Decreto 3.722/2001
- Órgão emissor
- Presidência da República
- Data do ato
- 9 de janeiro de 2001
- Publicação
- 10 de janeiro de 2001
- Vigência
- 10 de janeiro de 2001
Relações com outros atos
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Atos afetados por este
- regulamentaLei 8.666/1993 · Antiga Lei de Licitações (revogada)
Ementa
Regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Resumo Didático
O Decreto nº 3.722, de 2001, regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), registro cadastral do Poder Executivo Federal mantido pelos órgãos e entidades do Sistema de Serviços Gerais (SISG). Boa parte de sua redação atual decorre do Decreto nº 4.485, de 2002.
A habilitação de fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos de aquisição de bens e serviços, inclusive obras e publicidade, e de alienação e locação pode ser comprovada por inscrição prévia e regular no SICAF, que registra habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e sanções que impedem contratar com o Poder Público. A qualificação técnica fica fora dessa habilitação prévia. O decreto exige consulta ao SICAF antes da emissão de nota de empenho e, havendo instrumento de contrato com proponente homologado não inscrito, o cadastramento é feito pela Administração, sem ônus para ele.
Os editais devem conter cláusula que permita comprovar esses requisitos pelo SICAF, e o interessado deve atender às condições de cadastramento até o terceiro dia útil anterior ao recebimento das propostas. O registro tem vigência de um ano, ressalvada a validade dos documentos, e a regulamentação e a coordenação do sistema cabem ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Texto Integral
DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
(Vide art 34 da Lei 8.666, de 1993)
Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto n 1.094, de 13 de março de 1994. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 1 A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF: (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada. (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 2 O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação .(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 3o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Art. 2o O processamento das informações cadastrais, apresentadas pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.
Art. 3o Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Parágrafo único. Para a habilitação regulamentada neste Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas. (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Art. 4o O registro de fornecedor no SICAF terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no Sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua regularidade cadastral.
. (Revogado pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Art. 6o Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação do SICAF, nos termos deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.1.2001