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Portaria-TCU nº 122, de 28 de junho de 2023

Órgão emissor
TCU

Ementa

A Portaria-TCU nº 122/2023 estabelece as diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos de serviços, compras e fornecimentos contínuos no âmbito do TCU, buscando aprimorar a governança e mitigar riscos nas contratações. Ela detalha as responsabilidades da gestão administrativa e da fiscalização da execução contratual, definindo papéis e procedimentos para garantir o cumprimento dos termos avençados. A norma também aborda a duração dos contratos, permitindo prorrogações de vigência de até cinco anos (com limite decenal) para serviços contínuos, desde que haja vantagem econômica e regularidade na prestação (relacionado ao art. 107 da Lei nº 14.133/2021, que trata da duração dos contratos). Além disso, a portaria regulamenta o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, diferenciando revisão (para eventos imprevisíveis) e reajustamento (para variação ordinária de custos), com base nos artigos 117 e 121 da Lei nº 14.133/2021. O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o contrato poderá ser alterado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, como uma mudança drástica nos preços de insumos. Já o art. 121 da mesma lei prevê o reajuste de preços como forma de compensar a inflação, por exemplo, através da aplicação de índices.

Texto Integral

PORTARIA-TCU Nº 122, DE 28 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a gestão e a fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU).

(* Republicada após a compilação das alterações determinadas pela Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para os órgãos do Poder Legislativo da União;

considerando as disposições da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;

considerando as orientações e os entendimentos contidos nos Acórdãos nos 1.214/2013, 2.622/2015, 2.328/2015, 2.339/2016, 2.265/2020 e 2.185/2020, todos do Plenário do TCU;

considerando a necessidade de aprimorar e instituir controles que favoreçam a governança na área de contratações e mitiguem os riscos a ela associados, conforme recomenda o Manual de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Portaria-TCU nº 184, de 11 de julho de 2018; e considerando os estudos e os pareceres constantes dos processos TC-027.021/2020-3, TC-025.541/2021-8, TC-021.851/2021-2, TC-026.179/2021-0 e, em especial, do TC-021.287/2022-8, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A gestão e a fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU) obedecem ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - gestão administrativa dos contratos: conjunto de ações que têm por objetivo coordenar as atividades necessárias à preservação do contrato e ao regular cumprimento dos termos avençados, tais como reequilíbrios econômico-financeiros, prorrogações de vigência e de prazos de execução, alterações contratuais e administração de garantias;

II - gestão da execução contratual: conjunto de ações que têm por objetivo coordenar as atividades de fiscalização da execução dos contratos, inclusive os processos de apuração de responsabilidade por eventuais ilícitos;

III - fiscalização da execução contratual: conjunto de atividades cujo objetivo é verificar a conformidade da prestação dos serviços ou da entrega do objeto, a correta alocação dos recursos necessários à prestação dos serviços ou à entrega do objeto, a mensuração da remuneração devida e, quando cabível, o cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato;

IV - fiscal do contrato: servidor formalmente designado, em portaria, para realizar a fiscalização da execução contratual, adotar as providências necessárias ao saneamento de falhas relacionadas à execução do contrato e atuar, quando necessário, em processos relacionados à gestão contratual;

V - serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: serviços em que o modelo de execução contratual exija, entre outros requisitos, que os empregados do contratado fiquem à exclusiva disposição do contratante, sem compartilhamento de recursos humanos e materiais para execução simultânea de outros contratos, e sob a fiscalização do contratante quanto à distribuição, controle e supervisão;

VI - empregado terceirizado: trabalhador que possui vínculo empregatício com a empresa contratada para prestar serviços de dedicação exclusiva de mão de obra ao TCU;

VII - termo de referência: documento que contém os elementos técnicos necessários e suficientes para caracterizar o objeto a ser contratado e orientar a elaboração do edital, quando for o caso, bem como a execução, a fiscalização e o pagamento contratual, e que observa, na sua elaboração, os elementos descritos no art. 6º, inciso XXIII da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021;

VIII - pesquisa de preços: procedimento realizado, via de regra, na fase preparatória dos processos de contratações, que tem por objeto a busca de valores de referência para elaboração do orçamento estimado da contratação;

IX - planilha de custos e formação de preços: documento que detalha os componentes de custos e sua incidência na formação dos preços dos serviços;

X - insumos de mão de obra: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos com mão de obra, tais como transporte, seguros de vida, assistência médica e familiar, alimentação, uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI);

XI - insumos de serviços: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, depreciação de equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços;

XII - reequilíbrio econômico-financeiro: restabelecimento da equação de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a preservar a relação entre os encargos suportados pelo contrato e a retribuição devida pela administração do TCU, firmada quando da aceitação da proposta, cujo conceito compreende a revisão e o reajustamento;

XIII - revisão: mecanismo de alteração do preço do contrato com o objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro, utilizado na ocorrência de eventos supervenientes, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da continuidade do contrato;

XIV - reajustamento de preços: mecanismo de alteração do preço do contrato, cujo conceito abrange o reajuste e a repactuação, com o objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro, utilizado para balancear o efeito do incremento de custos causado pela desvalorização ordinária da moeda, conforme definido no edital e no contrato;

XV - reajuste: é o reajustamento de preços em sentido estrito, cuja finalidade é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, consistente na aplicação de índices de preços oficiais gerais, específicos, setoriais ou definidos pela administração do TCU;

XVI - repactuação: espécie de reajustamento de preços, cuja finalidade é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, em que seja viável o detalhamento dos custos em planilha de composição de custos unitários;

XVII - estudo técnico preliminar: estudo técnico empreendido na fase preparatória dos processos de contratação, materializado em um documento que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução, que fundamenta o termo de referência, o anteprojeto e/ou o projeto básico, conforme o caso, e que tem por objetivo demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica e econômica do futuro contrato;

XVIII - instrumento de medição de resultado (IMR): mecanismo de controle que define os parâmetros para mensuração do percentual do pagamento devido em razão dos níveis específicos de desempenho e de qualidade para determinadas funções ou atividades associadas à execução dos serviços contratados, apresentado por meio de bases e indicadores objetivamente mensuráveis e compreensíveis;

XIX - unidade central de apoio à gestão contratual: unidade do TCU responsável por verificar a conformidade da documentação comprobatória da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado, auxiliar o fiscal do contrato e subsidiar a autoridade competente com as informações necessárias à tomada de decisão relacionada à gestão contratual;

XX - unidade fiscalizadora: unidades das secretarias do TCU na Sede, detentoras de conhecimento técnico, especializado e/ou logístico sobre o objeto do contrato e sobre a execução contratual, que podem ser beneficiárias ou não dos serviços ou das aquisições contratados;

XXI - unidade gestora: unidade responsável por avaliar, autorizar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e seus respectivos contratos, bem como pela gestão administrativa e gestão da execução dos contratos;

XXII - unidade beneficiária: unidades do TCU demandantes de contratações, ainda que não detenham conhecimento técnico especializado sobre o seu objeto, e que se beneficiam diretamente da prestação dos serviços ou do fornecimento;

XXIII - processo de acompanhamento e análise da documentação trabalhista e previdenciária: processo administrativo, destinado à verificação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado, em caso de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;

XXIV - processo de fiscalização, liquidação e pagamento: processo administrativo destinado à verificação da prestação dos serviços ou do fornecimento, à condução dos procedimentos de liquidação e pagamento e à verificação da regularidade perante o fisco e a Seguridade Social do contratado;

XXV - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural, identificada ou identificável;

XXVI - tratamento de dado pessoal: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XXVII - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, seja na forma de serviços contratados por escopo ou serviços e fornecimentos contínuos, de interesse para a administração do TCU e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados;

XXVIII - processo de contratação: conjunto de procedimentos administrativos que compreende as fases preparatória da contratação, de seleção da melhor proposta e de formalização do instrumento contratual;

XXIX - material permanente: aquele que, em razão do uso corrente e da definição dada pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislações complementares, não perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a dois anos, bem como possui controle individualizado após o respectivo registro;

XXX - tombamento: é o procedimento administrativo que consiste em identificar cada material adquirido com um número único de registro patrimonial, denominado Número de Patrimônio (NP); e

XXXI - unidade central de patrimônio: unidade administrativa do TCU responsável pelo controle patrimonial, armazenamento de materiais em almoxarifado e assuntos correlatos.

Parágrafo único. Aplicam-se ainda, para os fins desta Portaria, as definições contidas no art. 6° da Lei n° 14.133, de 2021.

TÍTULO II

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS CONTRATOS

Art. 3° A gestão administrativa dos contratos será realizada pela unidade gestora do contrato, a quem compete as decisões.

Art. 4° Salvo disposição em contrário estabelecida em portarias de delegação ou de subdelegação de competências, as unidades gestoras dos contratos regidos por esta Portaria são:

I - Secretaria-Geral de Administração (Segedam), nas contratações de interesse das secretarias do TCU na Sede, em Brasília;

II - Secretaria-Geral Adjunta de Administração (Adgedam), nas contratações de interesse das representações do TCU nos Estados; e (NR)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

III - Instituto Serzedello Corrêa (ISC), nas contratações de interesse da área finalística do ISC.

Art. 5º As atividades necessárias à preservação do contrato e ao regular cumprimento dos termos avençados, tais como reequilíbrios econômico-financeiros, prorrogações de vigência e de prazos de execução, alterações contratuais e administração de garantias serão realizadas pelas unidades constantes da estrutura da Secretaria Especializada em Compras Públicas (SecCompras), com apoio, no que couber, das unidades fiscalizadoras e das unidades beneficiárias. (NR)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

CAPÍTULO I

DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

Art. 6° O instrumento contratual deverá conter as seguintes informações, no que couber, respeitados os termos da proposta vencedora e do edital de licitação e respectivos anexos:

I - o nome das partes e o de seus representantes, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta, bem como a sujeição dos contratantes às normas desta Portaria e às cláusulas contratuais;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III - a descrição do objeto a ser contratado e seus elementos característicos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - a indicação, da forma mais precisa possível, do fundamento legal da contratação e da legislação aplicável à execução do contrato;

VI - o valor da contratação;

VII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VIII - o local de execução dos serviços;

IX - o prazo de vigência, o prazo de execução do contrato ou entrega do objeto, bem como as possibilidades de prorrogação;

X - a disciplina para prestação de garantia, nos termos dos arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133, de 2021, inclusive quanto à garantia concedida em caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XI - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos em lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XII - as condições de reajustamento e a indicação do índice a ser adotado em caso de reajuste em sentido estrito;

XIII - os prazos de respostas aos pedidos de repactuação, quando for o caso;

XIV - os procedimentos relativos à fiscalização do contrato;

XV - os critérios para recebimento provisório e definitivo do objeto, inclusive as formas de medição;

XVI - os critérios e as formas de pagamento dos serviços contratados;

XVII - os direitos e as responsabilidades das partes, inclusive as obrigações acessórias;

XVIII - as condições de importação e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XIX - a indicação das sanções cabíveis por eventual descumprimento das obrigações contratuais pactuadas;

XX - o dispositivo que imponha ao contratado e a seus colaboradores a obrigação de conhecer e de observar os princípios e as regras de conduta constantes do Código de Conduta Ética dos Servidores do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução-TCU nº 330, de 1º de setembro de 2021, regulamentado pela Portaria-TCU n° 112, de 22 de julho de 2022;

XXI - o dispositivo que responsabilize o contratado pelos danos causados diretamente à administração do TCU ou a terceiros em razão da execução do contrato;

XXII - os casos de extinção; e

XXIII - a definição do foro competente.

§ 1° A responsabilidade de que trata o inciso XXI é de natureza civil e não é excluída nem reduzida pela fiscalização da execução do contrato.

§ 2° Na hipótese de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, as informações indicadas nos incisos do caput deste artigo deverão constar, no que couber, do termo de referência que instrui o processo de contratação, ao qual deve vincular-se o instrumento que substitui o termo de contrato.

§ 3º Os casos omissos serão dirimidos pelas unidades gestoras competentes.

Art. 7º Nos instrumentos de contratos que têm por objeto a prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, a cláusula que consignar as informações de que trata o inciso XVII do art. 6º desta Portaria deverá contemplar, sempre que possível, as seguintes obrigações para o contratado:

I - manter preposto aceito pela administração do TCU para representá-lo na execução do contrato;

II - comprovar a utilização do material na execução dos serviços, de acordo com o estabelecido no termo de referência e respectivos anexos, indicando as quantidades e as especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso;

III - apresentar, no prazo de até 72 horas antes do início da execução do contrato, relação dos empregados terceirizados que prestarão os serviços, caso sejam necessárias providências a cargo da administração do TCU que requeiram identificação prévia dos terceirizados;

IV - viabilizar, no prazo de sessenta dias contados da assinatura do contrato, a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal, ou outro documento análogo, para os empregados terceirizados alocados na prestação de serviços;

V - oferecer todos os meios necessários aos seus empregados terceirizados para que obtenham os extratos dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VI - efetuar os pagamentos de seus empregados em agência bancária localizada na cidade ou na região metropolitana na qual os serviços estejam sendo prestados, ou, a critério do empregado, em localidade de sua preferência;

VII - manter, durante toda a execução do contrato, o preenchimento da cota de reserva de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social ou aprendiz e o atendimento às regras de acessibilidade, conforme previsão em lei ou edital;

VIII - manter, durante toda a execução do contrato, o percentual mínimo de vagas destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica e a oriundos ou egressos do sistema prisional, se houver previsão de tal exigência no edital;

IX - autorizar a administração do TCU, com o fornecimento dos cálculos e dos documentos necessários, a realizar os pagamentos de salários e demais benefícios diretamente aos empregados, bem como os recolhimentos das contribuições previdenciárias e os depósitos do FGTS, quando estes não forem honrados pelo contratado;

X - apresentar, em até dez dias após o último mês de prestação dos serviços, os termos de rescisão dos contratos de trabalho ou comprovante de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias e os extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;

XI - autorizar a retenção cautelar do montante dos pagamentos devidos pela execução do objeto, dos valores correspondentes a multas em processamento, salários pendentes de pagamento, INSS não recolhidos ou depósitos não efetuados de FGTS;

XII - autorizar, quando da rescisão dos contratos de trabalho, por motivo de extinção do contrato de serviços, a retenção cautelar de pagamentos dos valores das faturas correspondentes a um mês de serviço, até a efetiva comprovação dos pagamentos das verbas rescisórias pelo contratado;

XIII - comprovar mensalmente a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista; e

XIV - apresentar, quando solicitado pelo fiscal do contrato ou pela unidade fiscalizadora:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

b) registro de ponto;

c) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

d) extratos dos depósitos de FGTS e de INSS de seus empregados;

e) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

f) recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação e comprovante das demais obrigações previstas em norma coletiva aplicável;

g) exames admissionais e demissionais dos empregados, conforme o caso;

h) indicação dos empregados ocupantes dos cargos e das vagas mencionadas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo; e

i) qualquer outro documento que auxilie a comprovação de cumprimento de encargo contratual.

Parágrafo único. As rotinas de fiscalização relativas ao cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII deverão também ser contempladas nos instrumentos de contrato ou nos Acordos de Cooperação firmados para viabilizar a exigência da obrigação, se houver. (AC)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Art. 8° A unidade responsável pela formalização do contrato deverá, anteriormente à assinatura do termo:

I - verificar a manutenção da regularidade fiscal, social e trabalhista do contratado;

II - consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); e

III - consultar e emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à formalização de termos aditivos.

Art. 9° Os contratos e termos aditivos serão formalizados, preferencialmente, mediante identificação e assinatura eletrônica avançada, conforme definida na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, desde que sejam obedecidos os requisitos e os mecanismos exigidos pelo sistema e-TCU para reconhecimento de assinatura eletrônica.

Parágrafo único. A unidade responsável pela formalização do contrato cientificará o contratado dos procedimentos necessários à efetivação da assinatura eletrônica a que se refere o caput deste artigo e prestará eventual orientação técnica necessária.

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

Seção I

Da Vigência dos Contratos

Art. 10. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser firmados com prazo inicial de vigência de até cinco anos, desde que autorizado pela unidade gestora, mediante justificativa da vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência plurianual ou de outras peculiaridades da contratação.

Parágrafo único. A duração dos contratos deverá estar prevista em edital e observar, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar um exercício financeiro.

Art. 11. O instrumento contratual deverá prever a possibilidade de extinção unilateral do contrato, sem ônus, quando a administração do TCU não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

Parágrafo único. A extinção mencionada no caput deste artigo somente ocorrerá na data de aniversário do contrato, assegurado o prazo mínimo de dois meses para ciência do contratado.

Art. 12. Desde que previsto no edital de licitação, o prazo de vigência de serviços e fornecimentos contínuos poderá ser prorrogado, sucessivamente, por meio de termo aditivo, instruído em processo específico, respeitada a vigência máxima decenal, se preenchidos, cumulativamente, a cada prorrogação, os seguintes requisitos:

I - os serviços tenham sido prestados regularmente;

II - a administração do TCU tenha interesse na continuidade dos serviços;

III - o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a administração do TCU;

IV - o contratado manifeste expressamente interesse na prorrogação; e

V - a prorrogação seja autorizada pelo secretário da unidade gestora do contrato.

§ 1º Quando da prorrogação a que se refere o caput deste artigo, será permitida a negociação com o contratado, de forma a assegurar a preservação da vantagem econômica.

§ 2º A negociação mencionada no § 1º deste artigo deverá resultar na redução dos encargos da administração do TCU ou na redução dos benefícios assegurados ao contratado, ou ambos os efeitos.

§ 3º Em hipótese alguma poderá haver alteração substancial do contrato.

Art. 13. A vantagem econômica para a prorrogação ou para a manutenção de contratos de serviços de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra considerar-se-á presumida, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando:

I - houver previsão contratual de que os reajustamentos dos preços dos itens envolvendo a folha de salários e insumos de mão de obra serão efetuados com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou em lei, previamente definidos no edital e no contrato; e

II - houver previsão contratual de que os reajustamentos dos preços dos itens envolvendo insumos de serviços serão efetuados com base no arts. 40 e 41 desta Portaria.

Art. 14. Nos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, a vantagem econômica poderá ser presumida e a pesquisa de preços dispensada para fundamentar a prorrogação ou a decisão sobre a manutenção do contrato de vigência plurianual, quando restar demonstrado, mediante manifestação fundamentada da unidade fiscalizadora, que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no contrato.

§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser juntada ao respectivo processo de prorrogação.

§ 2° No caso de contratos de vigência plurianual nos exercícios em que não houver prorrogação contratual, a manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser juntada ao respectivo processo de fiscalização, liquidação e pagamento do contrato, no início do exercício.

Art. 15. Quando a vantagem econômica da prorrogação de contratos não puder ser presumida nos termos dos arts. 13 e 14 desta Portaria, a prorrogação deverá ser precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, consoante as disposições contidas no art. 23, §1°, da Lei n° 14.133, de 2021, e no normativo que dispõe sobre a fase preparatória e a fase de seleção de fornecedor relativas aos processos de contratações de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do TCU.

Parágrafo único. Em contratos de vigência plurianual, nas circunstâncias tratadas no caput deste artigo, a pesquisa de preços deverá ser realizada no início de cada exercício e juntada ao respectivo processo de fiscalização, liquidação e pagamento do contrato.

Art. 16. No caso de contratação por escopo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá prever que a administração do TCU poderá optar pela extinção unilateral do contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando o não cumprimento do prazo estabelecido em contrato decorrer de culpa do contratado.

Art. 17. A duração dos contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, definido na forma do inciso XXXIV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção.

§ 1º O prazo relativo ao fornecimento deverá considerar o tempo necessário para conclusão da entrega e recebimento definitivo do bem.

§ 2º O prazo relativo ao serviço de operação e manutenção será limitado a cinco anos contados da data de recebimento do objeto inicial.

§ 3º Desde que previsto no instrumento convocatório, o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção poderá ser prorrogado na forma estabelecida no art. 12 desta Portaria.

Art. 18. O prazo máximo de vigência dos contratos emergenciais cujo objeto sejam serviços e fornecimentos contínuos, ou fornecimento e prestação de serviço associado definidos na forma do inciso XXXIV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, será de um ano contado da assinatura do contrato, vedada a prorrogação e a recontratação de empresa já contratada com base nesse dispositivo.

Seção II

Dos Prazos de Execução dos Contratos

Art. 19. Nos contratos de fornecimentos, de serviços não contínuos ou por escopo, deverá ser estabelecido prazo de execução, compatível com as necessidades da administração do TCU, com a natureza e a complexidade do objeto e com as peculiaridades do mercado.

Parágrafo único. A depender da sistemática de execução do objeto, poderão ser fixados prazos múltiplos e sucessivos, por meio de marcos temporais, em consonância com o cronograma de execução.

Art. 20. O estabelecimento de prazos de execução não prejudica, nem dispensa, a indicação do prazo de vigência do contrato, o qual deverá ser suficiente para a realização dos atos necessários à gestão contratual, a exemplo dos procedimentos de recebimento e pagamento do objeto.

Art. 21. Os prazos de execução poderão ser prorrogados, justificadamente, a pedido do contratado, mediante ato da autoridade competente para assinar o contrato, expedido nos autos do respectivo processo de fiscalização, liquidação e pagamento do contrato.

§ 1° Os pedidos de prorrogação de prazo de execução deverão ser formulados por escrito, com indicação dos fatos e fundamentos que os justifiquem, e, quando for o caso, serão acompanhados dos devidos elementos probatórios.

§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazos de execução deverão ser instruídos pela unidade fiscalizadora do contrato ou pelo fiscal do contrato, por meio de manifestação conclusiva, previamente à decisão da autoridade competente.

Art. 22. Os prazos de execução poderão ser prorrogados por iniciativa da própria administração do TCU, justificadamente, nas hipóteses de alterações quantitativas ou qualitativas do objeto do contrato.

Parágrafo único. A prorrogação dos prazos de execução, na circunstância tratada no caput deste artigo, poderá ser formalizada no mesmo termo aditivo que promover a alteração contratual, sem prejuízo de eventual prorrogação da vigência do contrato.

Art. 23. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o prazo de execução ou o cronograma de execução serão prorrogados automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

CAPÍTULO III

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 24. São mecanismos administrativos aptos a promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos:

I - a revisão: aplicada quando a situação de desequilíbrio provém da álea extraordinária ou extracontratual; e

II - o reajustamento: aplicado quando a situação de desequilíbrio provém da álea ordinária.

§ 1° A álea extraordinária abrange riscos extemporâneos, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis e de excessiva onerosidade sobre o contrato.

§ 2° A álea ordinária abrange os riscos normais, previsíveis e usuais ao negócio do contratado.

Art. 25. As revisões e os reajustamentos serão instruídos pela SecCompras em processos autuados para esse fim específico. (NR)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Parágrafo único. Caso necessário, a instrução poderá demandar diligências e manifestações do contratado ou da unidade fiscalizadora, para cujo atendimento deverá ser fixado prazo.

Art. 26. Compete à unidade gestora do contrato a decisão sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Seção II

Da Revisão

Art. 27. São requisitos para revisão contratual a demonstração:

I - da ocorrência de evento superveniente à apresentação da proposta;

II - de que o evento invocado como fundamento para o pedido de revisão foi imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis;

III - de que o evento não é imputável ao contratado; e

IV - de que houve grave modificação das condições do contrato, retardadora ou impeditiva da execução, por decorrência do evento invocado.

Parágrafo único. Em qualquer caso de revisão, devem ser observadas as disposições da cláusula contratual de matriz de riscos, se houver.

Art. 28. A revisão depende de pedido do contratado, o qual deverá contemplar todos os requisitos indicados no art. 27 desta Portaria.

§ 1° A demonstração dos requisitos será dispensada na hipótese de revisão para alteração dos preços contratados, para mais ou para menos, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

§ 2° A administração do TCU poderá processar de ofício a revisão, independentemente de pedido, se dela resultar redução dos preços contratados.

Art. 29. A Consultoria Jurídica (Conjur) do TCU deverá manifestar-se nos processos de revisão contratual.

Art. 30. A revisão é aplicável a qualquer espécie de contrato e poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo dispensável para a sua concessão periodicidade mínima ou previsão no edital ou contrato.

Art. 31. A revisão do contrato será formalizada por meio de termo aditivo.

Seção III

Do Reajustamento

Art. 32. É admitido o reajustamento dos preços dos contratos, mediante utilização dos mecanismos do reajuste em sentido estrito ou da repactuação, conforme o caso.

§ 1º O reajuste em sentido estrito é aplicável aos contratos de serviços por escopo, inclusive obras e serviços de engenharia, aos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra e aos insumos de serviços dos contratos contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

§ 2º A repactuação é aplicável aos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, em que seja viável o detalhamento dos custos em planilha de composição de custos unitários.

Art. 33. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.

Parágrafo único. A data do orçamento estimado mencionada no caput deste artigo refere-se à data em que os dados de pesquisa de preço foram consolidados e juntados aos autos, de forma a evidenciar o preço estimado do produto ou serviço orçado.

Art. 34. Para o reajustamento dos preços dos contratos deverá ser observado o interregno mínimo de doze meses.

§ 1º No caso de repactuação, o interregno mínimo de doze meses será contado a partir da data-base prevista em acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou em lei, vigentes na data de apresentação da proposta.

§ 2º No caso de reajuste em sentido estrito, o interregno mínimo de doze meses será contado a partir da data do orçamento estimado a que a proposta se referir, nos termos do parágrafo único do art. 33 desta Portaria.

§ 3º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de doze meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.

Art. 35. O reajustamento dos preços poderá ser dividido em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizado em momentos distintos, pelo mecanismo da repactuação, para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e, pelo mecanismo do reajuste, para corrigir os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

Art. 36. O reajustamento de preços será precedido de requerimento do contratado.

Art. 37. Caso o contratado não requeira tempestivamente o reajustamento de preços e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito.

Parágrafo único. Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajustamento quando este for requerido após a extinção do contrato.

Art. 38. O reajustamento de preços dos contratos será concedido observando-se os limites orçamentários anuais disponibilizados ao TCU e as instruções expedidas pela Segedam.

Art. 39. O reajustamento de preços será formalizado por meio de termo de apostilamento.

Subseção I

Do Reajuste em Sentido Estrito

Art. 40. O reajuste do preço global, dos preços unitários, dos preços dos insumos de serviços ou do saldo contratual, conforme o caso, será efetuado com base na variação de índices oficiais de preços, específicos ou setoriais, previamente definidos no edital e no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que esteja inserido o objeto contratual.

§ 1º Na falta de índice específico ou setorial, o edital poderá determinar a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro que venha a substituí-lo.

§ 2º O edital poderá prever, ainda, a adoção de média aritmética simples da variação de pelo menos três índices oficiais gerais, nos casos em que nenhum dos índices isoladamente guardar suficiente correlação com os preços do contrato.

§ 3º O saldo contratual sobre o qual incidirá o reajuste nos contratos de serviços por escopo, inclusive obras e serviços de engenharia, e nos contratos de serviços de natureza não contínuos deverá ser informado pelo fiscal do contrato.

§ 4º Na apuração do saldo contratual para incidência do reajuste, serão deduzidos, além dos serviços medidos e pagos até o momento de aquisição do direito ao reajuste, os serviços previstos em cronograma físico-financeiro, mas não executados por culpa exclusiva do contratado.

Art. 41. O reajuste produzirá efeitos financeiros a partir da aquisição do direito pelo contratado.

Subseção II

Da Repactuação

Art. 42. A repactuação de preços será efetuada com base na efetiva variação dos custos de mão de obra decorrentes de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou lei, tomando-se como parâmetro a proposta do contratado, apresentada na fase de seleção do fornecedor.

Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação de preços dos insumos de mão de obra deverá observar os acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas ou leis aplicáveis a cada categoria envolvida na execução dos serviços.

Art. 43. O requerimento de repactuação deverá ser acompanhado de elementos que permitam aferir a variação analítica dos custos de mão de obra, tais como:

I - indicação expressa dos itens de custo que sofreram variação, acompanhada dos respectivos valores atualizados;

II - documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de cada um dos itens indicados, conforme o caso; e

III - indicação do novo acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou lei, motivadores do pedido de repactuação.

Art. 44. O prazo previsto para as respostas dos pedidos de repactuação será preferencialmente de um mês contado do recebimento - pelo Serviço de Reajustamentos e Revisões Contratuais (SRC), ou outro que vier a substituí-lo - de requerimento formulado pelo contratado, acompanhado dos elementos mencionados no art. 43 desta Portaria, bem como da comprovação do efetivo cumprimento dos custos pelo contratado.

§ 1º O prazo de cumprimento de diligências suspenderá a contagem do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Justificadamente, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 45. Será vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas ou lei, aplicáveis a cada categoria envolvida na execução dos serviços.

Art. 46. A repactuação produzirá efeitos financeiros a partir das datas em que se efetivarem as alterações de custo que lhe deram ensejo, conforme fixadas em acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou em lei.

Art. 47. O contratado só fará jus à percepção dos efeitos financeiros da repactuação após demonstrar que arca com os novos custos que ensejaram o pedido.

Parágrafo único. A demonstração referida no caput deste artigo, caso não tenha sido anexada ao pedido de repactuação, deverá ser requerida, mediante diligência efetuada no processo de instrução da repactuação, cujos resultados deverão ser também registrados nos autos.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 48. Os contratos poderão ser alterados unilateralmente pela administração do TCU ou por acordo com o contratado.

Art. 49. As alterações unilaterais poderão ser:

I - qualitativas, quando forem necessárias modificações do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica e atendimento do interesse público; e

II - quantitativas, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa na dimensão do objeto.

Art. 50. As alterações unilaterais a que se refere o art. 49 desta Portaria serão limitadas a 25% do valor inicial atualizado do contrato, para acréscimos e supressões, e a 50% do valor inicial atualizado do contrato, para acréscimos no caso de reforma de edifício ou de equipamento.

§ 1° Os limites fixados no caput deste artigo poderão ser excedidos somente no caso de supressões resultantes de acordo com o contratado.

§ 2° Para fins de apuração do valor da alteração contratual, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos deverão ser calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se, a cada um dos conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites fixados no caput deste artigo.

Art. 51. As alterações consensuais poderão ser realizadas:

I - quando conveniente a substituição da garantia de execução;

II - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; e

III - quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.

Art. 52. As alterações contratuais não poderão transfigurar o objeto do contrato e devem observar os limites estabelecidos no art. 50 desta Portaria.

Art. 53. As alterações contratuais serão instruídas pela SecCompras, em processos autuados para esse fim específico, e formalizadas mediante termo aditivo. (NR)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Parágrafo único. Caso necessário, a instrução poderá demandar diligências e manifestações da unidade fiscalizadora, para cujo atendimento deverá ser fixado prazo.

Art. 54. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações objeto da alteração contratual, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos.

§ 1° Na hipótese de antecipação de efeitos da alteração contratual, a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de um mês contado da autorização formal para o início da prestação acrescida ou suprimida, devidamente registrada no processo de fiscalização, liquidação e pagamento.

§ 2° Compete à unidade fiscalizadora expedir a autorização referida no parágrafo anterior, providenciar o registro que marcará a fluência do prazo e apresentar as justificativas para a antecipação dos efeitos do aditivo.

Art. 55. Compete à unidade gestora do contrato a decisão sobre as alterações contratuais.

CAPÍTULO V

DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATOS E DEMAIS SEGUROS

Art. 56. Nas contratações de fornecimentos e serviços em geral, poderá ser exigida do contratado a apresentação de uma das seguintes modalidades de garantia de execução contratual, desde que prevista no instrumento convocatório:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

§ 1° A exigência de garantia deverá ser sempre justificada no processo de contratação, preferencialmente nos estudos técnicos preliminares, quando houver, com indicação dos riscos de lesão aos interesses da administração do TCU que se pretende mitigar.

§ 2º O valor mínimo do contrato, para fins de exigência de garantia, será definido pela Segedam.

Art. 57. A garantia exigida poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos na contratação.

§ 1º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

§ 2º Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com a cláusula de retomada prevista no art. 102 da Lei nº 14.133, de 2021, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

Art. 58. Nos casos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a garantia de execução do contrato deverá ter validade durante toda a vigência contratual.

Art. 59. Quando o licitante vencedor optar pela modalidade seguro-garantia, o edital fixará prazo mínimo de um mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia.

Art. 60. Quando o licitante vencedor não optar pela modalidade seguro-garantia, a garantia será exigida somente após assinatura do contrato.

§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contratado deverá entregar, no prazo máximo de vinte dias corridos contados da data do recebimento da via do contrato assinado, o comprovante da prestação de garantia.

§ 2° A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia autorizará a administração do TCU a promover compensação em valor equivalente, nos pagamentos devidos ao contratado, por meio de instauração compulsória de garantia na modalidade "caução em dinheiro", para todos os fins legais e contratuais.

§ 3º A compensação a que se refere o § 2° deste artigo poderá ser substituída, a qualquer tempo, pelas modalidades de garantia previstas nos incisos I e III do art. 56 desta Portaria.

Art. 61. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:

I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;

II - multas aplicadas pela administração do TCU ao contratado;

III - prejuízos diretos causados à administração do TCU, decorrentes de culpa ou dolo, durante a execução do contrato;

IV - obrigações trabalhistas e previdenciárias não honradas pelo contratado, em contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra; e

V - verbas trabalhistas rescisórias inadimplidas, em contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 62. Quando a contratação envolver a colocação de bens sob a guarda do contratado e/ou a cessão de instalações, a fim de garantir a segurança desses bens e instalações, poderá ser exigido seguro multirriscos básico com coberturas adicionais, no mínimo de:

I - Danos Elétricos;

II - Subtração de Bens e Mercadorias;

III - Responsabilidade Civil de Operações; e

IV - Responsabilidade Civil do Empregador, Equipamentos Estacionários e Móveis.

Art. 63. Se prevista no edital e no contrato a possibilidade de pagamentos antecipados, deverá ser exigida garantia adicional, proporcional ao montante antecipado, conforme previsto no § 2º do art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 64. Nas contratações de serviços de engenharia, deverá ser exigida do contratado a apresentação de seguro contra riscos de engenharia e de seguro coletivo de acidente de trabalho.

Parágrafo único. A apresentação de seguro contra riscos de engenharia e de seguro coletivo de acidente de trabalho poderá ser dispensada, justificadamente, a critério da administração do TCU, se o baixo valor da contratação ou a pouca complexidade do objeto não implicarem riscos significativos que justifiquem tal exigência.

Art. 65. Em caso de extinção de contrato determinada por ato unilateral da administração do TCU, poderá ser executada a garantia da execução contratual para os seguintes fins:

I - ressarcimento por prejuízos decorrentes da não execução;

II - pagamento de verbas trabalhistas, previdenciárias e relativas a depósitos e multas do FGTS, quando cabível;

III - pagamento das multas devidas; e

IV - exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando houver a cláusula de retomada prevista no art. 102 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da administração do TCU, o contratado deverá ser ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a devolução da garantia.

TÍTULO III

DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. A gestão da execução contratual será realizada pela unidade gestora do contrato, a quem compete promover o seu contínuo aperfeiçoamento.

Art. 67. A fiscalização da execução contratual será realizada pelo fiscal do contrato, com o apoio da unidade fiscalizadora do contrato e da unidade central de apoio à gestão contratual.

Parágrafo único. Revogado. (Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Art. 67-A. Quando a prestação dos serviços contratados ocorrer concomitantemente em unidades distintas, podem ser designados, a juízo da unidade fiscalizadora, fiscais setoriais, que possuirão atribuições complementares às atribuições do fiscal do contrato, relacionadas ao acompanhamento das rotinas de execução dos serviços, devidamente definidas no ato de designação. (AC)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Art. 68. A fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas, deverá ser realizada, preferencialmente, com base em critérios estatísticos, visando à identificação de falhas que impactem o contrato como um todo, considerado o custo-benefício dos controles.

Art. 69. Será permitida a contratação de serviços terceirizados com o objetivo de apoiar a fiscalização da execução do contrato, caso a unidade gestora recomende a medida, após avaliação de circunstâncias concretas, tais como complexidade do objeto, nível de especialidade exigido para os exames próprios da fiscalização ou volume de atividades requerido.

§ 1° Os serviços de apoio à fiscalização da execução do contrato poderão ser contratados por escopo ou ter natureza contínua, hipótese em que poderão ser utilizados para apoiar, simultaneamente, a fiscalização de diversos contratos, observadas as especialidades requeridas e a viabilidade de compartilhamento.

§ 2° A empresa contratada assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.

Art. 70. No intuito de prevenir riscos na execução contratual, a gestão da execução contratual e a fiscalização da execução contratual poderão ser auxiliadas pela Conjur e pela Secretaria de Auditoria Interna (Seaud), mediante solicitação formulada pela autoridade competente, conforme o caso.

Parágrafo único. Deverão ser observadas, nos procedimentos relativos à solicitação de auxílio referida no caput deste artigo, as orientações específicas expedidas pela Conjur e pela Seaud.

Art. 71. A verificação da conformidade da prestação dos serviços, sempre que possível e compatível com a natureza do objeto, deverá ser realizada com base em Instrumento de Medição de Resultados (IMR), que deverá conter:

I - a indicação precisa das parcelas do serviço objeto da mensuração;

II - os indicadores e/ou instrumentos de medição a serem adotados;

III - as metas a serem cumpridas;

IV - a faixa de tolerância ou o nível mínimo de serviço a partir do qual o contratado estará sujeito a sanções;

V - o mecanismo de cálculo do dimensionamento dos pagamentos;

VI - a forma e a periodicidade de acompanhamento; e

VII - os registros, controles e informações que deverão ser prestados pelo contratado.

§ 1° O IMR deverá observar os seguintes parâmetros:

I - as adequações nos pagamentos deverão estar limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o contratado se sujeitará ao redimensionamento do pagamento e às sanções legais, se for o caso; e

II - na determinação da faixa de tolerância de que trata o inciso anterior, considerar-se-á a importância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas relevantes ou críticas.

§ 2º A utilização do IMR dependerá de previsão em instrumento convocatório.

§ 3º A utilização do IMR não impede a utilização de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

§ 4° O descumprimento do nível mínimo de serviços estabelecido no IMR poderá acarretar, além do redimensionamento dos pagamentos, a abertura de processo de responsabilização para apuração de infrações e a aplicação de sanção ou de extinção unilateral do contrato.

§ 5º O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença em indicadores não relevantes ou críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 72. O fiscal do contrato deverá autuar e instruir, por exercício financeiro, um processo administrativo de fiscalização, liquidação e pagamento após a celebração de uma nova contratação de serviços.

Parágrafo único. No caso dos serviços por escopo, a fiscalização, a liquidação e o pagamento poderão ser processados no próprio processo de contratação ou em autos específicos, desvinculados do exercício financeiro.

Art. 73. Na abertura dos exercícios financeiros subsequentes ao da contratação, os processos administrativos de fiscalização, liquidação e pagamento relativos a contratos de serviços contínuos serão autuados e instruídos pela SecCompras ou pelo ISC, conforme o caso, com base na disponibilidade dos créditos orçamentários, na previsão de gastos para o exercício e no saldo contratual existente. (NR)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Parágrafo único. No âmbito da SecCompras, caso as informações sobre os saldos necessários para inscrição em Restos a Pagar (RAP) não sejam enviadas no prazo estabelecido em portaria, a responsabilidade pela autuação e pela instrução dos processos de que trata o caput deste artigo ficará a cargo do fiscal do contrato. (NR)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Art. 74. A unidade central de apoio à gestão contratual ou, conforme o caso, as unidades fiscalizadoras deverão realizar o acompanhamento e a análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista para cada contrato de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

§ 1° O acompanhamento e a análise previstos no caput deste artigo deverão ser realizados preferencialmente de forma automatizada, por meio de solução de tecnologia da informação criada para esse fim.

§ 2° Caso seja inviável o uso da solução referida no parágrafo anterior, o acompanhamento e a análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista deverão ser realizados em processo específico para esse fim.

§ 3° A inviabilidade prevista no parágrafo anterior deverá ser justificada no processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista.

Art. 75. A fiscalização dos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra será realizada pelo fiscal de contrato, pelos fiscais setoriais, se houver, e pela unidade fiscalizadora, com auxílio da unidade central de apoio à gestão contratual. (NR)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Parágrafo único. O fiscal de contrato, os fiscais setoriais, se houver, e os respectivos substitutos deverão ser designados no próprio contrato ou, por meio de portaria, pela unidade fiscalizadora. (NR)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Art. 76. Além de ser responsável pelos procedimentos previstos no Anexo Único desta Portaria, ao fiscal do contrato competirá:

I - criar mecanismo(s) de controle, tantos quantos necessários, para verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;

II - aferir, quando cabível, a mensuração dos resultados - por meio do IMR ou outro mecanismo de controle criado para esse fim - para efeito de pagamento;

III - realizar o recebimento provisório e encaminhá-lo ao contratado, para elaboração da nota fiscal/fatura com o valor dimensionado em conformidade com o IMR, se houver, ou com outro mecanismo de controle;

IV - adotar, junto aos contratados, as providências necessárias à regularização da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista;

V - indicar e calcular eventuais glosas nos pagamentos devidos ao contratado;

VI - propor à unidade gestora competente a retenção cautelar de pagamentos dos valores das faturas;

VII - prestar, tempestivamente, as informações necessárias à inscrição em Restos a Pagar dos serviços prestados em um exercício, cujo pagamento será realizado no ano subsequente, em conformidade com as orientações relativas às normas de encerramento do exercício;

VIII - manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabíveis;

IX - realizar registro mensal das ocorrências contratuais relevantes, no processo de fiscalização, liquidação e pagamento;

X - comunicar, tempestivamente, à unidade fiscalizadora ou à unidade central de apoio à gestão contratual quaisquer ocorrências que demandarem decisão ou providências que ultrapassem a sua competência, independentemente da obrigação de registro de que trata o inciso anterior;

XI - inserir, mensalmente, no processo de fiscalização, liquidação e pagamento, a documentação relativa ao IMR, à memória de cálculo, à nota fiscal/fatura, bem como aos termos de recebimento provisório e definitivo;

XII - colher, mensalmente, a documentação pertinente aos salários e às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas atinentes ao contrato e incluí-la na solução de tecnologia a que se refere o § 1º do art. 74 desta Portaria ou no processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso;

XIII - realizar o controle do saldo contratual, caso se trate de contrato valorado por estimativa; e

XIV - responder prontamente, e no prazo eventualmente fixado, às solicitações de providências, informações, dados ou documentos necessários à instrução de processos administrativos relacionados à gestão dos contratos fiscalizados.

§ 1° No cumprimento das atividades descritas neste artigo, o fiscal do contrato poderá contar com o auxílio da unidade beneficiária do serviço ou da aquisição objeto do contrato.

§ 2° As obrigações relacionadas à apuração de responsabilidade dos contratados e ao processo de aplicação de sanções serão tratadas em normativo próprio.

§ 3º Se houver fiscais setoriais, as respectivas atribuições devem ser estabelecidas no ato de designação, observado o disposto no art. 67-A. (AC)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Art. 77. Caberá à unidade fiscalizadora:

I - fornecer, quando demandada, ao fiscal do contrato ou à unidade central de apoio à gestão contratual, conforme o caso, as informações imprescindíveis para um preciso acompanhamento da execução contratual;

II - fornecer os subsídios necessários à autoridade competente para tomada de decisão, no que diz respeito às informações de cunho técnico, especializado e/ou logístico referentes à execução de contratos vinculados a suas atividades fins; e

III - realizar o recebimento definitivo de serviços e obras.

Parágrafo único. A atribuição tratada no inciso III do caput deste artigo cabe ao titular da unidade fiscalizadora e poderá ser delegada a outro servidor ou a comissão especialmente designada.

Art. 78. Caberá à unidade central de apoio à gestão contratual:

I - conferir, mensalmente, o cumprimento da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista pelos contratados, apontando as impropriedades, incorreções ou omissões na documentação constante do sistema informatizado próprio ou do processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista correspondente, para que o fiscal do contrato adote as medidas saneadoras junto aos contratados;

II - prestar apoio ao fiscal do contrato nos assuntos pertinentes à instrução processual e aos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogação, extinção dos contratos, ajustes de pagamentos, glosas, entre outros, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos à execução do objeto contratado; e

III - elaborar proposta conclusiva de retenção cautelar de valores em pagamentos relativos a contratos das representações do TCU nos Estados ou sempre que demandada pela unidade gestora.

Art. 79. Caberá à unidade beneficiária prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes atuantes na fiscalização da execução contratual.

Art. 80. As ocorrências relativas à execução contratual, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser registrados durante toda a vigência contratual nos processos de fiscalização, liquidação e pagamento, no sistema ou no processo de acompanhamento de análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso.

Art. 81. As comunicações entre a administração do TCU e o contratado deverão ser realizadas por escrito, sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica.

Art. 82. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, os agentes atuantes na fiscalização da execução contratual, observada a respectiva competência, deverão emitir, no prazo de um mês, respostas a todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

Art. 83. Os procedimentos descritos no Anexo Único desta Portaria aplicam-se em especial aos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra e, no que couber, aos demais serviços.

Seção II

Prevenção dos riscos associados à proteção de dados pessoais

Art. 84. Os procedimentos de fiscalização da execução contratual deverão ser orientados pelos princípios que regem o tratamento de dados pessoais previstos na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em especial os princípios da finalidade, da necessidade e da transparência.

Art. 85. A base legal para o tratamento dos dados pessoais nos processos de fiscalização da execução contratual é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, conforme o disposto no inciso II do art. 7° da LGPD.

Art. 86. Todos os agentes que atuam nos processos de contratação, de gestão e de fiscalização contratual deverão observar os controles definidos pela administração do TCU relativos à proteção dos dados pessoais dos representantes das empresas contratadas e dos empregados terceirizados, sem prejuízo do seguinte:

I - a quantidade de dados pessoais coletados nos processos de trabalho deverá ser reduzida ao mínimo necessário ao propósito do tratamento desses dados;

II - deverão ser descartados, por fragmentadoras de papéis ou soluções próprias de tecnologia da informação, conforme o caso, quaisquer documentos físicos ou eletrônicos que contenham dados pessoais, após ser atingida a finalidade do dado, considerando as normas de preservação de documentos do TCU;

III - deverá ser evitada a propagação de cópias de e-mails que contenham dados pessoais, bem como a duplicação e o armazenamento de documentos que contenham dados pessoais, caso essas medidas não sejam indispensáveis ao propósito do tratamento dos dados;

IV - deverá ser evitada a inserção de dados pessoais em documentos e informações eventualmente produzidos ao longo da contratação ou da gestão contratual, caso a medida não seja indispensável à finalidade do processo de trabalho;

V - as empresas contratadas deverão ser orientadas, pelos fiscais, a fornecer aos agentes atuantes na fiscalização da execução contratual somente os documentos atinentes aos prestadores de serviços alocados aos contratos fiscalizados;

VI - os fiscais e a unidade central de apoio à gestão contratual não deverão receber documentos que contenham dados pessoais de empregados que não sejam prestadores de serviços alocados aos contratos fiscalizados;

VII - é vedada a realização de qualquer outro tratamento de dados pessoais que não os necessários à execução ou à fiscalização da execução contratual;

VIII - é vedado o compartilhamento com terceiros, estranhos às atividades de fiscalização e de gestão contratual, dos dados pessoais tratados em tais atividades, exceto na hipótese de justificada necessidade;

IX - o armazenamento de dados pessoais deverá ser realizado exclusivamente no ambiente do TCU; e

X - os dados pessoais deverão ter classificação de sigilo nos sistemas de informação, em atendimento à Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e à Resolução-TCU n° 294, de 18 de abril de 2018.

§ 1° Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, serão considerados ambientes tanto os físicos quanto os de infraestrutura tecnológica, devendo ser utilizada, sempre que viável, solução de criptografia para proteção dos dados.

§ 2° No tratamento de dados pessoais realizado por meio de soluções tecnológicas, devem ser utilizadas exclusivamente as ferramentas e soluções homologadas pelo TCU.

Art. 87. Os prazos de guarda de documentos de fiscalização que contenham dados pessoais, as soluções para descarte, as regras de acesso aos referidos documentos, bem como os recursos de tecnologia da informação aplicáveis ao seu manuseio seguirão orientações fixadas pela administração do TCU, observadas, no que couber, as diretrizes da Política Corporativa de Segurança da Informação e as recomendações das unidades do TCU responsáveis pela segurança da informação.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DO OBJETO

Seção I

Do Recebimento dos Serviços Contínuos

Art. 88. Em se tratando de serviços contínuos, o objeto do contrato será recebido:

I - provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante Termo de Recebimento Provisório (TRP); e

II - definitivamente, pelo titular da unidade fiscalizadora, com auxílio da unidade central de apoio à gestão contratual, no que couber, mediante Termo de Recebimento Definitivo (TRD).

§ 1° O TRP e o TRD serão elaborados, preferencialmente, de acordo com modelos previamente padronizados, ajustados à natureza dos serviços contratados.

§ 2° A atribuição referida no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada a outro servidor ou a comissão especialmente designada.

Art. 89. O disposto nesta Seção e nas respectivas Subseções se aplica, no que couber, aos serviços por escopo.

Art. 89-A. Excepcionalmente, a juízo da unidade fiscalizadora, nos casos de prestações simples, padronizadas, de baixa materialidade, cuja execução implique baixo risco para a Administração, pode ser dispensado o recebimento provisório dos serviços. (AC)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Parágrafo único. A possibilidade prevista no caput pode ser aplicada também no caso de aquisições de bens e, sempre que for adotada, deve ser justificada nos autos do processo de planejamento da contratação e inserida no contrato. (AC)(Portaria-TCU nº 73, de 24 de abril de 2024)

Subseção I

Do Recebimento Provisório dos Serviços Contínuos

Art. 90. Restará configurado o recebimento provisório dos serviços contínuos pela verificação do cumprimento, pelo contratado, das rotinas, condições e exigências de caráter técnico, inclusive as alusivas a níveis de desempenho e à qualidade da prestação dos serviços, bem como pela verificação da correta alocação dos recursos estabelecidos no contrato para o período.

§ 1° A análise do desempenho e da qualidade da prestação dos serviços poderá ser realizada com base nos indicadores previstos no IMR, caso haja previsão contratual, e poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos ao contratado.

§ 2° No caso de serviços prestados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a verificação da correta alocação dos recursos mencionada no caput deste artigo deverá contemplar controles de eventos alusivos à mão de obra que tenham impacto no pagamento mensal, tais como ocupação correta dos postos de trabalho e entrega de insumos e materiais.

§ 3° Os controles mencionados no parágrafo anterior deverão ser realizados, preferencialmente, por meio de solução informatizada disponibilizada pela administração do TCU, em módulo próprio, de modo que a elaboração do TRP seja executada de forma automatizada.

Art. 91. O TRP deverá ser emitido no prazo de cinco dias corridos contados do fim do período de adimplemento da prestação dos serviços, bem como encaminhado ao contratado, para ciência.

§ 1° A estimativa constante do TRP servirá de base para o faturamento e a emissão da nota fiscal pelo contratado.

§ 2° Eventuais divergências quanto ao valor do pagamento devido, desde que devidamente discutidas e dirimidas pelos agentes atuantes na fiscalização da execução contratual, poderão justificar a emissão de novo TRP ajustado, observado o disposto nos arts. 114 e 115 desta Portaria.

§ 3° O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ajustado, a juízo da unidade fiscalizadora, a depender de circunstâncias concretas, tais como a complexidade do serviço.

Art. 92. O TRP deverá ser assinado pelo fiscal do contrato e juntado ao processo de fiscalização, liquidação e pagamento.

Subseção II

Do Recebimento Definitivo dos Serviços Contínuos

Art. 93. O recebimento definitivo dos serviços contínuos restará configurado pela verificação do integral cumprimento, pelo contratado, das obrigações, das condições e dos encargos previstos no contrato, inclusive dos encargos acessórios atinentes ao período de prestação de serviços.

Parágrafo único. O recebimento definitivo dos serviços contínuos pressupõe, em qualquer caso, o regular recebimento provisório.

Art. 94. No caso de serviços prestados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o seu recebimento definitivo deverá evidenciar, por meio da emissão do TRD, o adimplemento, pelo contratado, das obrigações fiscais, sociais, previdenciárias e trabalhistas relacionadas ao contrato.

§ 1° As informações previstas no caput deste artigo deverão ser extraídas dos exames de conformidade constantes do sistema próprio ou do processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso.

§ 2º A conformidade trabalhista e previdenciária deverá contemplar, pelo menos, a regularidade do adimplemento de salário, vale-transporte, auxílio alimentação, recolhimento do INSS e dos depósitos do FGTS, observados, preferencialmente, os seguintes marcos de referência:

I - a obrigação relativa ao vale-transporte e ao auxílio alimentação deverá ter por referência o mês subsequente ao da execução dos serviços;

II - a obrigação relativa ao recolhimento do INSS e aos depósitos do FGTS deverá ter por referência pelo menos o segundo mês anterior ao da execução dos serviços; e

III - a obrigação relativa ao adimplemento dos salários deverá ter por referência o mês da prestação dos serviços.

§ 3° Os meses de referência da conformidade trabalhista e previdenciária referidos no parágrafo anterior poderão ser alterados, mediante autorização do titular da unidade fiscalizadora, se houver circunstâncias que justifiquem a medida, inclusive análise de riscos e ações de racionalidade administrativa.

§ 4° Na hipótese de alteração do mês de referência da conformidade trabalhista e previdenciária, as justificativas deverão ser registradas no processo de fiscalização, liquidação e pagamento, sem prejuízo da regular emissão do TRD.

§ 5° Para o recebimento definitivo relativo ao primeiro mês da prestação de serviço, ficará dispensada a conformidade relativa ao recolhimento do INSS e aos depósitos do FGTS.

Art. 95. A informação relativa ao adimplemento das obrigações fiscais pelo contratado, que deverá constar no TRD para qualquer espécie de serviço, consistirá em certidões que demonstrem a regularidade perante a Fazenda Federal (Tributos Federais e INSS).

§ 1° Eventual constatação de irregularidade fiscal cometida pelo contratado durante a execução do contrato não autorizará a retenção de pagamentos, integral ou parcial, pelos serviços regularmente prestados.

§ 2° Na hipótese tratada no parágrafo anterior, o fiscal deverá adotar medidas e definir prazo, junto ao contratado, visando ao saneamento das pendências fiscais, sem prejuízo, se infrutífero o resultado das diligências adotadas, da comunicação aos respectivos arrecadadores, da apuração de responsabilidade e da descontinuidade do contrato, observada, no último caso, a necessidade de mitigar riscos de danos à administração do TCU por eventual interrupção dos serviços.

Art. 96. O TRD deverá ser elaborado no prazo de dez dias corridos contados do recebimento da nota fiscal, observados, em qualquer caso, os prazos estabelecidos em contrato.

Art. 97. O TRD deverá ser assinado pelo titular da unidade fiscalizadora, observado o § 2° do art. 88 desta Portaria, e juntado ao processo de fiscalização, liquidação e pagamento.

Parágrafo único. A unidade central de apoio à gestão contratual deverá prestar, ao titular da unidade fiscalizadora, no que couber, as informações necessárias à emissão do TRD, por meio, preferencialmente, de relatórios padronizados.

Art. 98. O TRD concretizará o ateste do cumprimento da prestação mensal dos serviços, prestando-se à liquidação da respectiva despesa.

Seção II

Do Recebimento das Obras e Serviços de Engenharia por Escopo

Art. 99. Em se tratando de obras e serviços de engenharia por escopo, o objeto do contrato será recebido:

I - provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante TRP; e

II - definitivamente, por servidor ou comissão especialmente designada pela unidade fiscalizadora, mediante TRD.

Parágrafo único. O TRP e o TRD serão elaborados, preferencialmente, de acordo com modelos previamente padronizados, que acompanharão o edital e o contrato como anexos.

Subseção I

Do Recebimento Provisório de Obras e Serviços de Engenharia por Escopo

Art. 100. O recebimento provisório de obras e serviços de engenharia por escopo ocorrerá logo após a conclusão da execução da obra ou dos serviços ou do encerramento do seu prazo de execução, considerados inclusive aqueles definidos em cronogramas de execução.

Parágrafo único. Caso seja necessário, o fiscal do contrato, em acordo com a unidade fiscalizadora, poderá conceder prazo de cinco dias úteis para que sejam ultimadas eventuais pendências para a conclusão da obra ou do serviço, de modo que seja viável a realização do recebimento provisório, independentemente da formalização de prorrogação de prazo de execução.

Art. 101. O TRP será emitido mediante realização de vistoria técnica, observadas as rotinas, condições e exigências de caráter técnico fixadas nos projetos e especificações do contrato.

§ 1° Deverão ser indicadas no TRP, de forma clara, as pendências e as desconformidades identificadas na vistoria, acompanhadas de justificação técnica detalhada e, se necessário, comprovação por imagens.

§ 2° O TRP poderá indicar prazo para a correção das pendências e desconformidades identificadas, como condição indispensável ao recebimento definitivo das obras ou dos serviços.

§ 3º O descumprimento do prazo referido no parágrafo anterior configurará irregularidade punível, nas condições e nos termos estabelecidos no contrato.

Art. 102. O TRP, devidamente assinado pelo fiscal e pelo contratado, será incluído no processo de fiscalização, liquidação e pagamento.

Art. 103. Concluídas as pendências identificadas no TRP, o fiscal do contrato finalizará os procedimentos para a última medição do contrato.

Subseção II

Do Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 104. No prazo de noventa dias contados da emissão do TRP, a unidade fiscalizadora designará servidor ou comissão para vistoriar a obra ou o serviço e emitir o TRD.

Parágrafo único. O servidor ou a comissão a que se refere o caput deste artigo indicará eventuais pendências de execução em relatório preliminar à emissão do TRD e fixará, no relatório, prazo para a correção.

Art. 105. O recebimento definitivo pressupõe a correta emissão do TRP e a inexistência de pendências de natureza técnica na execução da obra ou do serviço.

Art. 106. O TRD será assinado pelo servidor ou pelos membros da comissão designada e pelo contratado, bem como será juntado ao processo de fiscalização, liquidação e pagamento.

Seção III

Do Recebimento das Compras

Art. 107. Em se tratando de compras e fornecimento contínuo, o objeto do contrato será recebido:

I - provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal do contrato, mediante TRP, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; e

II - definitivamente, pelo fiscal do contrato ou por comissão designada pela unidade gestora competente, mediante relatório detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

Parágrafo único. A opção de designação de comissão para o recebimento definitivo será adotada a juízo da unidade gestora, que considerará o valor da contratação e a complexidade do objeto, e será formalizada por portaria específica.

Art. 108. Para a realização do recebimento provisório, o bem deverá estar acompanhado de nota fiscal ou da fatura correspondente.

Art. 109. No TRP deverá restar evidenciada a data e o horário da entrega do objeto.

Art. 110. Como condição para o recebimento definitivo do objeto do contrato, o fiscal ou a comissão designada poderá requerer ensaios, testes ou outras provas da conformidade do material com as exigências constantes no termo de referência, nas especificações técnicas, na proposta ou no instrumento contratual, conforme o caso, observadas as normas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os custos correspondentes correrão por conta do contratado.

Art. 111. A liquidação e o pagamento da despesa somente poderão ser efetuados após o recebimento definitivo de que trata esta Seção.

Parágrafo único. Caso o objeto de compra se enquadre como material permanente, a liquidação e o pagamento somente poderão ser efetuados após o tombamento dos bens pela unidade central de patrimônio.

Art. 112. O instrumento contratual deverá indicar os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo.

Art. 113. O objeto recebido definitivamente e que, depois, apresente indícios de fraude, falsificação e alteração (na natureza da coisa corpórea) de qualidade ou de quantidade poderá ser retido para exame por instituições técnicas especializadas, assegurada ampla defesa ao fornecedor na apuração desses indícios.

Seção IV

Das disposições comuns

Art. 114. Realizados os procedimentos de recebimento, caso remanesça discordância do contratado sobre o valor devido em virtude da prestação executada, se divisível a prestação, deverá ser liberado para pagamento o valor correspondente à parcela incontroversa, nos prazos regulares, sem prejuízo de eventual complemento posterior do pagamento.

Parágrafo único. Deverá ser facultado ao contratado emitir nota fiscal ou fatura no valor correspondente à parcela incontroversa, hipótese em que eventual complementação de pagamento exigirá a emissão de novo documento fiscal no valor residual.

Art. 115. Em caso de indícios de risco de prejuízos à administração do TCU resultante de eventos relacionados à conduta do contratado na execução contratual, o valor correspondente, se mensurável, poderá ser cautelarmente retido dos pagamentos devidos, sem prévia manifestação do contratado, com fundamento no disposto no art. 45 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1° A retenção cautelar de pagamentos é medida excepcional e deverá ser fundamentada em razões justificadas no processo de fiscalização, liquidação e pagamento.

§ 2° A apuração da efetiva ocorrência dos prejuízos justificadores da retenção cautelar deverá ser instruída de forma célere e prioritária.

§ 3° A proposta de retenção cautelar deve ser formulada e instruída pelo fiscal do contrato e encaminhada à unidade central de apoio à gestão de contratos para prévia manifestação, caso se trate de contrato de interesse das representações do TCU nos Estados ou, nos demais casos, encaminhada à unidade gestora competente.

§ 4° Em qualquer caso, caberá a unidade gestora competente decidir sobre a medida de retenção cautelar.

Art. 116. O recebimento provisório ou definitivo dos serviços ou bens não exclui a responsabilidade do contratado pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, por força das disposições legais em vigor, nem impede a execução de garantias previstas contratualmente.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 117. A extinção dos contratos se dará nos termos dos arts. 106, inciso III, ou 137 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 118. No caso de extinção determinada por ato unilateral da administração do TCU, poderão ser retidos, cautelarmente ou em definitivo, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados e das multas aplicadas.

Art. 119. Identificados os motivos ensejadores de extinção do contrato, previstos no art. 137 da Lei 14.133, de 2021, e no instrumento contratual, a unidade central de apoio à gestão de contratos deverá providenciar a autuação de procedimento administrativo específico para esse fim, sem prejuízo da instauração de processo de responsabilização para apuração de infrações e aplicação de sanção.

§ 1º Caberá ao titular da unidade gestora competente autorizar a instauração do processo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º No procedimento que visa à extinção unilateral do contrato, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, facultando ao contratado - no prazo de cinco dias úteis contados da data de intimação, prorrogável a critério da unidade gestora - apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 3° Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 4º Caso conste do instrumento contratual a exigência de garantia, a unidade central de apoio à gestão de contratos deverá, de acordo com a modalidade da garantia apresentada pelo contratado, encaminhar ofício à empresa seguradora ou à instituição bancária fiadora para ciência e registro da expectativa de sinistro, concomitantemente à intimação do contratado mencionada no § 2º deste artigo.

Art. 120. Na hipótese de extinção unilateral do contrato pela administração do TCU, poderá o contratado:

I - apresentar recurso no prazo de três dias úteis contados da data da intimação; e

II - apresentar pedido de reconsideração, no prazo de três dias úteis contados da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Art. 121. A extinção consensual, por acordo entre as partes, prevista no art. 138, inciso II, da Lei 14.133, de 2021, somente será cabível nas hipóteses em que a medida for conveniente para a administração do TCU.

Parágrafo único. A circunstância prevista no caput deste artigo deverá ser consignada no processo pela unidade gestora do contrato.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 122. As contratações submetidas ao regime jurídico da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão as disposições da Portaria-TCU nº 444, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 123. A Segedam fica autorizada a dirimir os casos omissos e expedir orientações e normas procedimentais complementares, com vistas a dar efeito ao disposto nesta Portaria.

Art. 124. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO BRUNO DANTAS

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA-TCU Nº 122, DE 28 DE JUNHO DE 2023

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

  1. Do início da prestação dos serviços 1.1. Após a assinatura do contrato, o fiscal deverá:

1.1.1. realizar reunião com o preposto do contratado, devidamente agendada, a fim de:

a) informar ao contratado os mecanismos de fiscalização, as estratégias para execução do objeto, o método de aferição dos resultados, quando cabível, os critérios e condições para o recebimento provisório e definitivo, as sanções aplicáveis e outras condições contratuais relevantes;

b) entregar ao contratado o Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU para a observância de seus regramentos pelos empregados do contratado, alocados para a prestação de serviços no Tribunal; e

c) fornecer informações sobre o funcionamento dos postos de trabalhos, quando cabível, como: horário de funcionamento do posto, ausências, substituições, bem como quaisquer outras ocorrências que possam influir na prestação dos serviços, a exemplo de férias, horas extras e licenças.

1.1.2. realizar reunião, quando cabível, com os empregados terceirizados, juntamente com o preposto do contratado, com o propósito de informá-los de seus direitos trabalhistas, previdenciários e contratuais, bem como orientá-los a noticiar à fiscalização da execução contratual o descumprimento de quaisquer desses direitos; e 1.1.3. solicitar ao contratado, nos casos dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a relação dos empregados terceirizados, na qual deverá constar pelo menos as informações necessárias para produção do relatório de terceirizados/colaboradores do Sistema de Gestão de Contratos do TCU (Sistema Contrata).

1.2. Sempre que houver alteração dos empregados terceirizados, colocados à disposição dos serviços com dedicação de mão de obra, o fiscal do contrato deverá solicitar uma nova relação ao contratado ou sua atualização.

1.3. As reuniões tratadas no item 1.1. deverão ser devidamente registradas em ata que deverá constar do processo de fiscalização, liquidação e pagamento.

  1. Dos procedimentos mensais 2.1. O fiscal do contrato deverá, mensalmente:

2.1.1. solicitar ao contratado, para conferência, os documentos comprobatórios de regularidade fiscal e trabalhista, na forma estabelecida no inciso XII do art. 76 deste normativo e no contrato;

2.1.2. obter relação nominal assinada dos empregados terceirizados para verificar se o pagamento de salários, inclusive férias e 13º salário, quando cabíveis, vale-transporte e vale-alimentação foi realizado tempestivamente;

2.1.3. obter os extratos do INSS e do FGTS dos empregados terceirizados, a fim de se comprovar a regularidade dos recolhimentos referentes à Previdência Social e dos depósitos do FGTS;

2.1.4. realizar o recebimento provisório por meio do Termo de Recebimento Provisório (TRP);

2.1.5. solicitar, logo após a elaboração do TRP, que a unidade fiscalizadora adote as providências necessárias para a realização do recebimento definitivo;

2.1.6. encaminhar, para unidade responsável pelo pagamento de fornecedores, o processo administrativo de fiscalização, liquidação e pagamento, contendo o Termo de Recebimento Provisório - TRP e o Termo de Recebimento Definitivo - TRD.

2.2. A relação nominal a que se refere o item 2.1.2. deverá ser assinada, no mínimo, por 10% (dez por cento) dos empregados terceirizados, mediante utilização de amostra com reposição, desde que fique assegurada a assinatura de pelo menos 5 (cinco) empregados.

2.2.1. A relação em comento deverá abranger todos os empregados, quando o número de empregados terceirizados for igual ou inferior a 5 (cinco).

2.3. O fiscal do contrato deverá obter, pelo menos, 10% (dez por cento) dos extratos do INSS e do FGTS dos empregados terceirizados, mediante utilização de amostra com reposição, desde que fique assegurado o exame de pelo menos 5 (cinco) extratos referentes às contribuições mencionadas.

2.3.1. Se o total de empregados terceirizados for igual ou inferior a 5 (cinco), o fiscal do contrato deverá analisar os extratos do INSS e FGTS de todos os empregados.

2.4. A unidade central de apoio à gestão contratual poderá solicitar ao fiscal do contrato a ampliação das amostras a que se referem os itens 2.2 e 2.3 a fim de garantir, ao final de um ano, o exame da regularidade do pagamento de salários e benefícios, bem como dos recolhimentos do INSS e depósitos do FGTS de todos os empregados - sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado - garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle.

2.5. Poderão ser requeridos ao contratado outros documentos complementares para verificação do cumprimento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas, tais como:

a) Carteira Profissional de Trabalho (CPT);

b) registro de ponto;

c) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

d) extratos dos depósitos do FGTS de seus empregados;

e) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

f) recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva;

g) exames admissionais e demissionais dos empregados, conforme o caso; e

h) indicação dos empregados ocupantes das vagas reservadas a pessoas com deficiência, reabilitado da previdência social ou para aprendiz, mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos do sistema prisional, conforme previsão contratual.

2.6. Se os pagamentos aos empregados terceirizados não forem realizados nas datas previstas em acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas proferidas em dissídio coletivo ou lei, ou na ocorrência de qualquer outro descumprimento contratual, o fiscal do contrato notificará o contratado, informando o prazo determinado em contrato para o saneamento da irregularidade.

2.6.1. O valor do salário não poderá ser inferior ao previsto na proposta do contratado, apresentada na fase de seleção do fornecedor.

2.7. O fiscal do contrato deverá verificar a utilização do material utilizado na execução dos serviços, de acordo com o estabelecido em contrato.

2.7.1. A análise dessa documentação permitirá, entre outras ações:

a) o redimensionamento dos valores a serem pagos ao contratado; e

b) a apuração do resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, da análise do desempenho e da qualidade da prestação dos serviços realizados, em consonância com os indicadores previstos no IMR, se houver.

2.8. O fiscal do contrato deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.

  1. Dos procedimentos necessários na extinção dos contratos administrativos ou na rescisão do contrato de trabalho dos empregados 3.1. O Fiscal do Contrato deverá solicitar ao contratado para conferência:

a) recibos de quitação dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, ou outro instrumento equivalente, devidamente homologado, quando exigível;

b) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e

c) exames médicos demissionais dos empregados dispensados, quando exigível.

3.2. Quando da rescisão do contrato de trabalho dos empregados, o Fiscal do Contrato deverá envidar os esforços necessários para averiguar, quando cabíveis, se estão sendo tratadas nos termos de rescisão ou na quitação as seguintes verbas:

a) pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

b) 13º salário proporcional;

c) cumprimento do aviso prévio ou sua indenização;

d) saldo de salário;

e) adicionais de insalubridade e periculosidade;

f) pagamento de horas extras; e

g) pagamento da multa de 40% do FGTS.

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