Pular para o conteúdo principal
Voltar para Legislação
Instrução Normativa0 visualizações

IN SEGES/ME 42/2021

Altera a Instrução Normativa nº 53, sobre operação de crédito com cessão fiduciária

Órgão emissor
SEGES
Data do ato
19 de abril de 2021
Vigência
20 de abril de 2021

Resumo Didático

A Instrução Normativa SEGES/ME nº 42/2021 atualiza as regras para a antecipação de créditos em contratos administrativos (AntecipaGov). O ato amplia o rol de instituições que podem financiar fornecedores do Governo Federal, equiparando entidades autorizadas pela CVM, SUSEP e PREVIC às instituições financeiras tradicionais. Isso aumenta a competitividade e a oferta de crédito para empresas que possuem contratos com a Administração Pública.

Na prática, a norma estabelece um dever de transparência para os órgãos públicos: após a notificação de uma proposta de crédito, a Administração tem 10 dias para informar no Portal de Crédito sobre riscos que possam afetar o pagamento, como processos de rescisão, redução de escopo ou atrasos na execução. Caso o órgão não se manifeste no prazo, o sistema apontará a ausência da informação, cabendo à instituição financeira avaliar o risco da operação. Embora a IN regulamente procedimentos iniciados sob a égide da Lei 8.666/93, ela dialoga diretamente com a Lei 14.133/2021, que incentiva o uso de direitos creditórios como garantia para fomentar a saúde financeira dos contratados.

Este mecanismo é essencial para o dia a dia de pequenas e médias empresas que precisam de capital de giro. Por exemplo, uma empresa que presta serviços de limpeza pode utilizar o valor que tem a receber do governo nos próximos meses como garantia para obter um empréstimo imediato com juros menores, utilizando o Portal de Crédito para formalizar a cessão fiduciária de forma digital e segura.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 42, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Altera a Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º .................................................

...............................................................

Parágrafo único. Equiparam-se às instituições financeiras tipo I e II, para os efeitos deste artigo, todas as instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ou pelo órgão normativo respectivo, a realizar operações de crédito garantidas por cessão fiduciária dos direitos creditórios decorrentes de contrato administrativo. (NR)

"ANEXO I

...............................................................

  1. Diretrizes gerais para a informação sobre riscos em contratos para a operação de crédito 2.1. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados pelo fornecedor, nos termos do subitem 1.1 do item 1, deverão, em até dez dias a contar da notificação de que trata o subitem 1.4 do item 1, informar, em campo próprio no Portal, sobre riscos à continuidade dos contratos ou impactos ao seu vulto financeiro, em especial quando:

a) inexistir previsão de início ou de retomada de execução contratual;

b) houver indicativos de redução de escopo e/ou valor dos contratos;

c) estiver em andamento processo administrativo com vistas à rescisão dos contratos ou à execução de garantia.

2.2. O Portal manterá lista atualizada das solicitações de propostas para operações de crédito que já disponham das informações de que trata o subitem 2.1.

2.3. Findo o prazo de que trata o subitem 2.1, o Portal disponibilizará as informações sobre riscos ou apontará o seu não preenchimento pelos órgãos e entidades de que trata o dispositivo, cabendo às instituições avaliar a vantajosidade de se prosseguir à operação de crédito.

................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o subitem 2.1.1. e suas alíneas de 'a' até 'e' do item 2 do Anexo I da Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU