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Decreto 9.046/2017

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
5 de maio de 2017
Publicação
8 de maio de 2017
Vigência
8 de maio de 2017

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos que afetam este

Resumo Didático

O Decreto nº 9.046/2017 estabelece regras rigorosas para o controle orçamentário de contratos da Administração Pública Federal que ultrapassam um exercício financeiro. O objetivo central é garantir que compromissos plurianuais de obras e serviços sejam devidamente planejados e registrados, evitando a assunção de despesas sem a correspondente previsão de recursos nos anos seguintes, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na prática, o ato obriga que órgãos e entidades registrem no Siasg o cronograma anual de desembolso desses contratos, sob pena de responsabilidade funcional. Embora o texto mencione leis anteriores (como a Lei 8.666/93), sua lógica de governança é plenamente aplicável ao regime da Lei nº 14.133/2021, servindo como mecanismo de transparência para que os valores contratados sejam obrigatoriamente considerados na definição dos limites orçamentários futuros da União.

Para o agente público, o decreto funciona como uma trava de segurança: antes de expandir despesas ou criar novos compromissos que impactem o orçamento, é indispensável o atesto de disponibilidade orçamentária. Isso impede, por exemplo, que uma obra iniciada em um ano seja paralisada no seguinte por falta de reserva técnica no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social.

Texto Integral

DECRETO Nº 9.046, DE 5 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre as condições para a contratação plurianual de obras, bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo federal.

O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º A assunção de compromissos financeiros plurianuais decorrentes de contratos formalizados pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, referentes às despesas primárias classificadas como Outras Despesas Correntes, Investimentos ou Inversões Financeiras, e classificadas na modalidade de execução direta, deverá ser precedida de registro no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.

§ 1º O registro a que se refere o caput e as atualizações do cronograma anual de desembolso de compromissos financeiros plurianuais, para cada um dos exercícios financeiros de sua vigência, são obrigatórios, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos contratos firmados por período igual ou inferior a doze meses cuja natureza seja continuada ou que possam ultrapassar mais de um exercício financeiro, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Os compromissos financeiros plurianuais a que se refere o caput relativos a contratos que já tenham sido formalizados deverão ser registrados no prazo de sessenta dias, após a adequação do Siasg ao disposto neste Decreto.

§ 4º Os valores dos compromissos financeiros plurianuais a que se refere o caput serão considerados na definição dos limites orçamentários anuais de órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 5º As disposições dos § 1º, § 2º e § 3º somente serão aplicadas após a publicação do ato que regulamentar a utilização e a operacionalização do Siasg.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entendem-se como:

I - compromissos financeiros plurianuais - compromissos financeiros decorrentes de contratos firmados por órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, cuja realização da despesa ultrapasse um exercício financeiro; e

II - contratos - ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública federal e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, não obstante a denominação utilizada, realizado com fundamento nas disposições da Lei nº 8.666, de 1993 , da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , ou da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 .

Art. 3º A edição de atos ou a assunção de compromissos, pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que versem sobre a criação, expansão e revisão de referenciais monetários que acarretem aumento de despesas previstas na Lei Orçamentária Anual deverão ser precedidos de atesto de disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

. (Revogado pelo Decreto nº 10.193, de 2019)

Brasília, 5 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2017