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Instrução Normativa0 visualizações

IN MP 6/2014

Remanejamento das quantidades em Atas de Registro de Preços

Órgão emissor
MPOG
Data do ato
25 de julho de 2014

Resumo Didático

A Instrução Normativa MP 6/2014 regulamenta o remanejamento de quantitativos em Atas de Registro de Preços (ARP). Na prática, ela permite que o órgão gerenciador transfira saldos de itens registrados de um órgão participante para outro, ou até mesmo para um órgão não participante (carona), desde que o órgão que cederá a cota concorde previamente com a redução do seu quantitativo original.

O mecanismo exige autorização do gerenciador e respeita os limites legais para adesões de não participantes. Um ponto crucial é que, se o remanejamento envolver entes federativos diferentes (estados ou municípios distintos), o fornecedor tem o direito de aceitar ou não o fornecimento. Embora editada sob a égide do Decreto 7.892/2013, essa lógica de eficiência e flexibilidade no manejo de saldos remanescentes é um precursor importante para as práticas de gestão de atas consolidadas na Lei 14.133/2021.

Este ato é essencial para evitar o desperdício de cotas registradas e não utilizadas. Por exemplo, se uma prefeitura participante de uma ata de medicamentos percebe que não utilizará todo o estoque planejado, o órgão gerenciador pode redirecionar esse saldo para outro município vizinho que esteja com falta do produto, garantindo o atendimento ao interesse público sem a necessidade de uma nova licitação.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 25 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre o remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 27 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços.

Art. 2º Nas Atas de Registro de Preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.

§1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.

§ 2º No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§4º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos de Estados ou Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

Art. 3º A Administração poderá utilizar recursos de Tecnologia da Informação na operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa e automatizar procedimentos de controle e gerenciamento dos atos dos órgãos e entidades envolvidas.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LORENI F. FORESTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União nº 142, Seção 1, pg. 79, de 28 de julho de 2014.