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Ato revogado

Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 2025. Mantido na base para consulta. Ver o Decreto 12.785/2025

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Decreto 10.340/2020

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
6 de maio de 2020
Publicação
7 de maio de 2020
Vigência
7 de maio de 2020

Relações com outros atos

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Atos afetados por este

Resumo Didático

O Decreto nº 10.340/2020 atualiza as regras para o desfazimento de bens móveis no âmbito da Administração Pública Federal, alterando o Decreto nº 9.373/2018. O foco principal é regulamentar a doação de bens considerados inservíveis (ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis), estabelecendo critérios de conveniência socioeconômica e interesse social para que o patrimônio público que não serve mais ao órgão de origem possa ser reaproveitado por outras entidades.

Na prática, o ato amplia o rol de beneficiários que podem receber essas doações, incluindo outros entes federativos, empresas públicas prestadoras de serviço público, organizações da sociedade civil (OSCs) e cooperativas de catadores. Embora o decreto cite a antiga Lei de Licitações (8.666/93), sua lógica de eficiência e sustentabilidade ambiental permanece plenamente aplicável sob a égide da Lei nº 14.133/2021, que também prevê a doação como forma de alienação dispensada de licitação para fins de interesse social.

No dia a dia administrativo, o decreto facilita, por exemplo, que um órgão federal doe computadores antigos (mas ainda funcionais) para projetos de inclusão digital ou ceda equipamentos hidrometeorológicos entre entidades técnicas. Isso evita o acúmulo de bens inúteis nos depósitos públicos, reduz custos de manutenção e garante que o patrimônio seja destinado a quem possa dar uma utilidade social ou ambientalmente adequada ao material.

Texto Integral

DECRETO Nº 10.340, DE 6 DE MAIO DE 2020

Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 2025 Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea a do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:

I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;

II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;

III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;

IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou

V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006. (NR)

Art.

11 II -

à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quanto a bens apreendidos; e

(NR)

Art. 13-A. A Agência Nacional de Águas - ANA, poderá doar, dispensada a licitação, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou a outra empresa pública federal prestadora de serviço público, bens móveis utilizados no acompanhamento, na operação e na manutenção de estações hidrometeorológicas, desde que comprovados os fins e o uso de interesse social na prestação de serviço público, inclusive o uso na Rede Hidrometeorológica Nacional, e, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. (NR)

Art. 14. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:

I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou

II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital. (NR)

Art. 17. O Ministério da Economia poderá:

(NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.373, de 2018:

I - o

parágrafo único do art. 8º; e

II - o

parágrafo único do art. 14.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR

MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2020