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TRF5acordao

APELAÇÃO CRIMINAL 0001937-22.2014.4.05.8102 - TRF5

Processo: 0001937-22.2014.4.05.8102

Relator
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO
Órgão Julgador
GAB VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
30/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de embargos de declaração opostos contra condenação por fraude em licitação, nos quais os réus alegavam omissões na análise de provas, ausência de dolo específico e inexistência de dano ao erário. O Tribunal rejeitou os recursos, reafirmando que o ajuste prévio entre empresas para direcionar o certame já configura o crime, sendo irrelevante se os acusados foram desclassificados antes do fim da disputa ou se houve prejuízo financeiro efetivo. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021 (que incorporou os crimes licitatórios ao Código Penal), a decisão reforça que o delito de frustrar o caráter competitivo é de natureza formal, punindo a intenção de burlar a isonomia independentemente do resultado final do contrato.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. VÁRIOS EMBARGANTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Apontadas omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido por esta Primeira Turma, quanto aos seguintes tópicos: (i) o fato de que dois dos acusados não participaram efetivamente do certame licitatório, já que suas empresas foram desclassificadas, preliminarmente; (ii) ausência de provas de autoria delitiva (não aplicação do in dubio pro reo ); (iii) ausência de dolo específico; (iv) inexistência de danos ao erário; (v) decisão de Tribunal de Contas municipal que corrobora com a defesa; (vi) excessiva dosimetria da pena, sem fundamentação adequada (configuração de bis in idem ); (vii) contradição ao posicionamento do Parquet , em sessão de julgamento; (viii) contradição à interpretação jurídica sobre mesmo tema, levada a efeito pela Primeira Turma em caso análogo. 2. Não é destinado aos embargos de declaração o propósito de rediscutir o mérito da questão de fundo, mas tão somente tem o recurso um escopo limitado para corrigir eventuais vícios da decisão combatida, tais como, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e, ainda, inexatidões materiais. 3. Em relação às teses de todos os embargantes, imperiosa a observância do julgamento em sua integralidade, e não, apenas, de trechos isolados que tratam de fatos específicos, mormente quando se está diante de delitos como fraude em licitações, onde a fraude, em tese, é configurada pelo modo como o crime foi praticado ( modus operandi ). 4. É necessário considerar todas as circunstâncias e a forma como o processo licitatório foi conduzido, enão, apenas, eventos ou detalhes isolados. É dizer, imperiosa a consideração do julgado como um todo, e não, somente, em parte, incluindo-se as conclusões obtidas em notas taquigráficas, que são partes integrantes do julgamento e refletem a manifestação do Colegiado. 5. Basta uma revisitação do inteiro teor do acórdão, somado às notas taquigráficas coligidas nos autos, para se constatar que a matéria deduzida nestes embargos pelas defesas foi apreciada, quando: a) rejeitou-se a tese de que o réu " sequer participou efetivamente do pregão" , ao analisar a participação na fraude, concluindo que "o prévio ajuste entre as empresas participantes do certame para o direcionamento do processo licitatório" já configuraria o ilícito, sendo irrelevante a participação nas fases subsequentes do pregão; b) apontou-se, quanto ao dolo , que "nenhum dos apelantes trouxe elementos capazes de afastar os elementos constantes do IPC e as conclusões da sentença, alegando genericamente ausência de dolo ou inexistência de dano" ; c) reforçou-se, em notas taquigráficas, que "o dolo específico não é exigido no tipo penal "; d) justificou-se a dosimetria da pena pela reprovação das circunstâncias e consequências do crime, bem como o cálculo aplicado na sentença vergastada, válido para todos os réus. 6. Além disso, eventual pronunciamento do órgão acusador, diverso do entendimento deste Colegiado, não tem o condão de redarguir o julgamento, tampouco configura requisito hábil para fins de propositura de embargos de declaração. Diversamente do que restou alegado pela defesa, as ponderações do Parquet , por ocasião dos debates, foram enfrentadas pelo Colegiado, mantendo-se a dosimetria da pena, para todos os réus, nos mesmos termos da sentença apelada. 7. A contradição de que trata o art. 382 do CPP, para fins de legitimar o cabimento de embargos de declaração, não se confunde com aquela que porventura possa se identificar em interpretações jurídicas diversas havidas em outros processos análogos ou não, sempre merecendo a análise e a comparação do caso concreto, ainda que emanadas da mesma colegialidade. 8. A decisão desta Primeira Turma foi fundamentada em elementos ou razões presentes na sentença, bem como que foram consider

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 2 páginasLer

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