Resumo gerado por IA
O processo discute a legalidade da desclassificação de uma licitante em pregão eletrônico, cuja planilha de custos de mão de obra foi embasada em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado exclusivamente por empresa terceira. O Tribunal concluiu que a desclassificação foi legítima, rejeitando a preliminar de perda de interesse processual pela homologação do certame e afirmando que o instrumento coletivo de terceiros não vincula a licitante nem assegura a exequibilidade de seus custos. A decisão é relevante para a Lei 14.133/2021 ao fixar que o formalismo moderado e o saneamento de propostas (art. 59) não autorizam a substituição de premissas financeiras que modifiquem substancialmente a proposta, sob pena de ofensa à isonomia e ao julgamento objetivo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. GESTÃO DE FROTA. TRANSPORTE DE PACIENTES PARA HEMODIÁLISE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTOS. MÃO DE OBRA. LASTRO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) DE TERCEIRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE SIGNATARIEDADE E VINCULAÇÃO JURÍDICA. INIDONEIDADE DA BASE DE CUSTOS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E JULGAMENTO OBJETIVO. FORMALISMO MODERADO QUE NÃO AUTORIZA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por licitante desclassificada no Item 02 (Ampla Concorrência) do Pregão Eletrônico SRP nº 90004/2025 promovido pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB, destinado à gestão de frota para o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise (DF Acessível – TCB Hemodiálise). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão que consistem em definir: (i) se a homologação, a adjudicação e a formalização da ata de registro de preços ensejam a perda superveniente do interesse processual quanto ao controle de legalidade dos atos do procedimento licitatório; e (ii) se é legal o ato administrativo que desclassificou a proposta da Impetrante em razão de a planilha de formação de custos de mão de obra estar lastreada em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado exclusivamente por empresa terceira da qual não é signatária. III. Razões de decidir 3. A superveniência da homologação, adjudicação e assinatura da ata de registro de preços não acarreta a perda do interesse processual na ação em que se controverte a legalidade da desclassificação de licitante e a validade dos atos subsequentes do certame. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CR/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 5. Conforme o art. 611, § 1º, da CLT, os acordos coletivos de trabalho estipulam condições aplicáveis estritamente no âmbito da empresa ou das empresas acordantes, de sorte que a utilização de ACT pactuado por pessoa jurídica terceira não vincula a licitante nem assegura a exigibilidade dos custos trabalhistas cotados na planilha. 6. A desclassificação não decorreu da criação de requisito novo pela Administração, mas da aferição da aceitabilidade e da exequibilidade da proposta, cuja planilha de custos de mão de obra estava apoiada em instrumento coletivo juridicamente inaplicável à licitante. 7. O princípio do formalismo moderado autoriza o saneamento de erros materiais e inconsistências formais, mas não permite a substituição, após a fase de lances, do instrumento coletivo que serviu de fundamento à matriz de custos de pessoal, quando a providência importe alteração substancial das premissas econômicas da proposta, sob consequência de violação à isonomia e ao julgamento objetivo. 8. Inexiste quebra de isonomia quando a empresa declarada vencedora apresenta ACT próprio devidamente registrado e aplicável à localidade, sendo irrelevante a existência de sócio comum com terceira empresa em virtude da autonomia da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. A superveniência da homologação e da adjudicação do objeto licitado não enseja a perda do interesse processual na ação mandamental destinada ao controle de legalidade dos atos do certame. 2. É legítima a desclassificação de proposta cuja composição dos custos de mão de obra se apoia em Acordo Coletivo de Trabalho celebrado por empresa terceira da qual a licitante não é signatária, quando a ausência de vinculação jurídica compromete a idoneidade da base normativa utilizada, não sendo admissível sua substituição posterior quando implique alteração substancial da proposta. Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º e 59; CLT, art. 611, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 22.194/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019.
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