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Lei 10.189/2001

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
14 de fevereiro de 2001
Publicação
16 de fevereiro de 2001
Vigência
16 de fevereiro de 2001

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos que afetam este

Ementa

Altera dispositivos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), e dá outras providências.

Resumo Didático

A Lei nº 10.189, de 2001, resultado da conversão da Medida Provisória nº 2.061-4, de 2001, trata do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Altera a Lei nº 9.964, de 2000, para sujeitar os débitos consolidados no programa a juros correspondentes à variação da TJLP a partir de 1º de março de 2000, vedado qualquer outro acréscimo, e aplica-se às pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo a ele.

A lei permite, em caráter excepcional, o parcelamento em até seis vezes de tributos vencidos entre março e setembro de 2000, com prestação mínima de R$ 50,00 e juros pela Selic, sendo causa de rescisão e exclusão do Refis a falta de pagamento de duas prestações. Disciplina ainda a situação da empresa optante que passa por cisão, exigindo que o débito seja atribuído a uma única pessoa jurídica e que as sucessoras assumam responsabilidade solidária, admite o parcelamento em até sessenta meses de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa e convalida os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.061-3, de 2000.

Trata-se de norma tributária, sem dispositivos sobre licitações ou contratos administrativos.

Texto Integral

LEI No 10.189, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Conversão da MPv nº 2.061-4, de 2001 Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.061-4, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1o de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo; (NR)

Art. 2o As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1o da Lei no 9.964, de 2000, com vencimento entre 1o de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1o O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.

§ 2o O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.

§ 3o O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 5o O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas até o último dia útil de cada mês subseqüente.

§ 6o A falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do Refis.

§ 7o Relativamente aos débitos parcelados na forma deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento de bens, observado o disposto no § 3o do art. 3o da Lei no 9.964, de 2000.

Art. 3o Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei no 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000.

§ 1o Na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao Refis, a pessoa jurídica deverá pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.

§ 2o A formalização da opção referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do Refis, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4o Não se aplica o disposto no inciso V do art. 5o da Lei no 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:

I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;

II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.

§ 1o O disposto no inciso V do art. 5o da Lei no 9.964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.

§ 2o Na hipótese do caput deste artigo:

I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;

II - a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;

III - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;

IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.

Art. 5o Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei no 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.002, de 2000.

§ 1o Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei no 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.

§ 2o O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.

§ 3o Na hipótese do § 3o do art. 13 da Lei no 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.

Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.061-3, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República Senador ANTONIO

CARLOS MAGALHÃES

Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2001