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TCE-PEacordao

ACORDAO 1935/2025 TCE-PE (Consulta)

Processo: 24100937-6

Relator
EDUARDO LYRA PORTO
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
17/09/2025

Resumo gerado por IA

O processo trata de consulta sobre a possibilidade de fixar regime de transição (art. 23 da LINDB) para permitir contratações diretas ou licitações de hospedagem e alimentação de servidores, diante da insuficiência do valor das diárias e da mudança de entendimento do Tribunal. A Corte reafirmou que as despesas de viagem devem ser custeadas via diárias regulamentadas, sendo a licitação admitida apenas em casos excepcionais (como a falta de regulamentação), e admitiu a aplicação do regime de transição da LINDB caso nova orientação imponha dever inédito. Para o Direito Administrativo e a Lei nº 14.133/2021, a decisão consolida que a defasagem nos valores de diárias não legitima a abertura de processos licitatórios ou contratações diretas para cobrir esses custos, devendo o Poder Público atualizar suas normas internas em vez de recorrer indevidamente ao sistema de compras públicas.

Ementa

Em regra, as despesas com hospedagem e alimentação de servidores a serviço do poder público devem ser custeadas por meio de diárias, nos termos da legislação. Somente em caráter excepcional, quando houver previsão expressa na legislação de regência ou diante da ausência de regulamentação do instituto das diárias, é que poderão os dispêndios serem objeto de custeio direto pela Administração Pública, mediante procedimento licitatório ou contratação direta, descabendo a justificativa da insuficiência de valores das diárias para tal fim. Esta Corte de Contas não pode fixar período de transição para adequação da gestão que implique em autorização para descumprimento de decreto estadual, cuja competência para modificação se insere na esfera de competência exclusiva e discricionária do Chefe do Poder Executivo Estadual. Indexação: VIAGENS DE SERVIDORES ESTADUAIS A SERVIÇO DO PODER PÚBLICO. CUSTEIO POR MEIO DE DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU CONTRATAÇÃO DIRETA, SALVO SE HOUVER PREVISÃO NORMATIVA EXCETUANDO A REGRA DAS DIÁRIAS OU AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE | IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE TRANSIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE AUTORIZE GESTOR ESTADUAL A DESCUMPRIR REGRA PREVISTA EM ATO NORMATIVO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DISCRICIONÁRIA DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 7 páginasLer

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