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TCUacordao

Acórdão TCU 1804/2026 - Plenário

Relator
MARCOS BEMQUERER
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
08/07/2026

Resumo gerado por IA

O TCU decidiu que o descumprimento injustificado de diligências e oitivas pela administração pública configura obstrução ao controle externo, sujeitando o gestor responsável à aplicação de multa pessoal. Embora cláusulas restritivas em licitações para compra de veículos tenham sido identificadas, a Corte entendeu que tais falhas não anularam o certame, priorizando a continuidade do serviço público após a entrega do objeto. Na prática, a decisão reforça o dever de transparência e cooperação previsto nos artigos 169 e 171 da Lei 14.133/2021, que tratam do controle e da eficácia das fiscalizações. Gestores devem observar rigorosamente os princípios da legalidade e impessoalidade (Art. 5º) para evitar sanções administrativas, mesmo quando as irregularidades técnicas do edital não resultarem na rescisão do contrato.

Ementa

REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE TOCANTINS. TOMADA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DILIGÊNCIA E OITIVA TANTO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME QUANTO DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ENTE FEDERADO, COM CONSEQUENTE REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA E DA OITIVA, BEM COMO AUDIÊNCIA DA PREFEITA ACERCA DO OCORRIDO. REVELIA E NÃO ATENDIMENTO À CORTE DE CONTAS. FALHAS VERIFICADAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MACULAR DE FORMA INSANÁVEL O CERTAME. CIÊNCIA À ENTIDADE PARA QUE TAIS IMPROPRIEDADES NÃO MAIS SE REPITAM. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 58. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

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