Resumo gerado por IA
O Tribunal decidiu que falhas na medição de obras, como pagamentos por serviços não executados ou a prática de "química contratual" (compensação irregular de itens), podem levar à regularidade com ressalva quando o valor do dano for insignificante e houver falhas na metodologia de apuração. A decisão reforça que a fiscalização deve seguir rigorosamente os critérios de medição e recebimento previstos nos artigos 117 e 140 da Lei 14.133/2021, evitando ajustes informais que desnaturem o objeto licitado. O entendimento aplicou o artigo 22 da LINDB para considerar os obstáculos e dificuldades reais do gestor, mas alertou que a execução deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro e a transparência nos pagamentos. Assim, os agentes públicos devem documentar formalmente qualquer alteração quantitativa ou qualitativa via aditivo, conforme os artigos 124 e 160 da Nova Lei de Licitações, sob pena de responsabilização por dano ao erário.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA DE AERONÁUTICA DO GALEÃO. CONTRATOS DE REFORMA DE IMÓVEIS. INDÍCIOS DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS E/OU EXECUTADOS A MENOR. CITAÇÕES. INADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA INICIAL DE APURAÇÃO DO SUPOSTO DANO. INSIGNIFICÂNCIA DO DÉBITO REMANESCENTE. PAGAMENTOS POR "QUÍMICA CONTRATUAL". AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DOS RESPONSÁVEIS AOS AUTOS PARA SE DEFENDER SOBRE ESTA OCORRÊNCIA. ATENUANTES. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LINDB. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
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