimos de Patrimônio Líquido e Capital Circulante Líquido exigidos pelo Edital e pela Lei Federal n 14.133/2021; ademais, mostra-se, em tese, inadmissível a juntada de documento retificado em fase recursal, ante a vedação legal à substituição de documentos após o prazo de habilitação. Perigo da demora: não se verifica, em exame preliminar, risco atual apto a justificar a urgência pretendida, uma vez que a requerente buscou a tutela cautelar após mais de um ano da homologação do certame, sem apresentar também, neste juízo inicial, indícios de irregularidade na execução contratual em curso. Juízo de proporcionalidade: o risco da demora, em análise preliminar, apresenta-se inverso, pois a suspensão do contrato vigente desde 29.08.2025 poderia comprometer, ainda que provisoriamente, a continuidade de serviço essencial prestado a pessoas em situação de vulnerabilidade, revelando-se adequado a manutenção da execução contratual até a análise de mérito a ser realizada na Auditoria Especial já instaurad
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 13 páginasLer
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