Resumo gerado por IA
O Tribunal reafirmou que a comprovação tardia da execução de uma obra ou serviço, embora afaste o dever de ressarcir o erário, não apaga a irregularidade da omissão inicial no dever de prestar contas. A decisão destaca que a ausência de justificativa para o atraso configura erro grosseiro, sujeitando o gestor à aplicação de multa e ao julgamento de contas irregulares, conforme os princípios da transparência e da segregação de funções previstos no Art. 5º da Lei 14.133/2021. Na prática de contratos públicos, isso significa que a entrega do objeto não isenta o administrador da responsabilidade administrativa pelo descumprimento de prazos legais de controle. O entendimento reforça o rigor do regime sancionatório dos Artigos 156 e 161 da Nova Lei de Licitações, punindo a negligência na prestação de contas mesmo em situações de emergência ou desastres naturais.
Ementa
Transferência obrigatória para ação de assistência após desastre natural. Omissão no dever de prestar contas. Citação e audiência. Comprovação superveniente da execução física e do nexo de causalidade. Afastamento do débito. Ausência de justificativa para o atraso na prestação de contas. Erro grosseiro. Contas irregulares. Multa. Recurso de reconsideração. Conhecimento. Não ocorrência da prescrição. Estrita proporcionalidade da sanção aplicada. Negativa de provimento.
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