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TCUacordao

Acórdão TCU 1961/2026 - Plenário

Relator
BRUNO DANTAS
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
22/07/2026

Resumo gerado por IA

O TCU reafirmou que a omissão no dever de prestar contas e a falta de comprovação do uso de verbas públicas geram a irregularidade das contas, com imposição de débito e multa aos gestores responsáveis. A decisão destaca que prefeitos sucessores também podem ser sancionados caso não adotem as medidas legais para regularizar a prestação de contas de gestões anteriores, conforme a lógica de controle prevista nos artigos 158 e 161 da Lei 14.133/2021. Embora a apresentação tardia de documentos possa reduzir o valor da dívida, ela não apaga a falha administrativa original nem impede a aplicação de penalidades pela desorganização na gestão dos recursos. Na prática, o julgado reforça a necessidade de rigor documental e transparência contínua, alertando que a prescrição das sanções segue critérios estritos de interrupção por atos de investigação, conforme as normas de controle e fiscalização.

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA PROJOVEM CAMPO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DE PARTE DA VERBA REPASSADA. CONTAS IRREGULARES DO PREFEITO QUE GERIU OS RECURSOS, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA PROPORCIONAL AO DANO. CONTAS IRREGULARES DO PREFEITO SUCESSOR COM APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A REDUZIR O MONTANTE DO DÉBITO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO À LUZ DA RESOLUÇÃO TCU 344/2022. PROVIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DE REVISÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

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