Resumo gerado por IA
O Tribunal reafirmou que a entrega parcial de uma obra ou serviço sem utilidade prática para a administração configura dano ao erário, exigindo a devolução integral dos valores repassados. Na prática de contratos públicos, os gestores devem assegurar que cada etapa executada cumpra sua finalidade social, sob pena de irregularidade das contas e aplicação de multas conforme o Art. 156 da Lei 14.133/2021. A decisão reforça que a prescrição para punir essas falhas segue critérios rigorosos de interrupção por atos de apuração, não bastando o simples decurso do tempo para isentar o responsável. Assim, o recebimento do objeto (Art. 140) deve focar no aproveitamento útil, garantindo que o investimento público não se transforme em desperdício por abandono ou falha na execução.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO ÚTIL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELATIVAS AO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, À APLICABILIDADE DA LEI 9.873/1999 E À UTILIZAÇÃO DE RESOLUÇÃO INTERNA PARA DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. COMUNICAÇÕES.
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