APELAÇÃO CRIMINAL 0001937-22.2014.4.05.8102 - TRF5
Processo: 0001937-22.2014.4.05.8102
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O processo trata de uma fraude em licitação para transporte escolar, na qual empresas e a pregoeira simularam concorrência para direcionar o resultado do certame. O tribunal reafirmou que esse crime é formal, ou seja, consuma-se com a simples frustração do caráter competitivo, sendo desnecessário comprovar prejuízo financeiro aos cofres públicos. A decisão destaca que a Lei 14.133/2021 manteve a criminalização da conduta (agora no art. 337-F do Código Penal), garantindo a continuidade das punições mesmo após a revogação da antiga Lei de Licitações.
Ementa
PENAL. MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECRETADA DE OFÍCIO (ART. 61 DO CPP). A APELAÇÃO DO RÉU VANDEIR DE SOUSA PINTO PREJUDICADA. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PREVISÃO NO ART. 90 DA LEI 8.666/93 À ÉPOCA DO FATO. DELITO FORMAL. PROVA DO DANO. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PRECEDENTES DO STJ. DEMAIS APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os réus por infração ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, em razão de fraudes no processo licitatório - Pregão nº 2009.01.27.1, que teve, como objeto, a contratação de empresa ou pessoa física para execução de serviços de transporte escolar da rede pública de ensino do Município de Antonina do Norte. 2. Os apelantes alegam, em suma, ausência de prova do conluio entre os participantes do certame, de dolo e de prova do prejuízo ou proveito econômico dos agentes e pedem, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal. 3. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, em relação ao apelante VANDEIR DE SOUZA PINTO, pelo fato de o agente ter, à época do crime, menos de 21 anos de idade, o que faz o prazo prescricional ser reduzido de metade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal, e, ainda, do art. 61 do Código de Processo Penal. Apelação prejudicada, no mérito. 4. Crime de fraude à licitação é formal, consumando-se com a mera demonstração de que o caráter competitivo da licitação foi frustrado, não sendo necessária a demonstração de recebimento de vantagemindevida pelo agente, nem a ocorrência de dano ao erário. O advento da Lei nº 14.133/2021 não importou na abolitio criminis , pois mantida a continuidade da tipicidade normativa do art. 90 da Lei nº 8.666/93 no tipo descrito no art. 337-F do Código Penal (Precedentes). 5. Demonstração do prévio ajuste dos réus, representantes das empresas participantes do certame e pregoeira, para direcionar o Pregão a um deles, com simulação de concorrência. 6. Decisão que fixou a pena acima do mínimo legal devidamente fundamentada; circunstâncias e consequências não inerentes ao tipo penal. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, um critério rígido e matemático para o aumento da pena-base (AgRg nos EAREsp 2.265.647/MS, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023). No caso em tela, o aumento não se mostrou desproporcional ou teratológico. 7. Apelações dos demais réus improvidas.
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 1 páginasLer
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