Resumo gerado por IA
O Tribunal reafirmou a responsabilidade solidária de membros de comissão de recebimento por atestarem obras inacabadas, vinculando a conduta ao dever de fiscalização rigorosa previsto nos artigos 115 e 140 da Lei 14.133/2021. A decisão esclarece que o reconhecimento de prescrição para um dos envolvidos no STF não se estende automaticamente aos demais gestores, mantendo a obrigação de ressarcimento e as multas aplicadas conforme os artigos 156 e 158 da Nova Lei de Licitações. Na prática, o julgado alerta que falhas no recebimento do objeto configuram erro grosseiro, sujeitando os agentes públicos a sanções pessoais independentemente da situação jurídica da empresa contratada. Por fim, o Tribunal anulou a citação de empresa já extinta, mas determinou o prosseguimento da cobrança executiva contra os demais responsáveis para recompor o erário.
Ementa
PETIÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO PARA REFORMA DE PRÉDIO. INEXECUÇÃO PARCIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO E DA EMPRESA CONTRATADA, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO/REJEIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A UM DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DOIS RESPONSÁVEIS QUANTO A APLICAR O JULGADO DA SUPREMA CORTE A TODAS AS PARTES. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA, POR TER SIDO EXTINTA ANTERIORMENTE AO SEU CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS VISANDO À COBRANÇA EXECUTIVA.
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