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TRF5acordao

APELAÇÃO CÍVEL 0064851-45.2025.4.05.8100 - TRF5

Processo: 0064851-45.2025.4.05.8100

Relator
BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA
Órgão Julgador
GAB 2 - DES. BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO)
Julgamento
28/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo discute a legalidade da habilitação técnica de uma empresa em pregão do DNIT para radares rodoviários, questionando se o acervo apresentado comprovava a operação simultânea de faixas de trânsito exigida pelo edital. O Tribunal rejeitou nulidades processuais tardias ("nulidade de algibeira") e manteve a anulação da habilitação, pois a empresa não demonstrou a concomitância fática necessária, aplicando-se a Teoria dos Motivos Determinantes para invalidar o ato administrativo. A decisão reforça que, sob a lógica da Lei 14.133/2021, as exigências de qualificação técnica devem ser cumpridas de forma substancial e documentalmente comprovada, vedando-se a validação de requisitos quantitativos por meio de justificativas genéricas apresentadas após a fase de habilitação.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO DO DNIT. RADARES EM RODOVIAS FEDERAIS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. OPERAÇÃO SIMULTÂNEA DE FAIXAS DE TRÂNSITO. CONCOMITÂNCIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DO JULGAMENTO (ART. 239, § 1º, CPC). DEFESA DE MÉRITO OFERECIDA. SILÊNCIO ESTRATÉGICO. ARGUIÇÃO POSTERIOR DO VÍCIO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ PROCESSUAL (ART. 5º, CPC) E PRECLUSÃO (ART. 278, CPC). REJEIÇÃO DA NULIDADE. MÉRITO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EXAME SUFICIENTE DO ACERVO TÉCNICO. DISTINÇÃO ENTRE REQUISITOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO EX POST DO ATO DE HABILITAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EMBARGOS DO DNIT. VIA ELEITA E FATO CONSUMADO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela litisconsorte passiva GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A em face de acórdão unânime desta 3ª Turma que, dando parcial provimento à apelação da impetrante MOBIT, reformou a sentença de primeiro grau para anular os atos de habilitação técnica da GCT e suspender provisoriamente a execução do Contrato Administrativo nº 00685/2025 (Lote 06), determinando que a autarquia proceda à reanálise documental sob o critério de simultaneidade temporal fática. II. Preliminar de nulidade processual por falta de citação arguida pela litisconsorte GCT de forma condicional e sucessiva. O comparecimento espontâneo do réu ou do litisconsorte necessário supre a falta ou a nulidade da citação, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a GCT ingressou voluntariamente nos autos em 27 de julho de 2026 (antes do julgamento do apelo), por meio de procurador regularmente habilitado, apresentando substanciosa peça defensiva de mérito acompanhada de documentos e requerendo o cadastramento no sistema para intimações supervenientes. III. A alegação de vício de citação deduzida unicamente em sede de embargos de declaração, após a ciência de que o julgamento do mérito foi desfavorável aos interesses da parte, configura a "nulidade de algibeira" (ou de reserva). O ordenamento jurídico processual rechaça vigorosamente tal comportamento por violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e o dever de alegação de nulidades na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos (art. 278 do CPC). O caráter condicional da nulidade expressamente exposto na peça recursal -- que seria dispensada caso o mérito fosse reformado a seu favor -- reforça a ausência de prejuízo fático à defesa material ('pas de nullité sans grief') e o caráter eminentemente tático da insurgência tardia. Rejeição da preliminar. IV. Inexistência de contradição interna no acórdão embargado. O fato de o Colegiado ter afastado os fundamentos da impetrante relativos ao ciclo completo de atividades (item 13.14.1.1) e à validade das certidões profissionais expedidas pelo CREA/MG não implica, por coerência lógica, a suficiência quantitativa do acervo técnico da vencedora. A regularidade formal de um documento não se confunde com o cumprimento substancial e numérico de item editalício autônomo (item 13.14.1.10), relativo à comprovação de operação simultânea de 152 faixas pelo período ininterrupto de 12 meses. O acolhimento do cálculo de 98 e 101 faixas fáticas partiu do cotejo documental de todo o acervo validado pela Administração. V. Ausência de omissão judicial quanto aos Contratos DOV-001/2021, DOV-004/2021 e TT-072/2018-00. A litisconsorte GCT se limitou, em sua defesa prévia à apelação, a alegar genericamente a robustez de seu acervo global, omitindo-se em estruturar cronograma analítico ou demonstrar a sobreposição

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 2 páginasLer

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