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STJacordao

AgInt no REsp 202600531567 - STJ

Processo: 2258990

Relator
GURGEL DE FARIA
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
31/08/2026
Publicação
04/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata do pedido de uma empresa contratada pelo Poder Público para receber diferenças financeiras decorrentes da repactuação de um contrato administrativo de prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança dessas verbas contratuais prescreve em 10 anos, aplicando a regra geral do Código Civil para a responsabilidade contratual, em vez do prazo trienal. O entendimento é relevante para a Lei 14.133/2021 por garantir maior segurança jurídica à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, consolidando o prazo que o particular possui para exigir créditos inadimplidos pela Administração.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. REPACTUAÇÃO. DIFERENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que, nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 2. Caso em que empresa contratada postula diferenças a título de repactuação de contrato administrativo de prestação de serviços e o Regional manteve a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, fundado na responsabilidade contratual (Súmula 83 do STJ). 3. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, a manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

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Temas

Contratos AdministrativosReajuste/Repactuação