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TCUacordao

Acórdão TCU 1384/2026 - Plenário

Relator
ANTONIO ANASTASIA
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
27/05/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal reafirmou que falhas meramente formais não devem motivar a desclassificação de licitantes, prestigiando o princípio do formalismo moderado e a busca pela proposta mais vantajosa, conforme os artigos 5º e 59 da Lei 14.133/2021. A decisão autorizou a continuidade da contratação de empresas cuja classificação no certame era incontroversa, evitando que o processo licitatório ficasse totalmente paralisado por discussões pontuais sobre posições inferiores. Na prática, o entendimento reforça que a Administração deve sanear erros irrelevantes para garantir a competitividade, em linha com o dever de eficácia e segregação de funções previstos nos artigos 12 e 169 da Nova Lei de Licitações. Assim, gestores públicos devem priorizar o aproveitamento de propostas válidas, utilizando a desclassificação apenas como medida extrema diante de vícios insanáveis que comprometam a isonomia ou a execução contratual.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE CAUTELAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE QUATRO EMPRESAS DE MARKETING PROMOCIONAL. APARENTE DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DA ENTÃO TERCEIRA COLOCADA EM RAZÃO DE FALHA FORMAL. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR PARA IMPEDIR A CONTRATAÇÃO A PARTIR DA TERCEIRA COLOCADA. OITIVA. REFERENDO PELO PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ATUAL TERCEIRA COLOCADA NO CERTAME. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ACÓRDÃO, PARA ESTENDER À ATUAL TERCEIRA COLOCADA A PERMISSÃO DE CONTRATAÇÃO JÁ CONFERIDA ÀS DUAS PRIMEIRAS, SENDO INCONTROVERSA SUA PERMANÊNCIA ENTRE AS QUATRO VENCEDORAS. COMUNICAÇÕES.

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Temas

LicitaçãoContratos Administrativos

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