Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCE-PEacordao

ACORDAO 1738/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 25100248-2

Relator
RODRIGO NOVAES
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
25/08/2026

Resumo gerado por IA

Esta Auditoria Especial analisou possíveis irregularidades em uma concorrência da Prefeitura de Jupi para serviços de recapeamento asfáltico, que apresentava vícios como divergências no objeto e inversão indevida de fases. O Tribunal de Contas decidiu pelo arquivamento do processo por perda de objeto, uma vez que o município exerceu seu poder de autotutela e anulou voluntariamente o certame antes da contratação ou de qualquer dano ao erário. A decisão reforça a aplicação do artigo 71 da Lei nº 14.133/2021, destacando que a anulação administrativa tempestiva extingue os efeitos dos atos viciados e pode encerrar a pretensão punitiva da Corte de Contas.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. IRREGULARIDADES NO EDITAL E NO PROJETO BÁSICO. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial de Conformidade instaurada por determinação da Medida Cautelar TCE-PE n 24101299-5, para apurar irregularidades na Concorrência Eletrônica n 07/2024-SRP, da Prefeitura Municipal de Jupi, cujo objeto era o registro de preços para serviços de recapeamento asfáltico, no valor estimado de R$ 11.750.994,39. A instauração decorreu de denúncia formulada por empresa licitante apontando vícios no edital, tais como: divergência na definição do objeto, inversão indevida de fases e prazo contratual incompatível com a natureza do serviço. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A anulação do certame pela própria Administração Municipal, formalizada no curso da fiscalização e como consequência das diligências e alertas exarados por esta Corte de Contas, representa legítimo exercício do poder-dever de autotutela administrativa, nos termos do art. 71 da Lei n 14.133/2021. III. DISPOSITIVO 3. Arquivamento do processo por perda superveniente do objeto. IV. TESE 4. A anulação do certame licitatório pela própria Administração, no curso de Auditoria Especial, em legítimo exercício da autotutela administrativa (art. 71 da Lei n 14.133/2021), acarreta a perda superveniente do objeto da fiscalização e enseja o arquivamento do processo. CONSIDERANDO que a presente Auditoria Especial foi instaurada para apurar irregularidades na Concorrência n 007/2024, da Prefeitura Municipal de Jupi; CONSIDERANDO a constatação de cinco irregularidades no procedimento licitatório, a saber: indícios de fraude por alteração do edital sem a devida publicidade; caracterização indevida do contrato como de serviço contínuo; inversão de fases sem justificativa robusta; não inclusão de cláusula obrigatória prevista em resolução desta Corte de Contas; e insuficiê

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 3 páginasLer

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno

Temas

Contratos AdministrativosRegistro de PreçosFiscalização Contratual

Artigos Relacionados (Lei 14.133/2021)