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Instrução Normativa0 visualizações

IN MP 4/2017

Ressarcimento de bagagens despachadas em viagens a serviço

Órgão emissor
MPOG
Data do ato
11 de julho de 2017
Vigência
12 de julho de 2017

Resumo Didático

A Instrução Normativa MP nº 4/2017 estabelece as regras para o ressarcimento de despesas com bagagens despachadas por agentes públicos federais em viagens a serviço. O ato surgiu para adequar a Administração Pública à desregulamentação das franquias de bagagem pelas companhias aéreas, garantindo que o servidor não arque com custos de transporte de pertences em deslocamentos mais longos, desde que observados critérios específicos de eficiência e economicidade.

Na prática, o ressarcimento é devido apenas em afastamentos superiores a dois pernoites fora da sede, limitado ao pagamento de uma única peça de bagagem por pessoa. O beneficiário deve apresentar o comprovante nominal de pagamento e respeitar os limites de peso e dimensões da companhia, pois excessos ou multas por descumprimento de regras de bagagem de mão não são reembolsáveis. Embora a IN foque na execução administrativa de viagens, ela dialoga com a Lei nº 14.133/2021 no que tange ao princípio da segregação de funções e à correta instrução processual de despesas públicas.

No cotidiano administrativo, o agente público deve primeiro verificar se o bilhete emitido já inclui franquia gratuita. Caso precise pagar pelo despacho em uma viagem de três dias, por exemplo, ele deverá solicitar o reembolso via Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), anexando o comprovante de pagamento para justificar o gasto extraordinário vinculado ao exercício da função.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 11 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e considerando a Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e a Resolução Anac nº 400, de 13 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Os gastos com bagagem despachada pelo servidor ou pessoa a serviço da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional serão ressarcidos quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento.

§1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso ao invés de número de peças, a Administração ressarcirá o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.

§2º Não se aplica o disposto no caput quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional.

§3º Não se incluem nos limites impostos no caput as bagagens de mão franqueadas pela companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.

§4º É obrigação do servidor ou pessoa a serviço da Administração observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.

§5º O transporte de bagagens por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo será custeado em conformidade com regulamento do órgão ou entidade.

Art. 2º Até a completa adequação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) às condições gerais estabelecidas pela Resolução Anac n.º 400, de 2016, as despesas de que trata esta Instrução Normativa serão ressarcidas após comprovação pelo servidor ou pessoa a serviço da Administração e inserção em campo próprio do SCDP.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GLEISSON CARDOSO RUBIN