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STJacordao

AgInt nos EDcl no RMS 202203858886 - STJ

Processo: 70329

Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
24/08/2026
Publicação
27/08/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata da legalidade da habilitação de uma empresa em pregão eletrônico mediante a apresentação de documentos fiscais da matriz e de filial. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, reafirmando que as filiais não possuem personalidade jurídica própria, integrando a mesma pessoa jurídica da matriz para fins de regularidade fiscal. A decisão é relevante para as licitações sob a Lei nº 14.133/2021, pois reforça que a unicidade da pessoa jurídica permite o aproveitamento conjunto da documentação de matriz e filial na fase de habilitação, desde que observadas as regras do edital.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. DOCUMENTOS DE MATRIZ E FILIAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pormenorizado de parecer ministerial não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente sobre as questões relevantes e a intimação da sessão é regularmente realizada. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, desde que enfrente as questões relevantes. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não admite dilação probatória. A documentação dos autos, embora apta a respaldar a conclusão administrativa sobre regularidade do procedimento e exequibilidade da proposta, não comprova a alegada ilegalidade sustentada pela parte impetrante. Ausência de direito líquido e certo. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual filiais são estabelecimentos secundários desprovidos de personalidade e de patrimônio próprios, partilhando a mesma pessoa jurídica da matriz, o que afasta a autonomia para fins de regularidade fiscal e reforça a adequação da solução adotada no procedimento licitatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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Temas

LicitaçãoPregão Eletrônico