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TCUacordao

Acórdão TCU 5462/2026 - Primeira Câmara

Relator
BENJAMIN ZYMLER
Órgão Julgador
Primeira Câmara
Julgamento
13/10/2026

Resumo gerado por IA

O TCU decidiu que o fiscal do contrato comete infração grave ao atestar medições de transporte de materiais com distâncias superiores às efetivamente percorridas, resultando em pagamento por serviços não executados. Mesmo que o valor pago indevidamente seja devolvido ou descontado posteriormente (glosa), a responsabilidade administrativa do agente permanece, pois a falha na fiscalização compromete a integridade do gasto público. Essa decisão reforça o dever de vigilância estabelecido no Art. 117 da Lei 14.133/2021, exigindo que o acompanhamento da execução contratual seja preciso e documentalmente comprovado. O entendimento alerta gestores que o saneamento do prejuízo financeiro não anula a aplicação de multas por descumprimento das normas de liquidação de despesa e controle interno. Assim, a atuação do fiscal deve ser rigorosa na conferência de quantitativos para evitar sanções pessoais, conforme as diretrizes de responsabilidade dos Artigos 115 e 156 da Nova Lei de Licitações.

Ementa

REPRESENTAÇÃO. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. TRANSPORTE DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO À QUENTE (CBUQ). MEDIÇÕES REALIZADAS COM BASE EM DISTÂNCIA MÉDIA DE TRANSPORTE SUPERIOR À EFETIVAMENTE PERCORRIDA. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. POSTERIOR GLOSA E READEQUAÇÃO CONTRATUAL POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE. SANEAMENTO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FISCAL DO CONTRATO. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REJEITADAS. GRAVE INFRAÇÃO AO ART. 63 DA LEI 4.320/1964. MULTA. CIÊNCIA.

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Temas

Contratos Administrativos

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