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Ato revogado

Revogado pelo Decreto nº 9.507, de 2018. Mantido na base para consulta. Ver o Decreto 9.507/2018

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Decreto 2.271/1997

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
7 de julho de 1997
Publicação
8 de julho de 1997
Vigência
8 de julho de 1997

Relações com outros atos

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Atos afetados por este

Resumo Didático

O Decreto nº 2.271/1997 estabeleceu as bases para a terceirização na Administração Pública Federal, definindo quais atividades poderiam ser objeto de execução indireta. Seu foco principal foi permitir que serviços auxiliares e instrumentais — como limpeza, vigilância, informática e conservação — fossem contratados de empresas privadas, desde que não envolvessem atividades inerentes às categorias funcionais do quadro de pessoal próprio do órgão ou entidade.

Na prática, o ato introduziu mecanismos de controle rigorosos para evitar a precarização e a confusão entre o serviço contratado e a gestão de pessoal. Ele proibiu a subordinação direta dos empregados da contratada à Administração e vedou contratos que fossem meros fornecimentos de mão de obra. Além disso, instituiu a figura da repactuação para contratos contínuos, permitindo o reequilíbrio financeiro baseado na variação real dos custos após o interregno de um ano, conceito que permanece fundamental na gestão contratual atual.

Embora tenha sido revogado pelo Decreto nº 9.507/2018, este normativo é o precursor histórico das regras de fiscalização e gestão de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Sob a égide da Lei nº 14.133/2021, os princípios de segregação de funções e a necessidade de um plano de trabalho detalhado, previstos originalmente neste decreto, continuam sendo pilares para garantir a economicidade e evitar o reconhecimento de vínculo empregatício com o Poder Público.

Texto Integral

DECRETO No 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997.

(Revogado pelo Decreto nº 9.507, de 2018 (Vigência))

Texto para impressão Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Art . 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:

I - justificativa da necessidade dos serviços;

II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

Art . 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.

§ 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.

§ 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.

Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;

II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;

III - previsão de reembolso de salários pela contratante;

IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;

Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.

Art . 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.

Art . 7º Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.

Art . 8º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá, quando necessário, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 9º As contratações visando à prestação de serviços, efetuadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, serão disciplinadas por resoluções do Conselho de Coordenação das Empresas Estatais - CCE.

Art . 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 11. Ficam revogados o Decreto nº 2.031, de 11 de outubro de 1996, e o art. 6º do decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, na redação dada pelo Decreto nº 804, de 20 de abril de 1993.

Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 8.7.1997