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Decreto 10.273/2020

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
13 de março de 2020
Publicação
16 de março de 2020
Vigência
16 de março de 2020

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

Resumo Didático

O Decreto nº 10.273/2020 atualiza as regras de tratamento diferenciado em licitações federais, ampliando o rol de beneficiários que possuem preferência em contratações de bens, serviços e obras. A norma busca harmonizar o regulamento anterior (Decreto nº 8.538/2015) com legislações que protegem pequenos produtores e cooperativas, garantindo que o incentivo ao desenvolvimento local e regional seja aplicado de forma abrangente pela Administração Pública Federal.

Na prática, o ato estende os benefícios — como o empate ficto e a exclusividade em itens de até R$ 80 mil — para agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e consórcios formados exclusivamente por micro e pequenas empresas (desde que o faturamento somado respeite os limites legais). Além disso, reforça a obrigatoriedade desses benefícios em contratações que utilizem recursos federais provenientes de transferências voluntárias (convênios), exigindo apenas uma declaração do licitante para comprovar seu enquadramento.

Para o agente público, este decreto é fundamental ao elaborar editais, pois obriga a previsão de cotas e preferências não apenas para empresas tradicionais (ME/EPP), mas também para o setor agropecuário familiar e cooperativista. Sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, esse decreto permanece como referência regulamentar essencial para operacionalizar o tratamento favorecido previsto nos artigos 4º e 48 da Nova Lei de Licitações.

Texto Integral

DECRETO Nº 10.273, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, para adequá-lo ao disposto no art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e estender o tratamento diferenciado para consórcios formados por microempresas e empresas de pequeno porte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 42 ao art. 45 e nos art. 47 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. (NR)

Art. 2º O Decreto nº 8.538, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de:

(NR)

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias, nas hipóteses previstas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (NR)

Art. 13 § 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)

Art. 13-A. O disposto neste Decreto se aplica aos consórcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a soma das receitas brutas anuais não ultrapassem o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de

  1. (NR)

Art. 14. O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da

República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020.