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Portaria-TCU nº 121, de 28 de junho de 2023

Órgão emissor
TCU

Ementa

A Portaria-TCU nº 121/2023 estabelece diretrizes para as fases preparatória e de seleção de fornecedores em licitações e contratos no âmbito do TCU, focando no planejamento e na gestão de riscos. Ela detalha a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência, documentos essenciais para a definição clara da necessidade e da solução a ser contratada, conforme o art. 18 da Lei nº 14.133/2021, que exige a elaboração de ETP para a maioria das contratações, e o art. 12 da mesma lei, que trata da fase preparatória e dos elementos que devem constar no planejamento. A norma também orienta sobre a análise e tratamento de riscos, incluindo os trabalhistas em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, e a utilização do Plano de Contratações Anual (PCA) e do Documento de Formalização da Demanda (DFD) para alinhar as necessidades da administração.

Texto Integral

PORTARIA-TCU Nº 121, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a fase preparatória e a fase de seleção de fornecedor relativas aos processos de contratações de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para os órgãos do Poder Legislativo da União; considerando as orientações e os entendimentos contidos nos Acórdãos nos 1.214/2013, 2.622/2015, 2.328/2015, 2.339/2016, 2.265/2020 e 2.185/2020, todos do Plenário do TCU; considerando a necessidade de aprimorar e instituir controles que favoreçam a governança na área de contratações e mitiguem os riscos a ela associados, conforme recomenda o Manual de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Portaria-TCU nº 184, de 11 de julho de 2018; e considerando os estudos e os pareceres constantes dos processos TC-027.021/2020-3, TC-025.541/2021-8, TC-021.851/2021-2, TC-026.179/2021-0 e, em especial, do TC-021.287/2022-8, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A fase preparatória e a fase de seleção do fornecedor relativas aos processos de contratações de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU) obedecem ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: serviços em que o modelo de execução contratual exija, entre outros requisitos, que os empregados do contratado fiquem à exclusiva disposição do contratante, sem compartilhamento de recursos humanos e materiais para execução simultânea de outros contratos, e sob a fiscalização do contratante quanto à distribuição, controle e supervisão;

II - serviço comum de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a administração do TCU, que têm por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

III - empregado terceirizado: trabalhador que possui vínculo empregatício com a empresa contratada para prestar serviços ao TCU;

IV - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida, no âmbito do TCU, todas as demandas voltadas a novas contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, assim como a renovações contratuais para o exercício subsequente, e que serve de subsídio para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA);

V - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento extraído de sistema informatizado específico, por meio do qual as unidades demandantes evidenciam e detalham as necessidades de contratação;

VI - unidade central de planejamento das contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do TCU;

VII - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

VIII - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela unidade fiscalizadora, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

IX - ação educacional: conjunto articulado de atividades individuais e/ou grupais de ensino-aprendizagem, formação, capacitação, treinamento ou desenvolvimento de pessoas com vistas à socialização, exteriorização, combinação e interiorização de conhecimentos, habilidades e atitudes considerados valiosos para o trabalho e para a vida profissional;

X - ação cultural - evento pontual, continuado ou em projeto, bem como produtos ou serviços necessários a sua execução, cujo objetivo é preservar e disseminar o patrimônio cultural ou promover manifestações artístico-culturais, favorecendo o acesso presencial ou virtual a experiências estéticas, de sensibilização, formação ou conscientização;

XI - catálogo eletrônico de padronização de licitação de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública, que deverá conter toda a documentação e os procedimentos próprios da fase preparatória dos processos de contratações, assim como as especificações dos respectivos objetos;

XII - estudo técnico preliminar: estudo técnico empreendido na fase preparatória dos processos de contratação, materializado em um documento que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução, que fundamenta o termo de referência, o anteprojeto e/ou o projeto básico, conforme o caso, e que tem por objetivo demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica e econômica do futuro contrato;

XIII - termo de referência: documento que contém os elementos técnicos necessários e suficientes para caracterizar o objeto a ser contratado e orientar a elaboração do edital, quando for o caso, bem como a execução, a fiscalização e o pagamento contratual, e que observa, na sua elaboração, os elementos descritos no art. 22 desta Portaria e no art. 6º, inciso XXIII da Lei nº 14.133, de 2021;

XIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os elementos descritos no inciso XXIV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021;

XV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar, via de regra, os serviços de engenharia objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos descritos no inciso XXV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021;

XVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa dos serviços de engenharia, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico e as especificações técnicas descritas de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XVII - pesquisa de preços: procedimento realizado, via de regra, na fase preparatória dos processos de contratações, que tem por objeto a busca de valores de referência para elaboração do orçamento estimado da contratação;

XVIII - unidade de medida: parâmetro de medição adotado para possibilitar a quantificação dos serviços e a aferição dos resultados;

XIX - planilha de custos e formação de preços: documento que detalha os componentes de custos e sua incidência na formação dos preços dos serviços;

XX - encargos sociais: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das peculiaridades da contratação e calculados mediante incidência percentual sobre a remuneração;

XXI - insumos de mão de obra: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos com mão de obra, tais como transporte, seguros de vida, assistência médica e familiar, alimentação, uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI);

XXII - insumos de serviços: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, depreciação de equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços;

XXIII - reajustamento de preços: mecanismo de alteração do preço do contrato com o objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro, utilizado para balancear o efeito do incremento de custos causado pela desvalorização ordinária da moeda, conforme definido em edital e em contrato, cujo conceito abrange o reajuste e a repactuação;

XXIV - instrumento de medição de resultado (IMR): mecanismo de controle que define os parâmetros para mensuração do percentual do pagamento devido em razão dos níveis específicos de desempenho e de qualidade para determinadas funções ou atividades associadas à execução dos serviços contratados, apresentado por meio de bases e indicadores objetivamente mensuráveis e compreensíveis;

XXV - fiscal do contrato: servidor formalmente designado, mediante portaria, para realizar a fiscalização da execução contratual, adotar as providências necessárias ao saneamento de falhas relacionadas à execução do contrato e atuar, quando necessário, em processos relacionados à gestão contratual;

XXVI - unidade central de apoio à gestão contratual: unidade do TCU responsável por verificar a conformidade da documentação comprobatória da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado, auxiliar o fiscal do contrato e subsidiar a autoridade competente com as informações necessárias à tomada de decisão relacionada à gestão contratual;

XXVII - unidade fiscalizadora: unidade das secretarias do TCU na Sede detentora de conhecimento técnico, especializado e/ou logístico sobre o objeto do contrato e sobre a execução contratual, que pode ser beneficiária ou não dos serviços ou aquisições contratados;

XXVIII - unidade gestora: unidade responsável por avaliar, autorizar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e seus respectivos contratos, bem como pela gestão administrativa e gestão da execução dos contratos; e

XXIX - processo de contratação: conjunto de procedimentos administrativos que compreende as fases preparatória da contratação, de seleção da melhor proposta e de formalização do instrumento contratual.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ainda, no que couber, as definições contidas no art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

TÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES

CAPÍTULO I

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 3º A fase preparatória do processo de contratação é caracterizada pelo planejamento, que deverá compatibilizar-se com o PCA e, em regra, será composta por duas etapas:

I - elaboração de estudo técnico preliminar; e

II - elaboração de termo de referência, anteprojeto ou projeto básico e projeto executivo, conforme o caso.

§ 1º A fase preparatória do processo de contratação será processada, preferencialmente, mediante uso de solução de tecnologia da informação que permita a padronização dos artefatos, a otimização dos fluxos de trabalho e a utilização gerencial dos dados.

§ 2º A solução referida no parágrafo anterior deverá comportar as etapas indicadas nos incisos do caput deste artigo e os elementos que lhes são próprios.

Art. 4º A produção dos artefatos próprios da fase preparatória caberá à unidade fiscalizadora, que deverá ser auxiliada, no que couber, e sempre que necessário, pela unidade central de planejamento de contratações.

§ 1° O auxílio referido no caput deste artigo poderá ser prestado por meio da constituição de equipe de planejamento da contratação.

§ 2º A composição da equipe de planejamento deverá contemplar, sempre que possível, habilidades e competências multidisciplinares, relacionadas a questões técnicas e operacionais do objeto, bem como a formalidades e controles administrativos próprios das contratações.

§ 3° Sempre que possível, o fiscal a ser designado para o futuro contrato deverá compor a equipe de planejamento.

§ 4° Todos os integrantes da equipe de planejamento deverão ter ciência expressa da constituição da equipe e de suas atribuições.

§ 5° No caso de contratações de interesse das representações do TCU nos Estados, a produção dos artefatos de que trata o caput deste artigo deverá ficar inteiramente a cargo da unidade central de planejamento das contratações, ou de outra unidade fiscalizadora na Sede, detentora de conhecimento técnico especializado sobre o objeto.

Art. 5º Os processos de contratação deverão ter como peça inicial o Documento de Formalização de Demanda (DFD), aprovado e inserido no PCA para o exercício correspondente, observando-se o disposto nos arts. 10 e 18 da Portaria-TCU nº 175, de 30 de novembro de 2022.

Art. 6° O planejamento relativo à aquisição de bens deverá obedecer, sempre que possível, aos princípios da padronização e do parcelamento, considerar a expectativa de consumo anual e ainda:

I - seguir as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

II - realizar processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III - observar a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e da utilização prováveis, admitido o fornecimento contínuo; e

IV - atender a condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

Art. 7° As contratações diretas, bem como os processos de adesão à ata de registro de preços, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - DFD a que se refere o art. 5º desta Portaria;

II - estudo técnico preliminar, ainda que simplificado, em que fique demonstrado, pelo menos, os elementos previstos no art. 12 desta Portaria e os indicados a seguir:

a) justificativas da subsunção da situação concreta ao fundamento legal da contratação direta;

b) razão da escolha do contratado;

c) justificativa do preço; e

d) indicação e justificativa dos requisitos de habilitação e qualificação necessários;

III - pareceres técnicos, quando necessários, em virtude de especificidades do objeto ou do modelo de contratação;

IV - parecer jurídico, quando não dispensável, observado o disposto no parágrafo único do art. 36 desta Portaria;

V - adequação orçamentária;

VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação considerados necessários;

VII - termo de referência; e

VIII - autorização do titular da unidade gestora da contratação.

§ 1º Não será necessária a inclusão do documento previsto no inciso I do caput deste artigo nos processos de contratação cuja inclusão no PCA é facultada ou dispensada pelos arts. 24 e 25 da Portaria-TCU nº 175, de 2022, respectivamente.

§ 2° Nas hipóteses de contratação direta cujos valores não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o termo de referência a que alude o inciso VII do caput deste artigo pode ser do tipo sintético, nos moldes previstos no art. 24 desta Portaria.

§ 3° Para fins de aferição dos valores a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser avaliado o somatório do que for despendido no exercício e a natureza dos objetos a serem contratados.

§ 4° A avaliação dos limites de que trata o § 2º deste artigo deve ser realizada na fase preparatória das contratações, durante o ciclo regular do PCA ou em suas alterações, pela unidade central de planejamento das contratações, e deverá considerar, a partir das circunstâncias concretas, a efetiva viabilidade de realização de licitação como meio prioritário de contratação.

§ 5º No planejamento das contratações decorrentes dos casos de inexigibilidade de licitação deverão ser observadas, adicionalmente, as exigências previstas no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 8º As contratações por dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando não processadas eletronicamente, poderão ser precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do TCU, pelo prazo mínimo de três dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração do TCU em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Art. 9º A regularidade da instrução processual, quando não realizada por meio de solução de tecnologia da informação específica, deverá ser demonstrada, preferencialmente, por meio de controles do tipo checklist.

CAPÍTULO II

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 10. O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a assegurar a viabilidade da contratação, com base em aspectos econômicos, técnicos, mercadológicos, operacionais e ambientais.

Art. 11. O estudo técnico preliminar deverá conter, no que couber, os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, que caracterize o interesse público envolvido;

II - descrição da solução como um todo, inclusive as especificações relativas à garantia do bem e as condições de manutenção e de assistência técnica;

III - análise das alternativas mercadológicas e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

IV - estimativa das quantidades dos bens ou serviços a serem contratados;

V - estimativa preliminar do valor da contratação com base na unidade de medida adotada;

VI - justificativa quanto à exigência de garantia de proposta ou de execução contratual;

VII - justificativa quanto ao parcelamento ou não da solução;

VIII - justificativa, no que couber, quanto:

a) ao enquadramento ou não do serviço como comum;

b) à natureza do serviço;

c) ao modelo de execução do objeto;

d) à modalidade de licitação e aos critérios de julgamento da proposta;

e) à necessidade do tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte previsto nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021;

f) à inexigibilidade, dispensa de licitação e/ou adesão à ata de registro de preço;

g) ao caráter sigiloso, quando for o caso, do orçamento estimado da contratação na fase de seleção do fornecedor;

h) ao cabimento, ou não, da participação de consórcios de empresas na licitação;

i) ao cabimento, ou não, da participação de sociedades cooperativas;

j) à necessidade de realização de vistoria prévia;

k) à necessidade de apresentação de amostras, exames de conformidade ou de provas de conceito, bem como dos respectivos critérios para avaliação;

l) aos critérios de qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;

m) ao modelo de execução contratual, considerando as condições de aquisição ou execução, conforme o caso, de recebimento e pagamento, bem como as garantias exigidas e ofertadas;

n) às normas técnicas e aos regulamentos aplicáveis ao processo de contratação;

o) às premissas técnicas e aos requisitos da contratação exigidos;

p) à indicação de marca ou modelo; e

q) à prestação remota de serviços em regime de dedicação exclusiva de mão de obra;

IX - providências a serem adotadas pela administração do TCU previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

X - descrição das contratações correlatas ou interdependentes, bem como as possíveis interferências da contratação requerida com outros projetos, instalações e com a rotina diária do TCU;

XI - análise de riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XII - descrição dos critérios ambientais e das práticas de sustentabilidade e de acessibilidade adotadas, observando, quando cabível:

a) os possíveis impactos ambientais e as respectivas medidas mitigadoras;

b) a adoção de logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos; e

c) a possibilidade de se exigir indicação de percentual de empregados terceirizados com treinamento em libras nas prestações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, cujos contratos estabeleçam, entre as atribuições dos empregados, o atendimento ao público;

XIII - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis; e

XIV - manifestação conclusiva quanto à viabilidade da contratação para o atendimento da necessidade do TCU.

§ 1º A estimativa do valor da contratação deverá ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte.

§ 2º Em se tratando de bens, a estimativa do valor da contratação deverá considerar ainda as unidades e quantidades a serem adquiridas.

§ 3º Na aplicação do princípio do parcelamento, sempre que possível, devem ser considerados:

I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local com vistas à economicidade, no caso de aquisição de bens, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;

III - a responsabilidade técnica; e

IV - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§ 4º O parcelamento não deverá ser adotado quando:

I - a economia de escala e a redução de custos de gestão de contratos recomendarem a contratação do item ou do serviço com o mesmo fornecedor ou prestador do serviço, conforme o caso;

II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e

III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

§ 5º Na análise do parcelamento dos serviços contínuos, deverão ser observadas as seguintes orientações:

I - serviços contínuos de apoio administrativo não especializado deverão ser, preferencialmente, licitados em conjunto e adjudicados globalmente na licitação; e

II - quando demonstrado que as empresas vinculadas à prestação dos serviços atuam de forma segmentada, por especialização, os serviços contínuos deverão ser, preferencialmente, objeto de parcelamento.

§ 6º Na existência de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital de licitação poderá estabelecer que sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços à distância, desde que tal exigência esteja devidamente motivada no estudo técnico preliminar.

§ 7º A vantagem econômica da solução escolhida poderá ser demonstrada, entre outras formas, por meio de pesquisa destinada a comparar o custo entre as diferentes soluções existentes no mercado.

Art. 12. A depender da natureza e das características da contratação, o estudo técnico preliminar poderá ser simplificado, hipótese em que deverá conter, pelo menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, V, VII e XIV do caput do art. 11 desta Portaria.

Art. 13. Havendo previsão de participação de pessoa jurídica na licitação em consórcio, deverão ser observadas, na elaboração do estudo técnico preliminar, as disposições contidas no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A admissão ou a vedação de consórcio na licitação deve ter em vista a viabilidade da contratação e a possibilidade de ampliar a competitividade mediante a conjugação de esforços, recursos e experiências de empresas consorciadas.

§ 2º Desde que haja justificativa técnica aprovada pelo titular da unidade gestora correspondente à contratação pretendida, poderá ser estabelecido limite máximo para o número de empresas associadas em um mesmo consórcio.

Art. 14. Nos casos de contratação de serviços comuns de engenharia, quando o estudo técnico preliminar demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de demais projetos.

Art. 15. Anteriormente à elaboração de estudo técnico preliminar de licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a unidade fiscalizadora do contrato deverá averiguar se o item ou objeto a ser contratado consta do catálogo eletrônico de padronização elaborado pelo Poder Executivo Federal, disponível no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), ou por outro órgão da Administração Pública, e manifestar-se quanto à conveniência de sua adoção.

Parágrafo único. Na adoção do catálogo do Poder Executivo Federal deverão ser consideradas as indicações de preços, as especificações técnicas padronizadas dos bens ou serviços, bem como as minutas da fase preparatória, realizadas as devidas adequações.

Art. 16. Na inviabilidade de utilização do catálogo eletrônico referido no art. 15 desta Portaria, deverão ser adotados preferencialmente modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos preliminarmente aprovados pela Consultoria Jurídica (Conjur) do TCU.

Art. 17. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos referidos no art. 16 desta Portaria deverá estar justificada no estudo técnico preliminar.

Art. 18. Poderão ser elaborados estudos técnicos preliminares comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade, observadas as especificidades de cada contratação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverão ser apresentados somente os conteúdos não padronizados.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E DO TRATAMENTO DE RISCOS

Art. 19. A análise de riscos tem por objetivo identificar, avaliar, tratar, prevenir e mitigar potenciais eventos ou situações que possam pôr em risco o alcance dos objetivos da contratação.

Art. 20. Para as contratações de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, a análise de riscos deverá contemplar o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por parte do contratado.

§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput deste artigo, poderão, motivadamente, ser adotados os seguintes controles internos:

I - exigência de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II - retenção de pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, até que a situação esteja regularizada; e

III - pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado, em caso de inadimplemento.

Art. 21. Os procedimentos relativos à análise dos riscos das contratações, de processos de trabalho ou de contratações específicas serão definidos em ato normativo próprio, que disciplinará as responsabilidades e o modo de documentação nos processos de contratação.

Parágrafo único. A regulamentação das práticas de gestão de risco levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação e poderá contemplar, de modo conjunto e integrado, os controles associados às linhas de defesa previstas no art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 22. O Termo de Referência deverá observar, sempre que possível, roteiros previamente padronizados e deverá conter, no que couber, os seguintes elementos:

I - a descrição do objeto a ser contratado;

II - o modo de disputa;

III - a descrição da solução como um todo, inclusive as especificações relativas à garantia do bem e as condições de manutenção e de assistência técnica;

IV - a referência ao estudo técnico preliminar correspondente à contratação;

V - a indicação da natureza do serviço;

VI - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado;

VII - a indicação dos quantitativos dos bens ou serviços a serem contratados, ou, se for o caso, a sua estimativa, com base na unidade de medida adotada;

VIII - o valor estimado da contratação, os preços unitários e, conforme o caso, o valor máximo global, mensal e anual;

IX - a forma de adjudicação do objeto;

X - a aplicação ou não do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, em cumprimento aos arts. 47 e 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021;

XI - as informações relativas à participação de consórcios e de cooperativas;

XII - a indicação da necessidade de realização de vistoria prévia, bem como dos procedimentos pertinentes;

XIII - os critérios de julgamento e de aceitabilidade da proposta;

XIV - a indicação da necessidade de apresentação de amostras, de exames de conformidade ou de provas de conceito, bem como dos critérios para aceitação;

XV - as exigências de qualificação técnica e econômico-financeira;

XVI - a indicação da possibilidade de subcontratação, inclusive, se for o caso, das partes específicas do objeto passíveis de subcontratação, bem como dos respectivos limites;

XVII - os prazos de vigência do contrato, de entrega e de execução do objeto, bem como a possibilidade de prorrogação;

XVIII - a indicação do local de entrega do objeto e/ou de execução dos serviços;

XIX - os regramentos para prestação de garantia de proposta e/ou de execução contratual;

XX - o critério de reajustamento, incluindo a indicação do índice a ser adotado em caso de reajuste em sentido estrito;

XXI - o orçamento estimado da contratação, que deverá conter, no que couber:

a) os orçamentos de uniformes, materiais e equipamentos;

b) as planilhas de custos e formação de preços para os serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, com indicação do acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou lei que subsidia os valores atinentes aos insumos de mão de obra, bem como com a discriminação das categorias profissionais;

c) o orçamento estimado dos serviços, em formato de quadro resumo;

d) a memória de cálculo das planilhas de custos e formação de preços; e

e) o modelo de proposta de preços;

XXII - as especificações técnicas do objeto, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

XXIII - as condições relativas ao modelo de execução do objeto e de gestão do contrato, em especial:

a) apresentação e aceitação do preposto, quando for o caso;

b) encargos das partes;

c) critérios ambientais, práticas de sustentabilidade e de acessibilidade adotadas, quando definidas no estudo técnico preliminar;

d) rotinas de execução dos serviços;

e) critérios e prazos para os recebimentos provisório e definitivo;

f) critérios, medição e formas de pagamento dos serviços contratados;

g) procedimentos relativos à fiscalização dos serviços; e

h) definição das sanções;

XXIV - o IMR.

§ 1º A estimativa do valor da contratação deverá ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte e farão parte do edital, em forma de anexo, desde que o orçamento estimado da contratação não possua caráter sigiloso.

§ 2º A necessidade de IMR deverá ser avaliada, em cada caso concreto, mediante análise que considere as características da contratação, bem como a viabilidade e utilidade de mensuração de desempenho do contratado.

§ 3° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, na hipótese de prestação remota de serviços em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, é recomendável a utilização de IMR ou outro mecanismo de controle que defina os níveis de desempenho ou de qualidade requeridos.

§ 4º As especificações técnicas do objeto, quando relativas a serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, adequadas às peculiaridades de cada contratação, deverão abordar ainda, no que couber, os seguintes tópicos:

a) atribuições e rotinas inerentes ao posto de trabalho;

b) condições para o fornecimento de uniforme;

c) relação do material adequado para a execução dos serviços; e

d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados.

§ 5º A motivação circunstanciada relativa às exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira deverá observar as disposições contidas nas Seções I, IV e V do Capítulo III do Título III desta Portaria.

§ 6º O prazo inicial de vigência dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderá ser firmado em até cinco anos, desde que autorizado pela unidade gestora da contratação, mediante justificativa da vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência plurianual ou de outras peculiaridades da contratação, e desde que observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários e a vantagem econômica da manutenção do contrato.

§ 7º O prazo de vigência de serviços e fornecimentos contínuos poderá ser prorrogado, sucessivamente, por meio de termo aditivo, respeitada a vigência máxima decenal.

Art. 23. Quando da elaboração do termo de referência, deverão ser observadas ainda, no que couber, as recomendações do normativo que dispõe sobre a gestão e a fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do TCU.

Art. 24. O termo de referência sintético a que se referem o § 2º do art. 7º e o § 1º do art. 33 desta Portaria deverá contemplar, sempre que possível, os elementos relacionados nos incisos I, VII, VIII, X, XVII e XVIII, bem como as condições indicadas nas alíneas "b", "f" e "h" do inciso XXIII, todos do art. 22 desta Portaria.

CAPÍTULO V

DA ESTIMATIVA DE PREÇOS

Art. 25. O valor estimado da contratação para aquisição de bens e contratação de serviços deverá, em geral, ser compatível com os valores praticados pelo mercado, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Art. 26. O melhor preço deverá ser aferido, em geral, pela composição de custos unitários menores ou iguais à média aritmética do item pesquisado.

§ 1° O melhor preço deverá considerar, no mínimo, três referências obtidas, preferencialmente, em contratos firmados por órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º Para a composição de custos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoados que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra.

§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada em painel para consulta de preços, disponibilizado no PNCP, o melhor preço deverá ser aferido pela composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item pesquisado.

§ 4º Desde que devidamente justificados, poderão ser utilizados outros critérios ou métodos de pesquisa de preços, inclusive outras medidas de tendência central.

Art. 27. A pesquisa de preços, sempre que possível, deverá observar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.

Parágrafo único. Sempre que viável e compatível com o objeto e com as características da contratação, a pesquisa de preços deve refletir as peculiaridades do mercado local.

Art. 28. As pesquisas de preços, de forma combinada ou não, deverão ser realizadas nas seguintes fontes:

I - site do painel de consulta de preços disponibilizado no PNCP ou outro que vier a sucedê-lo;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública;

III - tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Federal, em pesquisas publicadas em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; e

IV - internet, ofício ou e-mail junto a fornecedores.

§ 1° Os orçamentos obtidos por meio das fontes mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão estar compreendidos no intervalo de até um ano de antecedência da data da divulgação do edital ou da contratação que motiva a pesquisa.

§ 2° Os orçamentos obtidos por meio das fontes mencionadas no inciso IV do caput deste artigo deverão estar compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data da divulgação do edital ou da contratação que motiva a pesquisa.

§ 3° Caso a data dos orçamentos obtidos ultrapasse os limites previstos nos parágrafos anteriores, os valores obtidos deverão ser atualizados na data da realização da pesquisa.

§ 4º Para as pesquisas de preços realizadas por e-mail ou ofício, deverão ser observados, sempre que possível, os seguintes requisitos:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais que contenham, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável;

III - informação aos fornecedores das características da contratação; e

IV - registro, no processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas.

Art. 29. A pesquisa de preços deverá ser sintetizada em documento, preferencialmente padronizado, que conterá:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;

III - indicação das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativa para a metodologia utilizada, na hipótese prevista no § 4º do art. 26 desta Portaria;

VII - memória de cálculo do valor estimado e indicação da localização, no processo de licitação, dos documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta realizada por ofício ou e-mail.

Art. 30. A estimativa de preços para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverá ser elaborada com base em planilha analítica de composição de custos e formação de preços da mão de obra e de insumos, bem como deverá observar os seguintes critérios para obtenção dos valores de referência:

I - os salários dos empregados terceirizados deverão ser fixados com base em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo da categoria profissional pertinente ou em lei;

II - havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os salários deverão ser fixados com base no acordo, na convenção coletiva de trabalho ou na sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, concernente a cada categoria profissional;

III - não havendo salário definido em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, os salários deverão ser fixados com base em preços médios obtidos em pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas do ramo pertinente ao objeto licitado ou em entidades e órgãos públicos;

IV - os encargos sociais e tributos deverão ser fixados de acordo com as leis específicas;

V - os valores dos insumos de serviços deverão ser apurados com base em pesquisa de preços, em consonância com o disposto nos arts. 28 e 29 desta Portaria; e

VI - os insumos de mão de obra deverão observar acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, com exceção dos uniformes, cujo custo deve ser apurado com base em pesquisa de preços, em consonância com o disposto nos arts. 28 e 29 desta Portaria.

§ 1º É vedado fixar salário inferior ao definido em acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei.

§ 2º Por razões de ordem técnica, devidamente justificadas, os salários poderão ser fixados em valores superiores aos fixados em acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei.

§ 3º Quando da utilização de acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, deverá ser respeitado o local da prestação dos serviços.

§ 4º A administração do TCU não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei que não tratem de matéria trabalhista - tais como as que estabelecem valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade -, nem às disposições que tratem das obrigações e dos direitos aplicáveis somente aos contratos com a Administração Pública.

Art. 31. No caso de serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos encargos sociais cabíveis de preços, deverá ser definido, preferencialmente, com base em preços obtidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) e no Sistema de Custos Rodoviários (Sicro), observadas, quando cabíveis, as disposições contidas nesta Portaria e no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, até a criação de regulamentação específica sobre o assunto.

Art. 32. Nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto consoante disposto nos arts. 28 e 29 desta Portaria, o processo de contratação deverá conter justificativa de que o preço ofertado é condizente com o praticado pelo mercado, com comprovação, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos ou similares, comercializados pelo futuro contratado, emitidos no período de até um ano anterior à data da pretensa contratação; e

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pelo futuro contratado em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

Art. 33. Nas hipóteses de dispensas de licitação de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, cuja pesquisa de preço tenha sido instruída com propostas válidas obtidas diretamente com fornecedores, o preço estimado corresponderá, preferencialmente, ao valor da melhor proposta válida obtida na fase preparatória da contratação, sem prejuízo da realização do procedimento de dispensa eletrônica, especialmente nos casos em que não houver outra fonte de pesquisa de preços nos autos.

§ 1° A proposta válida a que se refere o caput deste artigo é aquela apresentada por fornecedor apto a operar com a administração do TCU, cujo objeto ofertado atenda às especificações técnicas mínimas descritas no termo de referência sintético de que trata o art. 24 desta Portaria e contenha os requisitos citados no inciso II do § 4º do art. 28 deste Normativo.

§ 2º Justificadamente, quando inviável a obtenção de múltiplas referências de preços, o valor estimado da contratação poderá ser obtido com base em apenas uma referência.

Art. 34. Para aferição da vantagem econômica da adesão a atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

Art. 35. Desde que justificadamente, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE JURÍDICA

Art. 36. Após a confecção do edital, o processo de contratação deverá ser encaminhado à Conjur, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Consultor Jurídico.

TÍTULO III

DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

CAPÍTULO I

DO EDITAL DE LICITAÇÃO E DA MINUTA DE CONTRATO

Art. 37. O instrumento convocatório para contratação de bens e serviços deverá observar as disposições do termo de referência, do anteprojeto ou do projeto básico e os elementos dispostos no art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 38. Na hipótese de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, é vedada, nos instrumentos convocatórios, a inclusão de disposições que permitam:

I - a prática de atos de ingerência ou intervenção indevida na administração do contratado;

II - a indicação de pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

III - a fixação de salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

IV - o estabelecimento de vínculo de subordinação com empregado de empresa prestadora de serviço terceirizado;

V - a definição de forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos; e

VI - a determinação a empregado de empresa prestadora de serviço terceirizado de execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação.

Art. 39. O edital deverá estabelecer condição que, durante toda a vigência do contrato, proíba o contratado de contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do TCU ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato.

Art. 40. O edital deverá conter dispositivo que imponha ao contratado e a seus colaboradores a obrigação de conhecer e de observar os princípios e as regras de conduta constantes do Código de Conduta Ética dos Servidores do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução-TCU nº 330, de 1º de setembro de 2021, regulamentado pela Portaria-TCU nº 112, de 22 de julho de 2022.

Art. 41. O edital deverá ser acompanhado de minuta de contrato, sempre que o termo contratual for obrigatório.

§ 1º O instrumento de contrato não é obrigatório nas seguintes hipóteses:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor; ou

III - inexigibilidade de licitação realizada pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC) relativa a ações educacionais ou ações culturais promovidas no âmbito de sua atividade fim, desde que o valor da contratação não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Para o cálculo do valor mencionado no inciso III do parágrafo anterior, deverá ser considerado o somatório das despesas para cada ação.

§ 3º Nas hipóteses em que o instrumento de contrato for dispensado, a administração do TCU poderá substituí-lo por outro instrumento hábil previsto em lei.

Art. 42. A minuta contratual deverá ser elaborada com base nas informações contidas no termo de referência e fazer parte do edital, em forma de anexo, observando-se ainda as disposições contidas na portaria de gestão e fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do TCU.

Art. 43. A duração dos contratos e a possibilidade de prorrogação deverão estar previstas na minuta do contrato anexo ao respectivo edital.

Art. 44. O edital deverá ter seu inteiro teor divulgado e mantido no PNCP, sem prejuízo da publicação do extrato no Diário Oficial da União, bem como em jornal diário de grande circulação.

Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade adicional ao edital e aos respectivos anexos no sítio eletrônico oficial do TCU.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA

Seção I

Das disposições gerais

Art. 45. Nas licitações, a proposta deverá ser encaminhada exclusivamente por meio de sistema eletrônico, até a data e horário marcados para abertura da sessão pública, quando encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas.

Parágrafo único. Os prazos mínimos para apresentação de propostas serão aqueles estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 46. O edital de licitação deverá conter cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

Art. 47. Quando o termo de referência indicar a necessidade de apresentação de garantia, o instrumento convocatório deverá exigir que o licitante indique, em sua proposta, a modalidade de garantia a ser adotada.

Art. 48. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o edital deverá contemplar a exigência de indicação, na proposta do licitante, dos acordos, das convenções coletivas de trabalho, das sentenças normativas proferidas em dissídio coletivo ou em lei, reguladores das categorias profissionais vinculadas à execução dos serviços.

Parágrafo único. Independentemente dos acordos, das convenções coletivas de trabalho, das sentenças normativas proferidas em dissídio coletivo ou em lei indicados pelo licitante, não serão aceitas propostas que contemplem salários inferiores aos fixados no Edital, os quais deverão ser orientados pelas referências das normas coletivas de trabalho ou, justificadamente, por outras indicadas pela Administração.

Art. 49. O julgamento da aceitabilidade das propostas considerará, além da análise da vantajosidade, a presença dos requisitos exigidos no edital para a validade da proposta.

Parágrafo único. O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a compreensão do conteúdo da proposta quanto à vantajosidade e quanto aos requisitos mencionados no caput deste artigo não importará desclassificação sumária da proposta.

Art. 50. Desde que previsto no edital, a avaliação da conformidade da proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar poderá ser realizada mediante análise de amostras ou prova de conceito, desde que tais procedimentos sejam necessários para se verificar a aderência da proposta às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

Parágrafo único. Caso a análise de amostras exija exame mais minucioso, será admitida a danificação das amostras apresentadas, devendo tal possibilidade constar expressamente do edital.

Art. 51. No caso de serem indicadas marcas de referência no edital, a prova de qualidade dos produtos apresentados como equivalentes aos das marcas indicadas poderá ser obtida pelos seguintes meios:

I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto; ou

III - certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

Art. 52. O instrumento convocatório poderá prever ainda que a administração do TCU apresente protótipo do objeto pretendido e exija, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.

Seção II

Da garantia de proposta

Art. 53. Desde que devidamente justificado no estudo técnico preliminar, o edital poderá estabelecer condição que exija, no momento da apresentação da proposta, a comprovação de oferta de garantia de proposta, nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, como requisito de pré-habilitação.

Parágrafo único. Quando a modalidade escolhida for caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, a garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de dez dias úteis contados da assinatura do contrato ou da data em que a licitação for revogada, declarada deserta ou fracassada.

Art. 54. A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% do valor da proposta inicial.

Art. 55. A recusa em assinar o contrato, a não apresentação dos documentos para a contratação ou a não apresentação da garantia de execução contratual no prazo estabelecido no art. 92 desta Portaria implicará a execução do valor integral da garantia de proposta.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 56. As condições de habilitação deverão estar definidas em edital.

Art. 57. A apresentação dos documentos de habilitação deverá ser exigida apenas do licitante mais bem classificado nas licitações em que a fase de julgamento das propostas anteceder a de habilitação.

Art. 58. O edital deverá estabelecer o prazo para apresentação dos documentos de habilitação de acordo com as características de cada licitação, observando-se a possibilidade de inversão de fases e a complexidade da documentação a ser apresentada.

Art. 59. Quando permitida a participação na licitação de consórcio de empresas, deverá ser observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 60. Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação deverá garantir o direito de realização de vistoria prévia.

§ 1º A vistoria deverá ser realizada até o último dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública, para que o licitante tome ciência das condições e grau de dificuldade existentes, mediante prévio agendamento de horário, sendo limitada a realização a um interessado por vez.

§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, o edital de licitação deverá conter condição que possibilite a substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

Art. 61. A administração do TCU poderá realizar as diligências necessárias, solicitando documentos ou efetuando visitas, na Sede ou na filial do licitante, em entidade pública ou privada, com o objetivo de comprovar a veracidade das informações apresentadas pelo licitante.

Art. 62. Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira constantes deste Capítulo poderão ser suprimidos, adaptados ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação.

Seção II

Da documentação relativa à habilitação jurídica

Art. 63. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade, CPF e certidão do registro civil, se pessoa física;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, ou publicação da ata arquivada na imprensa da assembleia geral ou reunião do conselho de administração que elegeu os administradores;

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

IV - documentos comprobatórios do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando sociedade simples ou sociedade cooperativa; e

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

Seção III

Da documentação relativa à regularidade fiscal, social e trabalhista

Art. 64. São requisitos para comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista dos licitantes e dos contratados, conforme o caso:

I - prova de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou Sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Federal ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS;

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa; e

VI - declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social previstas em lei e em outras normas específicas.

Parágrafo único. O registro regular e atualizado no cadastro unificado de licitantes disponível no PNCP supre, no que couber, as exigências previstas nos incisos III a V do caput deste artigo.

Art. 65. O edital de licitação deverá estabelecer o prazo para apresentação dos documentos relativos à regularidade fiscal, que deverão ser exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado, independentemente de eventual inversão das fases.

Seção IV

Da qualificação técnica

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 66. As exigências relativas à qualificação técnica devem evidenciar o domínio, pelo licitante, dos conhecimentos e das habilidades mínimas que o tornem apto a executar satisfatoriamente o objeto do futuro contrato.

Parágrafo único. A qualificação técnica compreende a qualificação técnico-operacional e a qualificação técnico-profissional.

Art. 67. O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado, no total, a 25% do objeto a ser licitado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é possível que mais de um licitante apresente atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

Art. 68. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências documentais relativas à qualificação técnico-operacional e à técnico-profissional poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, desde que previstas em regulamento.

Subseção II

Da qualificação técnico-operacional

Art. 69. A exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes deverá ser efetuada mediante a apresentação de certidões, atestados ou declarações e deverá observar as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, definidas em instrumento convocatório, bem como guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

§ 1° A relevância da parcela e o valor significativo do objeto estarão caracterizados, em regra, quando o valor individual for igual ou superior a 4% do valor estimado da contratação.

§ 2° A relevância pode ser definida, excepcionalmente, por meio de critérios de natureza técnica, hipótese em que o valor individual pode ser estabelecido, no instrumento convocatório, abaixo do limite referido no parágrafo anterior.

Art. 70. Em compras, fornecimentos ou serviços, inclusive serviços de engenharia, a qualificação técnico-operacional será comprovada por meio da apresentação de um ou mais atestados, certidões ou declarações de capacidade técnica expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que demonstrem que o licitante executa ou executou contratos em atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, que correspondam a até 50% do quantitativo previsto no edital de licitação, consideradas as parcelas de maior relevância e valor significativo.

§ 1º Para fins de comprovação da capacidade técnica estabelecida no caput deste artigo, deverá ser aceito o somatório de certidões, atestados ou declarações, desde que reste demonstrada a execução concomitante dos serviços.

§ 2º Poderá ser vedado o somatório de certidões, atestados ou declarações, excepcionalmente, se a solução prejudicar a efetiva comprovação de aptidão técnico-operacional no caso concreto, devendo as razões técnicas constarem obrigatoriamente no estudo técnico preliminar.

Art. 71. Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão, atestado, declaração, cópias de contratos ou outros documentos idôneos que demonstrem que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a três anos.

§ 1º Deverá ser aceito o somatório dos documentos relacionados no caput deste artigo, sendo os períodos concomitantes computados uma única vez.

§ 2º Somente deverão ser aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.

Art. 72. Havendo a possibilidade de participação de consórcio na licitação, deverá ser admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado, para efeito da comprovação da capacidade técnica a que se refere o caput do art. 69 desta Portaria.

Art. 73. No caso de apresentação, pelo licitante, de atestado de desempenho emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte ou de o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, deverão ser adotados os critérios definidos nos §§ 10º e 11º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, na avaliação de sua qualificação técnico-operacional.

Art. 74. Poderá ser exigida a indicação das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação.

Art. 75. Para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, o edital de licitação poderá exigir ainda a apresentação dos seguintes documentos:

I - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; e

II - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

Subseção III

Da qualificação técnico-profissional

Art. 76. A qualificação técnico-profissional será dimensionada de acordo com as características de cada serviço licitado e corresponderá a até 50% de cada item considerado relevante para o desempenho regular das atividades.

Art. 77. A comprovação da qualificação técnico-profissional será realizada por meio de:

I - documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui como responsável técnico, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido, registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviços de características semelhantes aos licitados, no limite fixado no art. 76 desta Portaria; e

II - indicação de pessoal técnico disponível para a execução do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

§ 1º A comprovação de vínculo profissional a que se refere o inciso I do caput deste artigo será feita mediante apresentação de cópia: da carteira de trabalho (CTPS) em que conste o licitante como contratante; do contrato social do licitante em que conste o profissional como sócio; do contrato de trabalho celetista ou regido pela legislação civil comum; ou de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional.

§ 2º O profissional mencionado no inciso I do caput deste artigo deverá ser o responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços a que se refere o objeto da contratação requerida.

§ 3º Se, quando da assinatura do contrato, houver alteração do responsável técnico, o contratado deverá comprovar que o novo responsável possui a qualificação exigida no instrumento convocatório.

§ 4° A indicação de que trata o inciso II do caput deste artigo prescinde de comprovação de vínculo profissional e documenta-se por meio de declaração do contratado, em que conste a relação nominal do pessoal técnico que atuará na execução do contrato acompanhada das informações de qualificação individualizadas.

§ 5° Os profissionais a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente poderão ser substituídos por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovados pela unidade fiscalizadora do contrato, mediante despacho fundamentado nos autos do processo de fiscalização e pagamento.

Art. 78. Poderá ser exigida relação de compromissos assumidos pelo licitante, a fim de se avaliar eventual impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II do art. 77 desta Portaria.

Seção V

Da qualificação econômico-financeira

Art. 79. Na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a qualificação econômico-financeira será fixada mediante comprovação:

I - de Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a um;

II - de Patrimônio Líquido (PL) igual ou superior a 10% do valor da proposta;

III - de que um doze avos do valor total dos contratos firmados com a administração Pública e com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do processo licitatório, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante; e

IV - de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (CG) (Ativo Circulante - Passivo Circulante) igual ou superior a 16,66% do valor da proposta, deduzidos os insumos de serviços.

Art. 80. A mensuração dos indicadores de qualificação econômico-financeira será realizada por meio de dados obtidos:

I - nos dois últimos balanços patrimoniais exigíveis na forma da lei e de regulamentos na data de realização da licitação, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II - nas duas últimas Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) apresentadas na forma da lei; e

III - na relação de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura do procedimento licitatório, contendo o nome do contratante, o CNPJ, a data de assinatura do contrato, a vigência e o valor anual do contrato, ou, se o contrato tiver sido assinado com vigência inferior a doze meses, o valor total do contrato.

§ 1° Os indicadores previstos no edital serão calculados por exercício, de forma a apresentar dois conjuntos de indicadores relativos a cada período a que se referem as demonstrações contábeis.

§ 2° As empresas licitantes criadas no exercício financeiro da licitação poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Caso o valor total da relação de contratos mencionada no inciso III do caput deste artigo apresente divergência percentual superior a 10%, para mais ou para menos, em relação ao valor da receita bruta apresentado na DRE, a relação de contratos deverá estar acompanhada das devidas justificativas a respeito da divergência.

§ 4º O edital fixará prazo para apresentação das justificativas de que trata o parágrafo anterior, quando não forem entregues concomitantemente à documentação exigida no processo licitatório.

§ 5° Os documentos previstos nos incisos deste artigo poderão ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data da sessão pública de abertura do processo licitatório.

§ 6º No caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de dois anos, os documentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício.

Art. 81. Na contratação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra em que os recursos humanos tenham preponderância na execução do objeto, medidos e pagos por resultado, poderão ser adotados, justificadamente, o total ou parte dos requisitos dispostos no art. 79 desta Portaria.

Art. 82. Na contratação de serviços contínuos em que os recursos humanos não tenham preponderância na execução do objeto, deverão ser exigidos para fins de qualificação econômico-financeira os requisitos enumerados nos incisos I e II do art. 79 desta Portaria.

Art. 83. Na contratação de serviços não contínuos ou por escopo, para fins de qualificação econômico-financeira, deverá ser exigida a comprovação, por parte do licitante, de patrimônio líquido não inferior a 10% do valor estimado da contratação, quando qualquer dos índices, Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral, for igual ou inferior a um.

Art. 84. Nas contratações de obra e serviços de engenharia por escopo deverão ser exigidos para fins de qualificação econômico-financeira os critérios enumerados nos incisos I e II do art. 79 e, para fins de comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (CG) (Ativo Circulante - Passivo Circulante), o percentual de 25% do valor da proposta ou outro mais adequado ao cronograma financeiro devidamente justificado.

Art. 85. Nas contratações de serviços ou fornecimentos contínuos, será exigida a apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da Sede do licitante e, no caso de pessoa física, certidão negativa de insolvência civil expedida pela Justiça Estadual.

Art. 86. Havendo a possibilidade de participação de consórcio na licitação, o instrumento convocatório deverá estabelecer acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido relativo à habilitação econômico-financeira para licitante individual.

§ 1º A determinação do percentual de acréscimo ou a ausência de sua incidência deverá ser devidamente justificada nos estudos preliminares.

§ 2º Para efeito de habilitação econômico-financeira será admitido o somatório dos valores de cada consorciado.

CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

Art. 87. Devem constar dos editais de licitação as condições consignadas nos arts. 17, inciso XII, 18, §§ 5º-C e 5º-H, 29, inciso I, 30, inciso II e § 1º, e 31, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006, para fins de instrução e regularização da participação de Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, em processos licitatórios destinados à contratação de empresário ou sociedade empresária para prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS

Art. 88. A contratação de sociedades cooperativas poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:

I - a possibilidade de ser executado em caráter coletivo e com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a administração do TCU e os cooperados;

II - a possibilidade de que a gestão operacional do serviço seja compartilhada ou em rodízio; e

III - a possibilidade de que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e a de preposto sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada, de modo que todos venham a assumir tal atribuição.

Parágrafo Único. Quando admitida a contratação de cooperativas, estas devem apresentar juntamente com a sua proposta, sob pena de desclassificação:

I - modelo de gestão operacional adequado ao disposto neste artigo e às regras estabelecidas na legislação aplicável;

II - demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados; e

III - comprovação de que qualquer cooperado, com igual qualificação, é capaz de executar o objeto contratado, vedado à administração do TCU indicar nominalmente pessoas.

Art. 89. Não deverá ser admitida a contratação de cooperativas cujo estatuto e cujos objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedada qualquer intermediação ou subcontratação.

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 90. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá encaminhar, mediante relatório, o processo licitatório ao titular da unidade gestora da contratação, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter a exposição dos fatos ocorridos na licitação, a classificação do potencial vencedor da licitação e eventuais propostas de revogação ou anulação do certame e/ou de abertura de processo de apuração de irregularidades.

Art. 91. Quando o licitante vencedor optar pela modalidade seguro-garantia, o edital fixará prazo mínimo de um mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia.

§ 1º A pedido do licitante vencedor e a critério da administração do TCU, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado.

§ 2º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, a critério da administração do TCU, e desde que obtida expressa anuência do licitante vencedor, o valor correspondente à garantia poderá ser bloqueado do primeiro pagamento devido pela execução do contrato, ou dos pagamentos subsequentes, na hipótese de o primeiro mostrar-se insuficiente.

§ 3º O bloqueio de créditos previsto no parágrafo anterior implica constituição provisória de garantia e deve ser liberado tão logo o contratado apresente o instrumento de garantia.

§ 4º Na hipótese de ausência da expressa anuência referida no § 2º deste artigo, a não prestação de garantia configura comportamento faltoso, sujeito às sanções cabíveis, sem prejuízo da execução do valor integral da garantia da proposta referida no art. 53 desta Portaria, se houver.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, na hipótese de ausência da expressa anuência referida no § 2º deste artigo, será facultado à administração do TCU convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, ou, caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do licitante vencedor:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 92. Após a homologação do certame, a unidade responsável pela formalização do contrato deverá:

I - comunicar ao licitante vencedor o início da fluência do prazo para apresentação de garantia, caso ele tenha indicado na proposta a opção pela modalidade seguro-garantia; e

II - providenciar, no prazo de dez dias corridos contados do ato de homologação do certame, a disponibilização no PNCP: dos Estudos Técnicos Preliminares; do quadro resumo da pesquisa de mercado; e, se houver, de outros documentos relevantes elaborados na fase preparatória da licitação que não tenham integrado o edital.

Parágrafo único. Motivadamente, o prazo estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado.

Art. 93. Nos casos de anulação e revogação da licitação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Parágrafo único. A revogação da licitação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado e a sua justificativa deverá constar do processo de contratação.

Art. 94. O pronunciamento de nulidade da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, ensejará a apuração de responsabilidade de quem lhe tenha dado causa.

Art. 95. As disposições constantes neste Capítulo serão aplicadas, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96. As contratações submetidas ao regime jurídico da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão as disposições da Portaria-TCU nº 444, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 97. A Secretaria-Geral de Administração (Segedam) fica autorizada a dirimir os casos omissos e expedir orientações e normas procedimentais complementares, com vistas a dar efeito ao disposto nesta Portaria.

Art. 98. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO BRUNO DANTAS

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