Orientação nº 34 — Fiança Bancária nos Contratos (Lei nº 8.666/1993)
Orientação nº 34 — Fiança Bancária nos Contratos (Lei nº 8.666/1993)
- Órgão emissor
- SEGES/MGI
Ementa
Ao exigir fiança bancária como garantia em contratos públicos, a Administração deve aceitar apenas cartas emitidas por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 4.595/1964. Essa medida visa proteger o órgão de prejuízos e garantir a segurança jurídica na execução contratual, evitando que garantias sejam emitidas por entidades não reguladas. Embora a Orientação seja da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 mantém a fiança bancária como modalidade de garantia (art. 96, § 1º, II), reforçando a necessidade de verificar a idoneidade da instituição financeira para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais.
Texto Integral
Orientação nº 34 — Fiança Bancária nos Contratos (Lei nº 8.666/1993)
A Secretaria de Gestão, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG), orienta os entes jurisdicionados a estabelecerem critérios nos documentos de licitação para aceitação de cartas de fiança bancária em conformidade com a legislação vigente. O objetivo é assegurar segurança jurídica na execução contratual conforme o Art. 2º da Lei nº 9.784 (29/01/1999), evitando potenciais prejuízos ao Estado decorrentes do não pagamento de valores de garantia por instituições não autorizadas a operar pelo BACEN.
Não há margem de discricionariedade quanto à aceitação de formas de garantia não previstas em lei, em cumprimento ao princípio da legalidade vinculante da Administração Pública.
Base Legal Esta orientação está alinhada com a Resolução BACEN nº 2.325 (30/10/1996) e a Lei nº 4.595 (31/12/1964).
Disposições Legais Principais:
Conforme a Lei nº 4.595/1964, Arts. 17-18, instituições financeiras são aquelas que captam, intermedeiam ou aplicam recursos financeiros (em moeda nacional ou estrangeira) ou custodiam propriedade de terceiros. Tais instituições somente podem operar no Brasil com prévia autorização do Banco Central do Brasil ou Decreto do Executivo quando se tratar de entidades estrangeiras.
A orientação assegura que apenas instituições financeiras autorizadas pelo BACEN possam fornecer cartas de garantia para contratos públicos.