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Portaria Normativa MF 1.344/2023

Órgão emissor
MF
Data do ato
31 de outubro de 2023
Vigência
1º de dezembro de 2023

Resumo Didático

A Portaria Normativa MF nº 1.344/2023 atualiza as regras e os limites financeiros para o uso do Suprimento de Fundos (o "cartão corporativo" ou adiantamento) no âmbito da Administração Pública Federal. O ato é fundamental pois alinha o regime de adiantamentos à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), substituindo normas defasadas de 2002 e vinculando os tetos de gastos aos novos valores de dispensa de licitação por baixo valor, que são reajustados anualmente.

Na prática, a norma define que o valor total de uma concessão de suprimento não pode exceder 50% do limite de dispensa de licitação (para obras/serviços de engenharia ou compras em geral), enquanto cada despesa individual de pequeno vulto fica limitada a 5% desses mesmos patamares. O texto reforça o rigor contra o fracionamento de despesa, determinando que os gastos via suprimento devem ser somados às demais contratações diretas da unidade gestora para fins de controle dos limites legais da Lei 14.133/2021.

Este ato é essencial para agentes públicos que realizam gastos imediatos e excepcionais que não podem aguardar o processo licitatório comum, como reparos urgentes ou compras de pronto pagamento. Ele garante segurança jurídica ao ordenador de despesas, estabelecendo critérios claros sobre o que constitui item de despesa e permitindo, em casos excepcionalíssimos e justificados, a extrapolação dos limites mediante autorização de alta autoridade.

Texto Integral

PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.344, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 - Revoga a Portaria MF n.º 95, de 19 de abril de 2002 Fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 45, caput, inciso III e § 4º do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, resolve:

Art. 1º Esta Portaria fixa limites de valor para as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos de que trata o art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 2º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação de suprimento de fundos regulados pelo art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a:

I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

Art. 3° Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.

Parágrafo único O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior.

Art. 4º Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, os limites estabelecidos pelos artigos 2º e 3º desta Portaria ficam reduzidos à 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Art. 5º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.

Parágrafo único : Para os fins desta Portaria, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

Art. 6º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.

Art. 7º Excepcionalmente, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados nesta Portaria, desde que haja justificativa formal quanto à necessidade e a critério do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral de Agência Reguladora disposta no art. 2º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Art. 8º Fica revogada a Portaria do Ministério da Fazenda nº 95, de 19 de abril de 2002.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.

FERNANDO HADDAD

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU.

Tags: SUPRIMENTO DE FUNDOSNORMATIVOPORTARIALIMITES

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