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TCE-PEacordao

ACORDAO 1815/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 19100471-6ED002

Relator
RUY RICARDO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
02/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de embargos de declaração contra decisão que manteve a condenação por dano ao erário em contrato de locação de veículos, sob alegação de erro metodológico no cálculo da depreciação e renúncia ao reajuste de preços. O Tribunal concluiu que a assinatura de termo aditivo sem ressalvas quanto a valores caracteriza renúncia tácita ao reajuste e que a utilização de veículos inferiores aos previstos justifica a devolução de valores baseada em critérios objetivos de mercado. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, o caso reforça o dever de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro estritamente vinculado à execução fiel do objeto e a necessidade de formalização imediata de pleitos de reequilíbrio, sob pena de preclusão lógica e financeira.

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO. FUNDAMENTO TÉCNICO NOVO APRESENTADO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO PARECER MINISTERIAL SOBRE RENÚNCIA TÁCITA AO REAJUSTE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra deliberação que manteve débito imputado à empresa contratada para prestação de serviço de transporte. A embargante se ateve aos lotes I e II (transporte escolar), cujo dano ao erário decorreu da utilização de veículos com idade média muito superior aos limites fixados no edital (7 anos para vans e 10 anos para ônibus) e à regulamentação de trânsito aplicável. A embargante alega: (i) erro material /omissão decorrente da manutenção da vida útil do chassi prevista para veículos novos, a despeito da alteração do valor de aquisição do chassi; (ii) contradição interna do Acórdão, por suposta incompatibilidade entre premissa extraída do Parecer MPC n 181 /2023 e a conclusão do julgado quanto à renúncia ao reajuste contratual; (iii) omissão quanto ao alegado enriquecimento ilícito da Administração decorrente de suposta determinação de restituição integral dos valores pagos. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A alegação relativa à inconsistência entre o ajuste do valor de aquisição do chassi e a manutenção da vida útil respectiva não foi suscitada nas manifestações escritas anteriores, configurando fundamento técnico novo apresentado apenas em sustentação oral, o que, em regra, obstaria seu conhecimento. Não obstante, à luz dos princípios da verdade material e do formalismo moderado, este Tribunal admite a apreciação de fundamento inovador trazido em sustentação oral, impondo-se, no caso, o reconhecimento de omissão quanto ao ponto não enfrentado na deliberação embargada. O s

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 19 páginasLer

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