Resumo gerado por IA
O caso trata de representação contra licitação municipal voltada à modernização da gestão pública, acusada de terceirizar atividades típicas de Estado e utilizar indevidamente a modalidade pregão para serviços técnicos especializados. O Tribunal julgou a representação parcialmente procedente, reconhecendo as falhas e aplicando multas e recomendações aos responsáveis, mas manteve a validade do contrato e revogou a suspensão cautelar por entender que os vícios não exigiam a anulação do certame. A decisão é relevante para a compreensão dos limites da terceirização na Administração Pública e reforça a regra — consolidada pela Lei nº 14.133/2021 — de que atividades finalísticas indelegáveis não podem ser contratadas externamente, além de exigir a correta adequação da modalidade licitatória à natureza do objeto.
Ementa
Representação da Lei de Licitações. Administração Pública municipal. Contratação de empresa especializada para “implementação de projeto de modernização da gestão pública, com fornecimento de serviços especializados”. Irregularidades alegadas pelo representante: a) Previsão de serviços que consistem em “gestão de ações de fiscalização municipal e arrecadação, elaboração de projetos de lei, preparação de lançamento de IPTU, realização de cadastro técnico e georreferenciamento municipal, dentre outras especificadas no edital e no termo de referência eminentemente assuntos de competência exclusiva e interna dessa municipalidade e que devem ser prestadas por servidores públicos ou por profissionais contratados por concurso público”; b) Licitação de serviços técnicos especializados (“consultoria e assessoria tributária, de engenharia, de arquitetura e urbanismo, ciência da computação [/tecnologia da informação], administração, aerolevantamento”) mediante licitação na modalidade pregão; c) Aglutinação de serviços (como implantação de softwares/locação de sistemas, assessoria e consultoria especializadas, em diversas áreas de conhecimento); d) Exigência de indicação nominal da equipe técnica na fase de habilitação; e) Superfaturamento; f) Ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação; g) Descrição genérica do objeto da licitação/ausência da caracterização dos serviços; h) Fraude/conluio. Irregularidades caracterizadas: i. contratação de particular para a prestação de serviços que caracterizam atividades típicas e finalísticas da Administração Pública municipal; ii. utilização da modalidade pregão para a licitação de serviços técnicos especializados; iii. ausência de DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFG.BLMG publicação do edital de licitação em jornal de grande circulação; iv. ausência de especificação suficiente do objeto licitado no resumo apresentado nos meios de divulgação do certame. Parcial procedência da representação. Irregularidades que não acarretam a nulidade da licitação e do contrato. Aplicação de multas. Expedição de recomendações. Ciência à Coordenadoria-Geral de Fiscalização quanto aos fatos relacionados à alegação de “fraude/conluio”. Revogação da medida cautelar suspensiva do contrato, previamente deferida pelo relator e referendada pelo Tribunal Pleno.
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