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Instrução Normativa0 visualizações

IN MP 9/2012

Contenção de despesas (Decreto nº 99.188/1990)

Órgão emissor
MPOG
Data do ato
3 de outubro de 2012

Resumo Didático

A Instrução Normativa MP nº 9/2012 estabelece critérios rigorosos para a contenção de despesas na Administração Pública Federal, focando na vedação de gastos com itens de caráter pessoal. O ato disciplina o uso de recursos públicos para a aquisição de impressos, assinaturas de periódicos e, especialmente, a confecção de cartões de visita institucionais, garantindo que tais despesas atendam estritamente ao interesse público e aos princípios da impessoalidade e moralidade.

Na prática, a norma proíbe o custeio de brindes, convites e assinaturas de revistas que não sejam de natureza técnica. Quanto aos cartões de visita, o custeio pela Administração é restrito a autoridades de alto escalão (como ocupantes de cargos de Natureza Especial, DAS 4 a 6 e dirigentes máximos). O conteúdo desses cartões deve ser exclusivamente informativo (nome, cargo e contatos institucionais), sendo terminantemente proibida a inclusão de fotos, slogans, símbolos partidários ou qualquer elemento de promoção pessoal ou eleitoral.

Para o agente público e o setor de contratações, esta IN serve como balizador para evitar o uso indevido de suprimento de fundos ou dotações orçamentárias em itens supérfluos. Em conformidade com a lógica de eficiência da Lei nº 14.133/2021, a norma assegura que o gasto público com representação institucional seja limitado ao necessário para a identificação funcional do agente no exercício de suas atribuições.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012

Regulamenta o art. 22 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, que dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e o parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, resolve:

Art. 1º Os cartões de visita institucionais se destinam ao atendimento das necessidades de serviço e sua utilização deve observar os princípios que regem a Administração Pública Federal.

Art. 2º É vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal.

Art. 3º Os cartões de visita institucionais não serão considerados de natureza pessoal, desde que tais impressos sejam utilizados tão somente como instrumento de identificação dos agentes públicos no exercício de suas atribuições, sem intuito de promoção pessoal, em obediência aos princípios da moralidade e impessoalidade.

§ 1º Nos cartões de visita institucionais, poderão constar apenas o nome e cargo do agente público, nome do órgão ou entidade pública, endereços, e-mails e telefones institucionais.

§ 2º Nos cartões de visita institucionais, não será permitida a impressão de slogans, fotos, nome de partido político, número de candidato, ou outras informações relacionadas aos pleitos eleitorais.

Art. 4º Os cartões de visita institucionais serão custeados pela Administração, exclusivamente para:

I - ocupantes de cargo de Natureza Especial;

II - dirigentes máximos das autarquias e fundações da administração pública federal;

III - ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, 5 e 6, ou equivalentes;

IV - chefes de gabinete de Ministro de Estado, de titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de autoridades equiparadas a Ministro de Estado; e

V - dirigentes estaduais ou regionais de órgãos ou entidades, do mais elevado nível hierárquico na respectiva área de competência da administração pública federal.

Art. 5º A distribuição dos cartões de visita institucionais deverá ocorrer de forma criteriosa, quando o agente público estiver no exercício de suas atribuições, tendo sempre em vista o interesse público e não com o objetivo de promoção pessoal.

Art. 6º O servidor público que fizer jus ao custeio dos cartões de visita institucionais deverá solicitar sua confecção, bem como a quantidade que necessita, à autoridade competente no órgão ou entidade.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DELFINO NATAL DE SOUZA