Portaria TCU 175/2022
- Órgão emissor
- TCU
- Data do ato
- 28 de junho de 2022
- Vigência
- 30 de novembro de 2022
Ementa
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU).
Resumo Didático
Este ato normativo do TCU regulamenta o Plano de Contratações Anual (PCA), instrumento de planejamento que consolida as demandas de contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, além de renovações contratuais para o exercício seguinte. A Portaria, que se aplica ao Tribunal de Contas da União, detalha os procedimentos para elaboração, revisão e execução do PCA, incluindo a formalização de demandas e a aprovação dos itens, alinhando-se aos artigos 5º, 12, 74, 75 e 105 da Lei nº 14.133/2021. Na prática, estabelece um fluxo obrigatório para o planejamento das compras e contratações, promovendo a eficiência, a governança e a compatibilidade com o orçamento, embora permita alterações excepcionais e dispense o PCA para contratações diretas específicas.
Texto Integral
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos), em especial o contido no art. 5º e no inciso VII do caput do art. 12 dessa Lei;
considerando a necessidade de aprimoramento da gestão e da governança das contratações no âmbito do TCU, e considerando as informações constantes do processo nº TC022.549/2022-6, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º A elaboração e a gestão do Plano de Contratações Anual (PCA) a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observa, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O PCA é o instrumento de planejamento que consolida as demandas de contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e de renovações contratuais que deverão ser atendidas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. O PCA deve ser elaborado e aprovado no exercício anterior ao da realização das contratações mencionadas no caput deste artigo.
Art. 3º O PCA deve ser elaborado e executado por meio de solução de Tecnologia da Informação desenvolvida para esse fim.
Parágrafo único. As deliberações acerca da aprovação, ajuste, revisão e alteração do PCA deverão ser registradas na mesma solução de Tecnologia da Informação mencionada no caput deste artigo.
Seção II
Definições
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida, no âmbito do TCU, todas as demandas voltadas a novas contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, assim como a renovações contratuais para o exercício subsequente, além de servir de base para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento eletrônico que dá início ao processo de elaboração do PCA, por meio do qual a unidade demandante evidencia e detalha cada necessidade de contratação;
III - data desejada para a contratação: prazo-limite para que a contratação objeto do DFD seja formalizada;
IV - unidade central de planejamento das contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação no âmbito do TCU;
V - unidade demandante: unidade que, por meio do DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, bem como as renovações contratuais para o atendimento das necessidades das unidades da Secretaria do TCU;
VI - área técnica: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por avaliar, caso necessário, o DFD e por promover intervenções de natureza técnica;
VII - renovação contratual: ato destinado a promover a continuidade dos serviços ou do fornecimento do objeto contratado, por meio da prorrogação da vigência ou de uma nova contratação;
VIII - revisão do PCA: procedimento, de natureza ordinária, por meio do qual pode haver a inclusão, a exclusão ou o redimensionamento dos itens do PCA, em virtude de circunstâncias específicas que ensejem a reavaliação do Plano; e
IX - alteração do PCA: procedimento, de natureza extraordinária, por meio do qual podem ser realizados o redimensionamento, a inclusão ou a exclusão de itens do PCA durante a sua execução.
Parágrafo único. A unidade central de planejamento das contratações é a Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratações (Diplag) da Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Selip) ou subunidade que vier a sucedê-la na estrutura organizacional do TCU.
Seção III
Diretrizes e Objetivos
Art. 5º São objetivos do PCA:
I - promover, no âmbito interno do TCU, a cultura do planejamento das contratações administrativas, alinhada às melhores práticas de gestão e governança públicas;
II - promover a racionalização e a padronização das contratações;
III - garantir o alinhamento das contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação com o planejamento estratégico e demais instrumentos de governança do TCU; e
IV - subsidiar a elaboração da proposta do TCU para o projeto da LOA.
Art. 6º Quando da criação, alteração e aprovação das demandas e do PCA, os agentes públicos deverão levar em consideração, além dos princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público constitucional, os impactos sociais e ambientais das contratações.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Documento de formalização de demanda
Art. 7º O processo de elaboração do PCA inicia-se com o preenchimento e o registro do DFD na solução de Tecnologia da Informação a que se refere o art. 3º desta Portaria pela unidade demandante.
§ 1º A unidade demandante deve elaborar tantos DFDs quantos sejam necessários, de forma a abranger todas as contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e renovações contratuais que pretendam realizar no exercício subsequente, observados os prazos previstos na Seção III deste Capítulo.
§ 2º Os DFDs devem ser aprovados pelo titular da unidade demandante.
§ 3º No caso de contratos compartilhados por mais de uma unidade do TCU, cabe ao gestor do respectivo contrato a providência de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Os materiais de expediente listados nos Anexos I e II da Portaria-Selip nº 25, de 22 de agosto de 2016, ou em normativo posterior que a suceda, devem ter os DFDs cadastrados de forma centralizada pela subunidade responsável pelo almoxarifado do TCU, não sendo necessário o cadastramento desses itens pelas demais unidades do Tribunal.
Art. 8º O DFD deve conter as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - tipo de item, unidade de medida e quantidade a ser contratada;
IV - estimativa preliminar do valor total da contratação e da parcela correspondente ao exercício financeiro do PCA;
V - previsão da data desejada para a contratação; e
VI - grau de prioridade da compra ou contratação.
Seção II
Consolidação e Aprovação do Plano de Contratações Anual
Art. 9º A unidade central de planejamento das contratações deve analisar as demandas cadastradas no sistema a que se refere o art. 3° desta Portaria e promover as diligências necessárias, devendo observar, para tanto, os seguintes aspectos:
I - agregação, sempre que possível, dos DFDs com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequação e consolidação do PCA, observado o disposto no art. 6º desta Portaria;
III - estabelecimento do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos processos de contratação; e
IV - definição da data estimada para início do processo de contratação, devendo ser considerados, para tanto, o tempo necessário à realização do procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos processos de contratação.
§ 1º A unidade central de planejamento das contratações poderá solicitar que as áreas técnicas realizem ajustes nos DFDs, com vistas a correções, a refinamentos, a incorporação de informações ou a outras intervenções de natureza técnica que se façam necessárias.
§ 2º O PCA deve guardar compatibilidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), respeitadas as respectivas delimitações temporais.
Art. 10. Promovidos os saneamentos, as consolidações e os ajustes a cargo da unidade central de planejamento das contratações, os DFDs serão aprovados individualmente pelo Secretário-Geral de Administração.
§ 1° A aprovação dos DFDs que não tratem de renovação contratual e cujos valores individuais estimados para o objeto ou para a soma total dos contratos contínuos (computadas eventuais prorrogações) ultrapassem os limites constantes do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021, será condicionada à manifestação prévia do Secretário-Geral da área a que pertença a unidade demandante ou ao Chefe de Gabinete da Presidência, na hipótese de tratar-se de unidade demandante vinculada diretamente à Presidência do TCU.
§ 2° A aprovação dos DFDs que não tratem de renovação contratual e cujo valor total estimado para o objeto, no ano de execução do PCA, supere individualmente em vinte vezes os limites constantes do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021, será condicionada à prévia manifestação da Comissão de Coordenação Geral (CCG), sem prejuízo da condição prevista no § 1° deste artigo.
§ 3° O DFD poderá ser reprovado ou, quando necessário, devolvido à unidade central de planejamento das contratações para a realização de adequações, observada a data-limite definida no art. 15 desta Portaria.
Art. 11. A aprovação do PCA se efetiva com a aprovação, na forma prevista no art. 10 desta Portaria, de todas as demandas individuais.
Art. 12. Após a aprovação do DFD, a unidade central de planejamento das contratações deverá promover a organização final dos itens, realizando os agrupamentos e segmentações que favoreçam a melhor estratégia de contratação, em termos de regularidade, economicidade, eficiência e tempestividade.
Art. 13. O PCA, aprovado e ajustado, deverá ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do TCU.
Seção III
Dos prazos
Art. 14. Até o dia 1º de abril do ano de elaboração do PCA, as unidades demandantes devem registrar, no sistema a que se refere o art. 3° desta Portaria, os DFDs relacionados às contratações que pretendam realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 15. Até o dia 30 de maio do ano de elaboração do PCA, os DFDs cadastrados no sistema a que se refere o art. 3º desta Portaria devem ser aprovados.
Art. 16. O prazo para execução das demandas aprovadas encerra-se com o exercício do PCA no qual a demanda foi incluída.
Parágrafo único. Ao fim de cada exercício, as demandas não executadas no PCA que permaneçam necessárias devem ser incluídas no PCA do exercício seguinte.
Seção IV
Revisão do Plano de Contratações Anual
Art. 17. O PCA poderá ser revisado, mediante procedimento de natureza ordinária processado no sistema a que se refere o art. 3° desta Portaria, observados os seguintes limites temporais e fundamentos:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do PCA, com vistas à adequação do Plano à proposta orçamentária;
II - na quinzena posterior à publicação da LOA, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício;
III - na quinzena posterior ao dia 1º de abril do ano de execução do PCA, para adequação aos demais planos do TCU e reavaliação do planejamento de contratações; e
IV - sempre que houver contingenciamento de recursos ou outro evento relevante que implique a necessidade de revisão do PCA.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer situação material específica, com impacto sobre os interesses de mais de uma Secretaria-Geral, a ensejar a necessidade de priorização de demandas constantes no PCA, o caso poderá ser submetido à apreciação da CCG, com vistas a evitar conflitos e obter decisão que maximize a gestão dos recursos orçamentário-financeiros e os resultados do Órgão como um todo.
Seção V
Execução e Alteração do Plano de Contratações Anual
Art. 18. As demandas constantes do PCA são consideradas previamente aprovadas, para fins de instauração dos correspondentes processos individuais de contratação.
Art. 19. Os processos individuais de contratação serão instaurados pelas respectivas unidades demandantes, nos prazos indicados pela unidade central de planejamento, observada a antecedência necessária ao cumprimento das disposições contidas nos incisos III e IV do art. 9º desta Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Selip, os processos individuais de contratação poderão ser instaurados pela própria unidade central de planejamento.
Art. 20. Em todos os processos individuais de contratação constituídos, deverão ser observados os trâmites regulares e cumpridas as formalidades prescritas nas normas aplicáveis, inclusive quanto ao exame, pela autoridade competente, de aspectos de conveniência e oportunidade de cada contratação.
Art. 21. Depois de instaurados, observado o disposto no art. 20 desta Portaria, os processos individuais de contratação devem ser encaminhados à unidade central de planejamento das contratações.
§ 1° Todo processo individual de contratação deve ter como peça inaugural documento emitido por meio do sistema a que se refere o art. 3° desta Portaria, que demonstre que a contratação se encontra prevista no PCA ou em suas alterações.
§ 2° Na hipótese de o processo de contratação ser encaminhado sem a peça prevista no parágrafo anterior, a unidade central de planejamento deverá requerer à unidade demandante o saneamento da pendência ou, na impossibilidade de saneamento, providenciar o encerramento do processo.
Art. 22. O PCA pode ser alterado durante sua execução, excepcionalmente, mediante prévia aprovação dos DFDs respectivos, observado o disposto no art. 10 desta Portaria.
§ 1º As solicitações de alteração do PCA devem ser acompanhadas das justificativas cabíveis.
§ 2º As contratações não contempladas no PCA que se subsumam às hipóteses de contratação direta previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, podem ser realizadas independentemente da aprovação prévia de que trata o caput deste artigo.
§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, o DFD deve ser registrado no sistema a que se refere o art. 3° desta Portaria e encaminhado à unidade central de planejamento de contratações, que adotará as providências necessárias para a contratação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O PCA não contempla as alienações, as cessões de uso de áreas e as contratações que não gerem despesa para o TCU.
Art. 24. É facultativa a inclusão das contratações de natureza educacional no PCA.
Art. 25. Ficam dispensados de registro no sistema a que se refere o art. 3° desta Portaria os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as futuras contratações não classificadas como sigilosas devem ser cadastradas no sistema a que se refere o art. 3° desta Portaria, quando couber.
Art. 26. Os prazos do cronograma do PCA de que trata a Seção III do Capítulo II desta Portaria podem ser alterados por meio de ato do Secretário-Geral de Administração, a fim de conciliá-los com os prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Geral de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar, em meio eletrônico, informações adicionais para fins de operação do sistema a que se refere o art. 3° desta Portaria.
Art. 28. Fica revogada a Portaria-TCU nº 114, de 30 de agosto de 2021.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO BRUNO DANTAS