Resumo gerado por IA
O processo discute a responsabilidade pela desocupação de imóvel público alienado via licitação, no qual os compradores buscavam suspender o pagamento das parcelas do financiamento até serem imitidos na posse. O Tribunal decidiu que, havendo previsão expressa no edital e no contrato de que o risco e os custos pela desocupação caberiam ao licitante vencedor, não há inadimplemento da Administração que justifique a interrupção dos pagamentos. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, a decisão reforça o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a validade da alocação de riscos contratuais, impedindo que o particular alegue a exceção do contrato não cumprido para obrigações que ele próprio assumiu no certame.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. LICITAÇÃO. IMÓVEL OCUPADO. RESPONSABILIDADE PELA DESOCUPAÇÃO. SUSPENSÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela TERRACAP contra decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas de financiamento imobiliário até a imissão dos adquirentes na posse do imóvel e vedou medidas de cobrança. A agravante sustenta que o edital e o contrato atribuíram aos compradores a responsabilidade pela desocupação do lote e requer o restabelecimento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender o pagamento das parcelas do financiamento enquanto os adquirentes não obtêm a posse direta do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Edital nº 11/2024 informa que determinados imóveis se encontravam obstruídos, ocupados ou edificados e prevê que a alienação ocorre nas condições existentes à época da venda. O edital atribui expressamente ao licitante vencedor a responsabilidade pela negociação com ocupantes, pelo custeio de eventuais indenizações, pela desocupação do imóvel e pelas providências necessárias à imissão na posse. 4. A impossibilidade de exercício da posse direta decorre, em juízo sumário, de conflito com terceiro ocupante e não evidencia inadimplemento da alienante. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não se aplica, pois não há demonstração de descumprimento de obrigação assumida pela agravante. 5. A suspensão das parcelas transfere à alienante risco contratualmente atribuído aos adquirentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Não há probabilidade do direito à suspensão das parcelas de financiamento quando o edital e o contrato atribuem ao adquirente a responsabilidade pela obtenção da posse direta do imóvel perante terceiros ocupantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300; Código Civil, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.359.196/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe 28/06/2019; TJDFT, Acórdão n. 1904321, 0715449-48.2024.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 08/08/2024, DJe 23/08/2024; TJDFT, Acórdão n. 1966159, 0734764-62.2024.8.07.0000, Rel. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 06/02/2025, DJe 21/02/2025; TJDFT, Acórdão n. 1806335, 0743579-82.2023.8.07.0000, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 24/01/2024, DJe 23/02/2024.
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