Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCUacordao

Acórdão TCU 2572/2026 - Segunda Câmara

Relator
JHONATAN DE JESUS
Órgão Julgador
Segunda Câmara
Julgamento
09/06/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal de Contas da União reafirmou que a mera execução financeira e física de uma obra não basta para aprovar as contas, exigindo-se a efetiva entrega do benefício social planejado (execução finalística). Gestores públicos devem assegurar que o objeto contratado seja plenamente funcional, sob pena de irregularidade das contas, imputação de débito e aplicação de multas. Essa decisão reforça o dever de fiscalização rigorosa previsto nos artigos 115 e 140 da Lei 14.133/2021, que vinculam o recebimento do objeto à sua conformidade com os resultados esperados. Na prática, a administração deve evitar obras inacabadas ou inúteis, observando o regime de sanções dos artigos 156 e 161 para punir falhas na execução que impeçam o interesse público.

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. EXECUÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FINALÍSTICA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno

Artigos Relacionados (Lei 14.133/2021)