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Decreto 10.132/2019

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
25 de novembro de 2019
Publicação
26 de novembro de 2019
Vigência
26 de novembro de 2019

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

Resumo Didático

O Decreto nº 10.132/2019 atualiza as normas de orçamentação de obras públicas federais (Decreto nº 7.983/2013), introduzindo conceitos fundamentais como a empreitada por preço global e a empreitada integral. A principal inovação é a regulamentação da 'análise paramétrica', uma metodologia que permite estimar custos com base em valores de obras similares, simplificando a aferição de orçamentos sem a necessidade imediata de detalhamento exaustivo de cada item unitário.

Na prática, o ato autoriza que órgãos concedentes utilizem bancos de dados de obras similares para validar orçamentos de referência, desde que respeitadas as especificidades locais e a atualização dos índices. Embora o limite de valor para essa análise simplificada tenha sofrido alterações posteriores, a lógica da parametrização permanece relevante sob a Lei nº 14.133/2021, que incentiva métodos de estimativa de custos mais ágeis e baseados em evidências de mercado para o planejamento de contratações.

Para o agente público, este decreto serve como base para agilizar a aprovação de projetos de engenharia. Em vez de analisar cada parafuso ou saco de cimento individualmente em obras padronizadas, o gestor pode comparar o custo total por metro quadrado ou quilômetro construído com parâmetros oficiais, garantindo celeridade ao processo licitatório sem abrir mão da segurança orçamentária.

Texto Integral

DECRETO Nº 10.132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; e

XVI - análise paramétrica do orçamento - método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes. (NR)

Art. 17 § 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.855, de 2023)

§ 4º A análise paramétrica do orçamento de referência será feita com base em parâmetros obtidos em banco de dados de obras ou de serviços similares, respeitadas as especificidades locais e observará:

I - a data de referência do custo dos indicadores atualizada;

II - o valor do indicador, que será segregado das demais despesas que compõem o preço, como o BDI; e

III - a localização geográfica em que será executada a obra ou o serviço de engenharia, e outras características suficientes para garantir, em cada tipologia de obra, a similaridade com aquelas utilizadas para cálculo do parâmetro.

§ 5º Na hipótese do serviço ou da etapa materialmente relevante da obra ou da etapa analisada não ser semelhante àquelas que geraram os índices e os indicadores adotados, a análise paramétrica do orçamento será complementada pela análise dos custos unitários. (NR)

Art. 17-A. A utilização de bancos de dados de obras ou de serviços similares para os fins do disposto no § 4º do art. 17 como fonte de parâmetros para orçamentos ou outras questões relativas à análise paramétrica serão disciplinadas em ato conjunto do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS

BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019