Decreto 13.106/2026
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6 de outubro de 2026
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Nova redaçãoArt. 9º
§ 1º Ato do órgão central disciplinará os procedimentos necessários para o credenciamento eletrônico de que trata
[suprimido:] ocaput.[incluído:] o caput.Nova redaçãoArt. 13
§ 1º Na hipótese
[suprimido:] docaput,[incluído:] do caput, o órgão comprador poderá:Nova redaçãoArt. 20
§ 1º A designação para a realização dos atos previstos nos incisos I e II
[suprimido:] docaputdeverá[incluído:] do caput deverá recair sobre agentes distintos, quando se tratar de comprador público, exceto quando houver a autorização prévia de que trata o art. 13, § 1º, inciso II.Nova redaçãoArt. 20
§ 2º O agente designado para a prática dos atos previstos no inciso II
[suprimido:] docaputserá[incluído:] do caput será delegatário da autoridade competente para fins da autorização de que trata o art. 72,caput, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Sicx.Nova redaçãoArt. 22
§ 2º A ausência de manifestação do comprador nos prazos previstos
[suprimido:] nocaputimplica[incluído:] no caput implica recebimento provisório ou definitivo de forma tácita, conforme o caso.Nova redaçãoArt. 29
§ 2º O regime sancionatório previsto
[suprimido:] nocaputnão[incluído:] no caput não se aplicará às negociações e aos contratos firmados com as entidades sob o regime de direito privado.Nova redaçãoArt. 32
§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata
[suprimido:] ocaputpoderão[incluído:] o caput poderão expedir regras operacionais e orientações complementares destinadas a disciplinar a utilização do Sicx em seus respectivos âmbitos, observadas as disposições deste Decreto e as condições de uso estabelecidas pelo órgão central.Nova redaçãoArt. 33
§ 1º A integração de que trata
[suprimido:] ocaputserá[incluído:] o caput será regulada pelo órgão central do Sicx, observadas as seguintes condições: