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TCE-PRacordao

Acórdão 404/2026 do Tribunal Pleno

Processo: 283340/2025

Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
23/02/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisou possíveis irregularidades em concorrência eletrônica para a construção de uma Unidade Básica de Saúde, com foco na proibição do somatório de atestados de capacidade técnica e na aplicação de benefícios a microempresas. O Tribunal julgou a representação parcialmente procedente, concluindo que a vedação ao somatório de atestados é admitida excepcionalmente pela complexidade da obra e que a falha de motivação gerou apenas recomendação, sem anular o certame pela ausência de prejuízo à competitividade. A decisão reforça a aplicação da Lei 14.133/2021 ao confirmar que exigências técnicas mais rígidas exigem justificativa formal e que os benefícios da LC 123/2006 não se aplicam a licitações com valores que extrapolam os limites legais de faturamento dessas empresas.

Ementa

Representação da Lei de Licitações. Concorrência eletrônica. Município de Paranaguá. Obra pública. Unidade Básica de Saúde – UBS Porte IV. Exigência de atestado técnico único. Vedação ao somatório. Possibilidade excepcional. Complexidade do objeto. Falha formal de motivação e publicidade. Ausência de prejuízo à competitividade. Tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Inaplicabilidade em razão do valor da contratação. Divulgação de documentos da fase preparatória. Ausência de irregularidades na publicização. Procedência parcial. Recomendação.

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Temas

Contratos Administrativos