Portaria SGD/MGI nº 750/2023
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1º de outubro de 2026
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Incluído
[incluído:] MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
Incluído
[incluído:] PORTARIA SGD/MGI Nº 750, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Incluído
[incluído:] Estabelece modelo para a contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.
Incluído
[incluído:] (Alterada pela Portaria SGD/MGI nº 6.679, de 17 de setembro de 2024)
Incluído
[incluído:] (Alterada pela Portaria SGD/MGI nº 6.040, de 11 de agosto de 2025)
Incluído
[incluído:] (Alterada pela Portaria SGD/MGI nº 4.777, de 16 de junho de 2026)
Incluído
[incluído:] O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso XII, do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, §2º do art. 8º, e §4º do art. 20 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, resolve:
IncluídoArt. 1º
[incluído:] Art. 1º Estabelecer modelo para a Contratação de Serviços de Desenvolvimento, Manutenção e Sustentação de Software, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.
IncluídoArt. 1º
[incluído:] CAPÍTULO I
IncluídoArt. 1º
[incluído:] DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
IncluídoArt. 2º
[incluído:] Art. 2º O modelo de contratação descrito no Anexo I desta Portaria é de utilização obrigatória para a contratação de serviços de Desenvolvimento, Manutenção e Sustentação de Software.
IncluídoArt. 2º
[incluído:] Parágrafo único. Os órgãos e as entidades poderão utilizar outros modelos de contratação desde que devidamente justificados pela área técnica proponente, comunicado via Ofício e aprovado previamente pela Secretaria de Governo Digital - SGD.
IncluídoArt. 2º
[incluído:] CAPÍTULO II
IncluídoArt. 2º
[incluído:] DOS SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO, MANUTENÇÃO E SUSTENTAÇÃO DE SOFTWARE
IncluídoArt. 3º
[incluído:] Art. 3º Os serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação são considerados serviços de natureza comum, dada a existência de padrões de mercado e diversos frameworks de desenvolvimento de software, que permitem a fixação de padrões de qualidade e de desempenho para o referido serviço.
IncluídoArt. 4º
[incluído:] Art. 4º A contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software deve se pautar, preferencialmente, pela adoção de metodologias de desenvolvimento ágil.
IncluídoArt. 5º
[incluído:] Art. 5º O modelo de contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software admite, em uma mesma contratação ou em diferentes contratações, a adoção de uma ou mais modalidades padronizadas de remuneração, entre as descritas a seguir:
IncluídoArt. 5º
[incluído:] I - para serviços de desenvolvimento e/ou manutenção, o Pagamento aferido por Pontos de Função e complementado por Horas de Serviço Técnico, vinculado ao alcance de resultados e ao atendimento de níveis mínimos de serviço;
IncluídoArt. 5º
[incluído:] II - para serviços de desenvolvimento e/ou manutenção, o Pagamento de valor fixo por sprint executada, vinculado a níveis mínimos de serviço;
IncluídoArt. 5º
[incluído:] III - para serviços de desenvolvimento e/ou manutenção e/ou sustentação, o Pagamento por alocação de profissionais de TI sem dedicação exclusiva de mão de obra, vinculado ao alcance de resultados; (Alterado pela Portaria SGD/MGI nº 4.777, de 16 de junho de 2026)
IncluídoArt. 5º
[incluído:] IV - para serviços de desenvolvimento e/ou manutenção e/ou sustentação, o Pagamento por alocação de profissionais de TI com dedicação exclusiva de mão de obra, vinculado ao atendimento de níveis mínimos de serviço; (Alterado pela Portaria SGD/MGI nº 4.777, de 16 de junho de 2026)
IncluídoArt. 5º
[incluído:] V - para serviços de sustentação, o Pagamento de valor fixo mensal por portfólio de softwares, vinculado ao atendimento de níveis mínimos de serviço. (Incluído pela Portaria SGD/MGI nº 4.777, de 16 de junho de 2026)
IncluídoArt. 5º
[incluído:] § 1º O modelo admite a adoção das modalidades de alocação de perfis profissionais com dedicação exclusiva de mão de obra ou de alocação de perfis profissionais sem dedicação exclusiva de mão de obra, exigindo-se, no primeiro caso, o atendimento a níveis mínimos de serviço, e, no segundo caso, a vinculação a resultados. (Incluído pela Portaria SGD/MGI nº 4.777, de 16 de junho de 2026)
IncluídoArt. 5º
[incluído:] § 2º Caso seja adotado o regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve-se observar, além das diretrizes constantes desta Portaria e da Instrução Normativa SGD/MGI nº 94, de 2022, as diretrizes constantes da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, e demais regulamentos aplicados ao regime de dedicação exclusiva de mão de obra. (Incluído pela Portaria SGD/MGI nº 4.777, de 16 de junho de 2026)
IncluídoArt. 5º
[incluído:] § 3º A indicação do regime de dedicação exclusiva de mão de obra deve estar expressamente prevista no Termo de Referência e deve ser devidamente justificada em função dos níveis mínimos de serviço a serem atendidos, sendo vedada a mera alocação de postos de trabalho nos termos do inciso IX do art. 5º da Instrução Normativa SGD/MGI nº 94, de 2022. (Incluído pela Portaria SGD/MGI nº 4.777, de 16 de junho de 2026)
IncluídoArt. 5º
[incluído:] CAPÍTULO III
IncluídoArt. 5º
[incluído:] DA DEFINIÇÃO DOS VALORES DA CONTRATAÇÃO
IncluídoArt. 6º
[incluído:] Art. 6º A definição do valor de referência, do valor máximo da contratação e do patamar mínimo de presunção relativa de inexequibilidade deverá utilizar como base a pesquisa salarial de preços, bem como os limites para utilização do fator-k, previstos no Anexo II desta Portaria.
IncluídoArt. 6º
[incluído:] § 1º Os valores constantes no Anexo II cumprem o disposto na Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, para fins de pesquisa de preços das contratações que utilizarem os perfis profissionais e insumos do referido Anexo.
IncluídoArt. 6º
[incluído:] § 2º Os órgãos e entidades poderão utilizar valores, perfis profissionais ou insumos diferentes daqueles previstos no Anexo II, seguindo as orientações previstas no Anexo I, devendo, neste caso, realizar pesquisa de preços nos termos da Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, para aqueles perfis ou insumos diferentes daqueles constantes no Anexo II.
IncluídoArt. 6º
[incluído:] § 3º O Anexo II será atualizado periodicamente pela Secretaria de Governo Digital.
IncluídoArt. 7º
[incluído:] Art. 7º A Secretaria de Governo Digital disponibilizará planilhas e material complementar para subsidiar os cálculos das quantidades e valores de recursos.
IncluídoArt. 7º
[incluído:] CAPÍTULO IV
IncluídoArt. 7º
[incluído:] DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
IncluídoArt. 7º
[incluído:] Orientações Gerais
IncluídoArt. 8º
[incluído:] Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
IncluídoArt. 8º
[incluído:] Disposições Transitórias
IncluídoArt. 9º
[incluído:] Art. 9º O disposto nesta Portaria não se aplica às contratações cujo processo administrativo tenha sido autuado ou registrado até a data de entrada em vigor desta norma, nem às renovações de contratos assinados antes da vigência desta Portaria, sendo facultada aos órgãos e entidades a aplicação do modelo.
IncluídoArt. 9º
[incluído:] Revogação
IncluídoArt. 10
[incluído:] Art. 10. Revoga-se a Portaria SGD/ME nº 5.651, de 28 de junho de 2022.
IncluídoArt. 10
[incluído:] Parágrafo único. Permanecem regidos pela Portaria SGD/ME nº 5.651, de 28 de junho de 2022, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001.
IncluídoArt. 10
[incluído:] Vigência
IncluídoArt. 11
[incluído:] Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de abril de 2023.
IncluídoArt. 11
[incluído:] ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
IncluídoArt. 11
[incluído:] Secretário
IncluídoArt. 11
[incluído:] ANEXO I
IncluídoArt. 11
[incluído:] MODELO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTAÇÃO DE SOFTWARE
IncluídoArt. 11
[incluído:] 1. INTRODUÇÃO
IncluídoArt. 11
[incluído:] 1.1. A Secretaria de Governo Digital - SGD do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na condição de órgão central do SISP, estabelece diretrizes para contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e/ou sustentação de software, frente às recomendações dispostas no Acórdão nº 2.037/2019-TCU-Plenário e no Acórdão nº 1.508/2020-TCU-Plenário.
IncluídoArt. 11
[incluído:] 1.2. As diretrizes dispostas neste documento são de utilização obrigatória para os órgãos e entidades do SISP que estejam realizando o planejamento da contratação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção e/ou sustentação de software.
IncluídoArt. 11
[incluído:] 1.3. De forma excepcional, admite-se a não aplicação das diretrizes dispostas neste documento, desde que solicitado por meio de ofício e obtida a autorização prévia da SGD. Devem-se observar as seguintes orientações:
IncluídoArt. 11
[incluído:] a) Avaliar a viabilidade de utilização de modelos já adotados na Administração, pois aumenta o nível de padronização nas contratações no âmbito do SISP;
IncluídoArt. 11
[incluído:] b) Não utilizar métrica de remuneração cuja medição não seja passível de verificação, nos termos da Súmula TCU 269;
IncluídoArt. 11
[incluído:] c) Avaliar a economicidade dos preços estimados e contratados, realizando a análise crítica da composição de preços unitários e do custo total estimado da contratação; e
IncluídoArt. 11
[incluído:] d) Abster-se de criar unidades de medida de forma unilateral, sem prévia avaliação técnica, econômica e de padronização.
IncluídoArt. 11
[incluído:] 1.4. Este documento prevê alguns balizadores definidos pela SGD, a serem utilizados para orientar a aplicação das diretrizes apresentadas, bem como auxiliar na expansão ou adaptação dessas diretrizes a diferentes realidades.
IncluídoArt. 11
[incluído:] 1.4.1. Caso os órgãos e as entidades do SISP façam a expansão ou adaptação do modelo proposto, é obrigatório que deem conhecimento à SGD, por meio de ofício, com a justificativa e fundamentação da sua decisão, para posterior análise da SGD, incorporação das melhorias, quando aplicável, e disponibilização das atualizações a todos órgãos e entidades do SISP.
IncluídoArt. 11
[incluído:] 1.4.2. Ressalta-se que a justificativa para expansão ou adaptação do documento deve estar em conformidade com os estudos técnicos realizados pelo órgão ou entidade e de acordo com os normativos vigentes.
IncluídoArt. 11
[incluído:] 2. OS SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO, MANUTENÇÃO E SUSTENTAÇÃO DE SOFTWARE
IncluídoArt. 11
[incluído:] 2.1. Dos serviços
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