Orientação nº 30 — Contratação de Instituição sem Fins Lucrativos (Acórdão TCU 2.426/2020)
Orientação nº 30 — Contratação de Instituição sem Fins Lucrativos (Acórdão TCU 2.426/2020)
- Órgão emissor
- SEGES/MGI
Ementa
Ao contratar serviços de execução indireta, a Administração Pública deve permitir que instituições sem fins lucrativos participem das licitações, conforme orientação do TCU (Acórdão 2.426/2020), exceto as OSCIPs. Essa medida visa ampliar a competitividade e o leque de fornecedores, sendo uma prática que se alinha aos princípios da Lei 14.133/2021 (relacionado ao art. 5º, que trata da busca pela eficiência e economicidade). A regra vale até a atualização da IN nº 5/2017, impactando diretamente a elaboração de editais e a seleção de propostas.
Texto Integral
Orientação nº 30 — Contratação de Instituição sem Fins Lucrativos (Acórdão TCU 2.426/2020)
A Secretaria de Gestão orienta os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que, ao realizarem processos licitatórios para contratação de empresário, sociedade empresária ou consórcio de empresa, devem "incluir em seus editais a possibilidade de participação de instituições sem fins lucrativos nos processos licitatórios para a contratação de serviços sob regime de execução indireta."
A orientação estabelece uma exceção importante: as "Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)" ficam excluídas dessa possibilidade de participação.
A medida permanece em vigor "até que se proceda a alteração da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017."
Esta orientação baseia-se no Acórdão nº 2.426/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU), em sua sessão plenária, estabelecendo diretrizes para a inclusão de entidades sem fins lucrativos em processos de contratação pública.